I- Nos termos do n. 1 do artigo 500 do Codigo Civil aquele que encarrega outro de qualquer comissão, responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissario causar, desde que sobre este recaia tambem a obrigação de indemnizar. O comitente e responsavel mesmo que não tenha culpa, mas, nesta hipotese, so o sera se o comissario a tiver, sendo de acentuar, que a objectividade da responsabilidade lançada sobre o comitente traduz-se, praticamente, em ela não depender de qualquer culpa (dolo ou negligencia) na escolha do comissario, nas instruções que a este tenham sido dadas ou na fiscalização do exercicio da comissão.
II- A sentença absolutoria, dado o disposto no artigo 154 do Codigo de Processo Penal constitui simples presunção legal de inexistencia do facto, susceptivel de ser ilidida por prova em contrario.