Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1082/05, do 1º Juízo Criminal de Paredes, AA e BB, com os sinais dos autos, foram condenados como co-autores materiais, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, um crime de profanação de cadáver e um crime de detenção ilegal de arma, o primeiro na pena conjunta de 20 anos de prisão - (1)
Na parcial procedência do pedido de indemnização civil deduzido por CC e EE, na qualidade de ascendentes da vítima DD, foram os arguidos e demandados condenados, em regime de solidariedade, a pagarem a cada um dos demandantes, a título de indemnização por danos não patrimoniais por eles sofridos, a quantia de € 15.000,00, e a ambos, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima e a título de indemnização pela perda do direito à vida, a importância de € 70.000,00, acrescidas de juros contados desde a data da notificação para contestação do pedido.
Os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, instância que os rejeitou, sendo o recurso da arguida BB rejeitado por extemporâneo, o do arguido AA por manifesta improcedência.
Oficiosamente, o Tribunal da Relação do Porto anulou a vertente civil da decisão de 1ª instância, absolvendo da instância os demandados BB e AA.
Recorrem agora para o Supremo Tribunal de Justiça o arguido AA e os demandantes CC e EE.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso do arguido AA:
- 1.Com o devido respeito, o ora recorrente, considera ter sido verificado um vício constante do n.º 2 do artigo 410º do CPP.
- 2.Em abono da verdade, sempre se dirá que o Tribunal a quo, na sua douta apreciação, quanto à matéria de facto, ignorou uma realidade que implicaria uma decisão diversa da tomada.
- 3.Atendendo à prova produzida, nomeadamente a pericial e testemunhal, esta foi erroneamente valorada.
- 4.Não há nenhuma prova concreta e certa contra o ora recorrente.
- 5.Não foi, durante a audiência de discussão e julgamento, produzida qualquer prova segura, convincente e suficiente nos termos explanados.
- 6.Face a tudo quanto foi exposto muitas dúvidas subsistem quanto à actuação/participação do arguido nos crimes em que foi condenado no douto acórdão recorrido.
- 7.Ora, um dos princípios basilares do sistema penal português assenta, precisamente, no facto de ninguém poder ser condenado em caso de dúvida, ou seja, em caso de dúvida o arguido deve ser absolvido.
- 8.A livre convicção não significa, como é óbvio, apreciação segundo as impressões, nem a existência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida, e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica.
- 9.Não se analisando em liberdade não motivada de valoração, a livre convicção constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores (cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, 27).
- 10.O princípio, tal como está inscrito no artigo 127º, do CPP, significa, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na “liberdade para a objectividade” (cfr. Teresa Beleza, Revista do Ministério Público, ano 19, pág. 40; sobre a génese do princípio, quadro histórico, fundamentos e conteúdo, António Alberto Medina Seiça, “O Conhecimento Probatório do Co-arguido”, Col. Studia Iuridica, Universidade de Coimbra, n.º 42, pág. 162-205).
- 11.A livre apreciação da prova pressupõe, pois, a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelece um substrato racional de fundamentação da convicção, que emerge da intervenção de tais critérios objectivos e racionais.
- 12.Apenas a fundamentação racional e lógica, que possa fazer compreender a intervenção e o sentido das regras da experiência, permite formar uma convicção motivada e apreensível, afastando as conclusões que sejam susceptíveis de se revelar como arbitrárias, ou em formulação semântica marcada, meramente impressionistas (cfr. Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, ed. CEJ, pág. 226).
- 13.Nos termos do artigo 71º, do Código Penal, a determinação a pena deve fazer-se dentro daqueles limites, em função da culpa e exigências de prevenção.
- 14.É que as penas de prisão servem para apaziguar a consciência da sociedade mas muito dificilmente reintegram e reinserem o indivíduo, sendo consabido tratarem-se as cadeias de grandes escolas de crime.
- 15.E o arguido ainda é jovem, tem vontade de trabalhar, mostrando-se a pena efectiva demasiadamente gravosa e severa.
- 16.Pelo exposto, entende o recorrente que foram violados, de forma clamorosa, os artigos 70º, 71º, n.ºs 1 e 2, 131º, 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas, g) e i) e 254º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, 6º, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, 127º e 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Por sua vez, os demandantes CC e EE extraíram da motivação apresentada as seguintes conclusões:
- 1.Atenta a rejeição do recurso – por extemporaneidade – interposto pela recorrente BB e atento o objecto do recurso interposto pelo recorrente AA – relativo à matéria criminal – ficou o tribunal de recurso com o seu âmbito de cognoscibilidade limitado à matéria criminal da decisão recorrida.
- 2.Transitou pois em julgado a decisão recorrida na parte cível – caso julgado parcial – estando o tribunal de recurso impedido de conhecer e de anular a referida decisão no atinente a esta matéria, por respeito à sua definitividade, aos princípios do dispositivo, da cindibilidade e da separabilidade dos recursos em processo penal.
- 3.Ao conhecer de matérias que não foram impugnadas nem apeladas pelos recorrentes violou o acórdão aqui em crise o artigo 403º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do (actual) Código de Processo Penal, porquanto, o tribunal superior não se encontra munido da faculdade de violar a limitação quantitativa da impugnação.
- 4.O tribunal de recurso não tem qualquer fundamento legal para conhecer oficiosamente das alegadas nulidade e excepção dilatória da decisão recorrida na parte cível.
- 5.E não fundamentou adequadamente tal conhecimento oficioso e a alegada nulidade, padecendo pois o respectivo acórdão de um vício de falta de fundamentação… de direito… nos termos do artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que determina a nulidade deste nesta parte, por força do artigo 379º, n.º 1, alínea a).
- 6.Decorre do próprio regime e estrutura dos recursos penais e considerando-se a forma pacífica que são as respectivas conclusões que delimitam o seu objecto, que é a partir destas que o tribunal definirá os seus poderes de cognição, verificando-se, assim, o efeito parcialmente devolutivo para o tribunal ad quem, que, em princípio, não conhecerá de toda a decisão.
- 7.Como é expressamente ressalvado pela parte inicial do artigo 402º, n.º 1, do Código de Processo Penal (normativo violado), é limitado pela cindibilidade do objecto do recurso por vontade dos sujeitos processuais recorrentes.
- 8.O Tribunal da Relação quando conheceu da matéria civil do acórdão recorrido estava já a apreciar uma parte da decisão que havia transitado em julgado por não ter sido impugnada.
- 9.E a formação de caso julgado torna insindicáveis todos os vícios susceptíveis de constituir causa de nulidade – seja qual for a sua natureza – permitindo a sua conservação.
- 10.Ao rejeitar, por extemporâneo, o recurso da arguida BB, o Tribunal da Relação não podia, ao mesmo tempo, conhecer de qualquer aspecto da decisão quanto a ela, uma que tudo se passa como a arguida não tivesse recorrido.
- 11.Sendo solidária a responsabilidade dos arguidos em matéria civil – artigos 497º e 512º, do Código Civil – com o trânsito em julgado da decisão de 1ª instância quanto à arguida BB, não pode esta deixar de ser plenamente responsável pela indemnização fixada.
- 12.A imputação – oficiosa – do acórdão da Relação ao acórdão da 1ª instância da nulidade sanável prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, é ilegal, uma vez que tal nulidade, por não ser insanável, depende de arguição nos termos dos artigos 120º e ss. do Código de Processo Penal, com o que foram violados estes normativos.
- 13.O acórdão aqui em crise do Tribunal da Relação ao pronunciar-se sobre questões que não podia tomar conhecimento é nulo por excesso de pronúncia – artigo 379º, n.º 1, alínea c) in fine, do Código de Processo Penal – pois não estava habilitado, não tinha competência, nem podia conhecer e decidir nos termos em que o fez.
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso do arguido AA, com o fundamento de que a decisão recorrida não enferma de qualquer um dos vícios arguidos e doseou, de forma criteriosa, na base da culpa e da prevenção, as penas parcelares e conjunta cominadas.
Igual posição assume nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto.
No exame preliminar, por razões de economia e de celeridade processual, relegou-se para decisão final a rejeição parcial do recurso interposto pelo arguido AA.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Começando por delimitar o objecto dos recursos verifica-se que os recorrentes submeteram à apreciação deste Supremo Tribunal as seguintes questões:
Arguido AA
- -Incorrecta valoração e apreciação da prova, com violação do critério legal do artigo 127º, do Código de Processo Penal, conduzindo à verificação de vício previsto no n.º 2 do artigo 410º daquele diploma legal;
- -Medida da Pena.
Demandantes CC e EE:
- Nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, com violação do artigo 403º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal.
Rejeição Parcial do Recurso do Arguido AA
Como questão prévia que é, há que começar por apreciar a da rejeição parcial do recurso do arguido AA – artigo 368º, n.º 1, do Código de Processo Penal –, designadamente na parte em que vem pedido o reexame da matéria de facto e arguido um dos vícios do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, bem como no segmento em que vêm impugnadas as penas parcelares por que foi condenado pela co-autoria dos crimes de profanação de cadáver e de detenção ilegal de arma.
Alega o arguido inexistir prova concreta e certa da sua participação nos crimes pelos quais foi condenado, visto que a prova produzida em sede de audiência, na base da qual o tribunal formou a sua convicção, revela-se insegura e insuficiente, suscitando fundadas dúvidas.
Mais invoca que o tribunal a quo valorou e analisou a prova sem o distanciamento, a capacidade crítica e a ponderação necessárias, tendo incorrido na violação do princípio da livre apreciação, tanto mais que interpretou a prova com postergação das regras da experiência, em consequência do que a decisão enferma de um vício previsto no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
Por outro lado, discorda das penas parcelares que lhe foram cominadas pela co-autoria dos crimes de profanação de cadáver e de detenção ilegal de arma, por excessivas.
Decidindo, dir-se-á.
O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista, que apenas conhece da matéria de direito, com excepção dos casos em que a lei lhe atribui competência para conhecimento da matéria de facto – artigo 33º, da Lei n.º 52/08, de 28 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais –, o que não se verifica no caso vertente.
Por outro lado, como este Supremo Tribunal vem afirmando desde a revisão operada à lei adjectiva penal pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que instituiu um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, a chamada revista alargada, ou seja, o recurso da matéria de facto por arguição dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (insuficiência da matéria de facto, contradição insanável e erro notório na apreciação da prova), deixou de ser admissível perante o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente face a decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação - (2).
A inadmissibilidade do recurso constitui motivo da sua rejeição – artigo 420º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
De acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, redacção vigente à data da instauração do processo e da prolação da decisão de 1ª instância (07.06.05):
«1. Não é admissível recurso:
…
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo no caso de concurso de infracções».
Por efeito da alteração operada pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, aquela alínea passou a ter a seguinte redacção:
«De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
O arguido AA foi condenado pela co-autoria do crime de profanação de cadáver e pela co-autoria do crime de detenção ilegal de arma nas penas de 10 e 8 meses de prisão, respectivamente.
Certo é que àqueles dois crimes cabe pena de prisão não superior a 8 anos – artigos 254º, do Código Penal e 6º, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho.
Deste modo, tendo sido confirmadas pelo Tribunal da Relação do Porto todas as penas em que o arguido AA foi condenado, é evidente que a decisão impugnada é irrecorrível na parte em que vêm postas em causa as penas aplicadas aos crimes de profanação de cadáver e de detenção ilegal de arma.
Nesta conformidade, rejeita-se o recurso do arguido AA na parte em que pretende o reexame da matéria de facto e argúi vício previsto no n.º 2 do artigo 410º daquele diploma legal, bem como na parte em que impugna as penas que lhe foram aplicadas pela co-autoria dos crimes de profanação de cadáver e de detenção ilegal de arma.
As instâncias consideraram provados os seguintes factos -(3):
«8.1) A arguida BB casou, no ano de 1990, com DD (nascido em 06/05/1963), filho dos assistentes CC e EE;
8.2) Desta união resultou um filho, nascido em 10/02/1993, actualmente ainda menor, de nome FF, à data da ocorrência dos factos em apreço nestes autos com 12 anos de idade;
8.3) No decurso do mês de Setembro de 2004, e porque entretanto se foram desenvolvendo dificuldades sérias no relacionamento do casal, dando origem a discussões frequentes e à degradação das relações entre ambos, a arguida BB, tendo deixado de sentir pelo marido amor e afecto, separou-se dele, abandonando o lar conjugal que partilhavam, aproveitando para o efeito a ausência dele do país, por se ter deslocado para Andorra a fim de aí trabalhar, com carácter permanente, na área da construção civil;
8.4) Durante as discussões em que se envolviam, a arguida BB e o aludido DD insultavam-se mutuamente, por vezes sucedendo que este ameaçava aquela;
8.5) Em Agosto de 2004, a arguida BB travou conhecimento com o arguido AA;
8.6) A partir de data não concretamente apurada do último trimestre de 2004, os arguidos AA e BB começaram a residir e a viver juntos em união de facto, juntamente com o menor FF;
8.7) Pelo menos entre Setembro e Dezembro de 2005 os arguidos BB e AA viveram num apartamento arrendado, sito na Rua Dr. ...., 00, 5.º Esquerdo, nesta cidade de Paredes;
8.8) Não obstante a separação entre ambos, o mencionado DD, sempre manteve a esperança de uma futura reconciliação com a mulher, a arguida BB;
8.9) Entre Setembro de 2004 e Dezembro de 2005, o DD, (que utilizava normalmente dois aparelhos de telemóvel, um da rede OPTIMUS com o n.º 938076230, e outro da operadora COMPANHIA TELEFÓNICA DE ANDORRA, com o n.º 0030000000) estabeleceu diversos contactos telefónicos com a arguida, designadamente com vista a tentar convencê-la a reatar a relação conjugal entre ambos;
8.10) Também no decurso do mesmo período de tempo a arguida BB e o referido DD encontraram-se pessoalmente, quando este se deslocava a Portugal;
8.11) No decurso das conversas por telefone e também nos diálogos pessoais que mantinham, chegaram a ocorrer algumas discussões entre a arguida BB e o seu marido;
8.12) O mencionado DD era uma pessoa que, por regra, conservava, consigo, quantidades de dinheiro que não era usual o cidadão comum trazer para fazer face às despesas «do dia-a-dia»;
8.13) Em data não concretamente apurada do último quadrimestre de 2005, e motivados por razões que não foi possível apurar com precisão, os arguidos BB e AA decidiram, por acordo entre si, tirar a vida ao mencionado DD, tendo então começado a delinear um plano para lograr tal objectivo;
8.14) Assim, os arguidos BB e AA pensaram inicialmente em contratar alguém que pudesse tirar a vida ao marido da arguida, tendo o arguido iniciado contactos nesse sentido com pessoas cuja identidade não foi possível determinar;
8.15) Em data não apurada do último trimestre de 2005, como era usual, o aludido DD telefonou à arguida BB dizendo-lhe que iria em viagem de regresso a Portugal e que queria falar com ela;
8.16) No contexto do acordado com a arguida BB, o arguido AA entrou então em contacto com VF (utilizador do telefone da VODAFONE com o n.º 91000000) e combinou com ele um encontro no restaurante «MOSSACO», sito em Penafiel, com intenção de lhe solicitar que tirasse a vida ao referido DD;
8.17) Em data não concretamente apurada do mês de Dezembro de 2005, o arguido AA, acompanhado da arguida BB, dirigiu-se ao dito restaurante «MOSSACO», tendo esta permanecido no carro, à espera, enquanto aquele entrou em tal estabelecimento para conversar com o aludidoVF;
8.18) Contudo, o dito VF, quando soube do que se tratava e do «serviço» pretendido, rejeitou a proposta do arguido AA, tendo mesmo uma irmã daquele colocado este arguido fora do restaurante;
8.19) Assim sendo, não encontrando ninguém que, a seu mando, tirasse a vida ao referido DD, decidiram os arguidos BB e AA realizar pessoalmente tal acto;
8.20) De todas as diligências realizadas e da decisão que tomaram, foram os arguidos mantendo informado o filho menor da arguida BB e do mencionado DD, FF, que mostrou concordar com as intenções daqueles arguidos;
8.21) Os arguidos BB e AA decidiram que a arguida deveria atrair o mencionado DD até ao apartamento onde residiam, ficando aqui o arguido AA à espera, armado com uma pistola, e preparado para o matar;
8.22) Tal pistola, que seria utilizada para matar o mencionado DD, foi arranjada pela arguida BB, que a retirou, em data não concretamente apurada, ao seu pai, o arguido LS, que por seu turno a guardava há vários anos na sua residência, por cima de um armário, e dentro de uma caixa: uma pistola semi-automática de marca «SM», modelo «110», originalmente de calibre 8 mm, com o número de série 386812, e artesanalmente adaptada a deflagrar munições de calibre 6,35 mm BROWNING (25 ACP ou 25 AUTO na designação anglo-americana), de origem alemã, melhor descrita e examinada no auto pericial junto a fls. 869 e seguintes, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos;
8.23) Tal pistola adveio à posse do arguido LS, que sabia perfeitamente das suas características de arma de fogo, clandestinidade e modificação, por morte do seu sogro, a quem anteriormente pertenceu;
8.24) Desde pelo menos os meses de Setembro/Outubro de 2005 que os arguidos BB e AA detinham a posse da pistola em referência, não sendo nem um, nem outro, titular de qualquer documento que os habilitasse a deter aquela arma ou outra, assim como o arguido LS;
8.25) O referido DD, regressou a Portugal pela madrugada do dia 23/12/2005, tendo sido acolhido por um irmão,MC, com quem ficou a pernoitar, como, aliás, era habitual quando regressava a Portugal;
8.26) Na sequência do plano criminoso que gizaram, a arguida BB, prevalecendo-se do ascendente afectivo que tinha sobre o marido, combinou com o aludido DD um almoço, a realizar no dia 28/12/2005;
8.27) Neste dia, cerca das 12 horas, o mencionado DD recolheu a arguida BB junto à rotunda situada nas proximidades do cemitério de Paredes, e seguidamente, dirigiram-se para o restaurante denominado «O....», sito na Estrada Nacional n.º 000, em Oldrões, Penafiel, onde almoçaram;
8.28) Fizeram-se transportar no veículo automóvel de marca e modelo «FORD FIESTA», de cor bordeaux, com a matrícula 00-00-LD, propriedade e conduzido pelo referido DD (melhor descrito e examinado nos autos de fls. 333 e seguintes e 892 e seguintes, cujos conteúdos se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos);
8.29) A meio ou no decurso da refeição, a arguida BB recebeu uma chamada telefónica do arguido AA (efectuada de uma cabine pública situada junto ao quartel da corporação de Bombeiros Voluntários de Paredes), conforme previamente combinado, tendo-lhe este referido que «estava tudo pronto» e que podia vir para casa com o seu marido;
8.30) Assim, a arguida BB convenceu o referido DD a acompanhá-la a casa, sita nesta cidade de Paredes, ignorando a este que se tratava de um engodo a fim de o atrair para a morte;
8.31) A arguida BB e o mencionado DD regressaram então a Paredes e, aqui chegados, por volta das 14 horas e 15 minutos, estacionaram o veículo em que seguiam em frente ao prédio onde moravam os arguidos;
8.32) A arguida BB deu, então, um toque na campainha (a fim de avisar o arguido AA de que já haviam chegado) e subiu, acompanhada do aludido DD, para o apartamento onde morava;
8.33) Quando entraram em casa, o mencionado DD pediu para utilizar o W.C., tendo-lhe a arguida BB indicado onde ficava a casa de banho de serviço;
8.34) Entretanto, o arguido AA encontrava-se na casa de banho do quarto principal daquele apartamento (comummente designado de «suite»), com a arma de fogo acima referida, que tinha previamente municiado e carregado, preparado para matar o mesmo DD;
8.35) Enquanto o falado DD estava na casa de banho, a arguida BB dirigiu-se ao local onde se encontrava o arguido AA, indicando ao companheiro em que dependência se encontrava o seu marido;
8.36) O arguido AA, então, de forma silenciosa e dissimulada, foi ao encontro do mencionado DD;
8.37) Neste contexto, a cerca de um metro de distância e aproveitando-se da desatenção do referido DD, uma vez que este estava a urinar, de costas para ele, o arguido AA apontou a arma de que se encontrava munido e disparou um tiro em direcção àquele, tendo o projéctil que disparou perfurado a nuca do mesmo DD, atingindo-o na base da região occipital, sobre o lado esquerdo, levando uma trajectória intracraneana de trás para a frente, de baixo para cima e ligeiramente da direita para a esquerda;
8.38) Com a força e o impacto do disparo, o DD a caiu para trás e bateu com a cabeça na porta da casa de banho, ficando deitado de costas no chão e a sangrar pela boca;
8.39) O arguido AA, pensando que o mencionado DD ainda poderia sobreviver ao primeiro disparo, tanto mais que se encontrava a salivar e com convulsões, disse à arguida BB para abandonar o local, tendo então desferido um segundo tiro no mesmo José António, quando a arguida já estava na varanda do apartamento, tendo contudo acertado apenas de raspão no DD, atingindo-o no tórax;
8.40) Por via do disparo mencionado no número 8.37), resultaram para o mencionado DD, os ferimentos e lesões corporais descritos e examinados no relatório de autópsia junto a fls. 920 e seguintes (cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos), designadamente, laceração das meninges na metade esquerda com abundante hemorragia meníngea distribuída pela metade esquerda e direita do encéfalo e cerebelo, bem como, lesões destrutivas do parênquima encefálico e nível do lobo esquerdo do cerebelo, mesencéfalo e hemi-céfalo esquerdo (dada a direcção do trajecto intracraneano seguido pelo projéctil já acima referida: de trás para a frente, de baixo para cima e muito levemente da direita para a esquerda), que de forma directa, adequada e necessária lhe provocaram dores e a morte;
8.41) Os arguidos revistaram então o mencionado DD, tendo-lhe retirado dos bolsos as chaves do carro «FORD FIESTA», € 1 300 (mil e trezentos euros) em notas e moedas do Banco Central Europeu, bem como um cartão Multibanco de débito, da instituição bancária «CRÉDIT ANDORRA», com o número 4500000000000000 (apreendido a fls. 68), que logo fizeram seus e dos quais se apoderaram;
8.42) Por volta das 15 horas e 04 minutos, já na posse do referido cartão de débito, pelo menos o arguido AA deslocou-se a uma A.T.M. da agência bancária do BANIF, em Paredes, (que não possuía sistema de vigilância vídeo) a fim de se apoderar de mais dinheiro pertencente ao mencionado DD;
8.43) Para tal, utilizou como código (P.I.N.) uns algarismos que se encontravam escritos num papel que se encontrava na carteira do referido DD;
8.44) Contudo, o levantamento e a entrega do dinheiro foram recusados pela caixa A.T.M. pelo facto de o código (P.I.N.) introduzido estar errado;
8.45) Os arguidos BB e AA adquiriram, num supermercado, produtos específicos, nomeadamente lixívia, com que posteriormente limparam os vestígios do ocorrido;
8.46) Por volta das 18 horas do mesmo dia, os arguidos BB e AA voltaram a sair do apartamento, para comer e para comprarem comida para o filho da arguida, que se encontrava em casa dos pais dela;
8.47) Após, voltaram ao apartamento onde se encontrava o morto DD, e também onde esperaram pelo cair da noite a fim de esconder o cadáver, sem que alguém notasse pelo ocorrido;
8.48) Ainda durante a tarde desse dia, o arguido AA deu conhecimento do sucedido ao filho da arguida, o referido FF, fazendo-o saber da morte do seu progenitor;
8.49) Já na madrugada do dia seguinte, 29/12/2005, o arguido AA, ajudado pela arguida BB, sempre de comum acordo e em conjugação de esforços com esta, pegou no corpo do mencionado DD, dissimulado e escondido numa manta, arrastou-o até ao elevador e por este meio desceu para a garagem do edifício, onde já havia estacionado o falado veiculo ligeiro «FORD FIESTA», com a matrícula 00-00-LD;
8.50) Uma vez na garagem, pegou no corpo e colocou-o no banco de trás do veículo «FORD FIESTA», tapando-o novamente com a manta;
8.51) Os arguidos tomaram então a estrada em direcção a Caíde de Rei, Lousada, indo o arguido AA a conduzir o «FORD FIESTA» e a arguida BB, ao lado, a dar indicações relativamente ao destino a seguir;
8.52) Chegados a um sítio descampado, com pouco movimento e ermo, sito no lugar de Sobreira, freguesia de Caíde de Rei, Lousada, o arguido AA retirou o corpo do malogrado DD de dentro do carro e escondeu-o numa zona de fetos e mato, com a cara voltada para baixo e ocultada no chão (em posição de decúbito ventral), distanciado de umas moradias vizinhas;
8.53) Seguidamente, tapou parcialmente o cadáver com fetos e outra vegetação existente no local;
8.54) Os arguidos regressaram então a casa, tendo deixado o veículo em que se haviam feito transportar estacionado junto ao cemitério de Paredes;
8.55) Posteriormente, e ainda nesse mesmo dia, os arguidos BB e AA voltaram a sair e levaram o aludido veículo «FORD FIESTA» até à Travessa das Barrocas, em Vizela, onde o abandonaram;
8.56) Regressaram a Paredes de «táxi», tendo o arguido AA ido esconder e enterrar no chão a pistola e o carregador, a matas distintas e separadas, sitas na intercepção da Rua da ..., Freguesia de Bitarães, Paredes, com a Rua ..., freguesia de Santiago de Subarrifana, em Penafiel (a pistola), e no lugar de Bustelo a cerca de 100 metros do café churrasqueira «O P...» (o carregador), nesta comarca;
8.57) Após isso, os arguidos BB e AA pegaram no dinheiro que retiraram ao referido DD, do qual se apoderaram, e em 29/12/2005, o arguido AA dirigiu-se à agência do BANIF, em Penafiel, onde depositou esse dinheiro na conta bancária n.º 85–0000000 titulada pela arguida e seu filho;
8.58) Da parte da tarde, a mando dos arguidos, o filho menor da arguida BB, queimou e procedeu à destruição de documentos vários pertencentes ao pai, que já sabia, aliás, estar morto;
8.59) Por volta das 22 horas desse mesmo dia 29/12/2005, o arguido AA, com o conhecimento e com o acordo da arguida BB (e na companhia do filho menor desta), munido do cartão de débito que retirou ao mencionado DD, dirigiu-se a uma caixa A.T.M., sita na dependência do banco SANTANDER/TOTTA, na Rua ..., nesta cidade de Paredes (sem sistema de vigilância gravado) tentando, por duas vezes espaçadas de um minuto, retirar dinheiro dessa A.T.M., e uma terceira numa A.T.M. da dependência bancária do FINIBANCO (também sem qualquer sistema de vigilância) o que não logrou, tendo o cartão de débito ficado retido na A.T.M. desta última instituição bancária;
8.60) Os arguidos BB e AA agiram deliberada e premeditadamente, com a intenção pré-ordenada de matar e de tirar a vida ao referido DD, tendo utilizado uma arma (pistola) e desferido um tiro na nuca da vitima, de forma determinada, à falsa fé e certeira, para melhor assegurarem o êxito das suas intenções homicidas;
8.61) Actuaram no enquadramento de um embuste e cilada por ambos gizada e executada, aproveitando-se da ligação emocional e afectiva que o referido DD tinha com a sua esposa e do momento em que este estava a urinar, aniquilando as possibilidades de esta se poder defender de um tiro, efectuado à queima-roupa, pelas costas e sorrateiramente, com ulterior ocultação do cadáver em sítio inóspito, merecendo por tudo especial e acentuada censurabilidade;
8.62) Sabiam que essa arma era possuidora de uma grande capacidade agressiva para os tecidos humanos, portadora de uma acentuada eficácia letal e particularmente perigosa para a vida ou integridade física daquele contra quem fosse usada, bem como, que era adequada e idónea a provocar a morte do mencionado DD, sabendo ainda que na cabeça se alojam órgãos essenciais ao sustento da vida;
8.63) Além disso, os três arguidos agiram também livre, voluntária e conscientemente, com intenção de deter, conservar e manusear aquela arma, bem sabendo que era necessário ser possuidor de documento habilitador da detenção e manuseamento de armas de fogo com aquele calibre, ou equiparadas, emitido pelas entidades oficiais competentes;
8.64) Por outro lado, os arguidos BB e AA agiram também deliberadamente, no propósito de fazerem seu e de integrar no respectivo património a quantia em dinheiro de que se apoderaram, não obstante saberem que tal dinheiro não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade e em prejuízo do dono;
8.65) Os arguidos BB e AA actuaram sempre em comunhão de esforços, sintonia de vontades e intentos, dividindo tarefas que haviam delineado e em execução de um plano por ambos acordado;
8.66) Quiseram esconder e ocultar o cadáver da pessoa a quem tinham tirado a vida;
8.67) Agiram, todos os arguidos, de forma livre, lúcida, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
8.68) Não obstante exercer a sua actividade profissional em Andorra, o mencionado DD mantinha preocupação pelo bem-estar dos pais, procurando, frequentemente, informações sobre o seu estado de saúde e a vida que faziam no dia-a-dia;
8.69) Quando vinha a Portugal, visitava-os de imediato, trazia-lhes presentes, tomava com eles refeições, fazia questão de os transportar onde precisassem e sempre procurava saber se tinham alguma necessidade;
8.70) Não se limitando a perguntar aos próprios mas também junto dos seus irmãos;
8.71) Os assistentes nutriam grande afecto e carinho pelo filho que, do mesmo modo, lhes retribuía essa afeição, ficando tristes quando ele regressava ao seu local de trabalho;
8.72) No Natal de 2005 o mencionado DD visitou os assistentes logo que chegou ao país, tendo almoçado com eles no dia 25 de Dezembro e passado, com eles, parte do dia;
8.73) A morte do aludido DD causou e tem causado aos demandantes grande sofrimento, agravado pela descoberta de como a mesma ocorreu;
8.74) Os assistentes sentiram grande choque emocional e dor pela perda do seu descendente, choque e dor que aumentou à medida que iam conhecendo o percurso dos acontecimentos, desde que deixaram de ter notícias do seu filho e até ao conhecimento de como ocorreu a sua morte, dos autores da mesma e da forma como foi atraído para a sua morte;
8.75) Os assistentes ficaram abalados psicologicamente em virtude da morte, nas condições descritas, do seu filho;
8.76) Tendo tido necessidade de recorrer a apoio médico e medicamentoso para lidar com as consequências psíquicas daí resultantes;
8.77) Nos breves instantes que antecederam a sua morte, o mencionado DD sofreu dores e angústia em virtude da certeza do seu fim;
8.78) O arguido AA frequenta, no Estabelecimento Prisional onde se encontra detido, um curso profissional de canalização, por cuja participação aufere, mensalmente, uma remuneração não inferior a € 121;
8.79) Mantém bom comportamento prisional 8.80) Tem, como habilitações, o 6.º ano de escolaridade;
8.81) A arguida BB tem beneficiado, no Estabelecimento Prisional onde se encontra recluída, de acompanhamento psiquiátrico, devido a dificuldades de adaptação ao meio prisional;
8.82) Mantém bom comportamento prisional 8.83) Tem, como habilitações, o 6.º ano de escolaridade;
8.84) Do certificado de registo criminal dos arguidos não constam quaisquer antecedentes criminais».
Recurso do Arguido AA
Sob a alegação de que a determinação da pena deve ser feita dentro dos limites da culpa e das exigências de prevenção, com apelo à sua juventude, primariedade e vontade de trabalhar, pretende o arguido ser condenado em penas de menor dimensão.
Em matéria de determinação da medida concreta da pena vem este Supremo Tribunal enfaticamente afirmando que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida da culpa, elegendo em cada caso aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, tendo em vista os fins das penas com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso concreto, tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um facto já verificado, mas com significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; neste sentido sendo uma razoável forma de expressão afirmar-se como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção geral de integração, dando-se assim conteúdo ao exacto princípio da necessidade da pena a que o artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República, consagra - (4).
O bem jurídico tutelado no crime de homicídio é, obviamente, a vida humana, bem jurídico inviolável – artigo 24º, da Constituição da República Portuguesa –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de direito.
O facto típico perpetrado em co-autoria pelo arguido AA destaca-se, pois, de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado, gravidade que aqui atinge a sua amplitude máxima atenta a qualificação do crime.
O grau de ilicitude do facto é, por isso, muito elevado.
O arguido AA agiu com dolo directo e intenso.
O seu grau de culpa, dentro de uma culpa já acentuada, situa-se em patamar muito alto.
Relativamente às necessidades de prevenção geral elas são por demais evidentes em comunidade que, ultimamente, tem sido assolada pela criminalidade violenta. O desprezo pelas regras e valores éticos que a comunidade, com tanto esforço construiu e erigiu, terá de ser frontal e rigorosamente censurado.
No plano da prevenção especial avulta a personalidade do arguido.
Como se consignou no acórdão de 1ª instância:
«… o arguido AA , no decurso da audiência não demonstrou qualquer espírito crítico relativamente ao seu comportamento, tendo, até, ao final, negado o óbvio e procurado, sempre ludibriar o Tribunal, insistindo numa versão totalmente inverosímil de desconexa dos factos, procurando lançar o descrédito sobre as autoridades policiais que procederam à investigação nos autos e tentado prevalecer-se, com base, essencialmente, nos depoimentos dos membros da sua família, de um álibi que manifestamente não correspondia à verdade».
Como atrás se deixou exarado, a defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura pena abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, entre estes limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização.
A esta luz, tento em atenção todas as circunstâncias ocorrentes, há que concluir que a pena de 19 anos de prisão fixada pelas instâncias se situa dentro das sub-molduras referidas, não merecendo, por isso, qualquer reparo.
Relativamente à pena conjunta de 20 anos de prisão ela reflecte, correctamente, os factos perpetrados pelo arguido AA e a sua personalidade, tal qual impõe a parte final do n.º 1 do artigo 77º do Código Penal.
Recurso dos Demandantes
Alegam os demandantes CC e EE que o tribunal recorrido ao conhecer da vertente cível da decisão de 1ª instância, absolvendo os demandados da instância, violou os seus poderes de cognição, limitados pelo objecto do único recurso interposto e admitido, o do arguido AA, circunscrito à vertente criminal, enfermando o respectivo acórdão de nulidade por excesso de pronúncia, razão pela qual deve ser anulado.
Do exame do acórdão impugnado resulta que o Tribunal da Relação do Porto entendeu, oficiosamente, pronunciar-se sobre o pressuposto processual da legitimidade relativamente aos demandantes CC e EE, tendo concluído pela sua ilegitimidade, em consequência do que absolveu da instância os demandados AA e BB.
Conquanto a lei adjectiva penal estabeleça princípio geral segundo o qual o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão – n.º 1 do artigo 402º de –, a verdade é que admite a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida – n.º 1 do artigo 403º –, considerando susceptível de separação, entre outros segmentos da sentença, o atinente à matéria penal e o respeitante à matéria civil – alíneas a) e b) do n.º 2 daquele artigo.
No caso dos autos constata-se que o único recurso interposto e admitido da decisão proferida em 1ª instância foi o do arguido AA.
Mais se constata que o arguido AA limitou aquele recurso à vertente criminal da decisão impugnada.
Assim sendo, dúvidas não restam de que o Tribunal da Relação do Porto, por efeito daquela limitação, viu os seus poderes de cognição limitados à vertente criminal da decisão impugnada -(5).
Aliás, tendo o arguido AA circunscrito o recurso que interpôs da decisão de 1ª instância à sua vertente criminal, e não tendo sido admitido o recurso interposto pela co-arguida BB, certo é que a vertente civil daquela decisão transitou em julgado.
Com efeito, qualquer decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação – artigo 677º, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal.
Daqui decorre que ao Tribunal da Relação do Porto estava vedado pronunciar-se sobre a vertente civil da decisão de 1ª instância, designadamente sobre a legitimidade dos demandantes, sendo que ao fazê-lo violou o caso julgado formado e incorreu em nulidade por excesso de pronúncia – artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal –, razão pela qual há que revogar o acórdão impugnado na parte em que absolveu os demandados da instância.
Termos em que se acorda:
- a)Negar provimento ao recurso do arguido AA;
- b)Conceder provimento ao recurso dos demandantes CC e EE, revogando o acórdão recorrido na parte em que anulou a vertente civil da decisão de 1ª instância e absolveu os demandados AA e BB da instância.
Custas pelo arguido AA, fixando em 10 UCs. a taxa de justiça.
Lisboa, 26 de Novembro de 2008
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
(1) - São as seguintes as penas parcelares:
- -homicídio qualificado: 19 anos de prisão;
- -profanação de cadáver: 10 meses de prisão;
- -detenção ilegal de arma: 8 meses de prisão.
(2) - Cf. entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.05.29 e de 08.06.18, proferidos nos Recursos Penais n.ºs 827/08 e 901/08.
(3) - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão do Tribunal da Relação.
(4) - Cf. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, 105/106.
(5) - Não sendo caso de aplicação do preceituado na alínea b) do n.º 2 do artigo 402º do Código de Processo Penal, que estabelece aproveitar ao responsável civil o recurso interposto pelo arguido quando não fundado em motivos estritamente pessoais.