I- A pretensão do autor tem de constituir o centro, o núcleo essencial à roda do qual gira toda a actividade processual, com o julgador a saber para onde se pretende conduzir a decisão, os réus de que pretensão se têm de defender, uns e outros carreando elementos de prova e um apoio das suas teses, como se encontra consagrado no artigo 661 do Código de Processo Civil.
II- Nos termos do artigo 273, n. 2 do Código de Processo Civil, o pedido pode ser alterado ou ampliado na réplica, podendo, além disso, o autor, em qualquer altura, induzir o pedido e ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1 instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
III- O princípio geral de que os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça se restringem, fora dos casos previstos na lei, à matéria de direito, tem a sua aplicação no artigo 729, n. 1 do Código de Processo Civil, que estabelece que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgar adequado.
IV- A interpretação dos negócios jurídicos constitui matéria de facto se não envolver a interpretação e aplicação de uma norma jurídica relativa à interpretação das declarações de vontade.
V- Igualmente a determinação da vontade dos contraentes ou declarantes constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.