Cumpre decidir.
II.
Cumpre começar por salientar que, apesar do inconformismo manifestado pelos recorrentes, no acórdão reclamado foram apreciadas e decididas todas as questões colocadas anteriormente (30.08.2019), ressalvada apenas, como adiante será explicado, uma referência explícita ao que foi alegado no ponto III.11.
Na falta de outras razões ou fundamentos, que seriam inviabilizadas certamente pelo disposto no art. 613º do CPC, os reclamantes invocam a falsidade do acórdão, relativamente ao que nele é "atestado" na apreciação das diversas questões anteriormente suscitadas, mas, com todo o respeito, sem qualquer razão.
Reitera-se o que já se afirmou nos acórdãos anteriores: decidido, com trânsito em julgado, que não deve conhecer-se do objecto do recurso de revista interposto, predem relevo outras eventuais questões, que não servem senão para manter a pendência, injustificada, deste processo no Supremo, sabendo-se que a decisão de cada questão pode gerar sucessivamente novas questões.
Haverá seguramente solução legal para essa situação.
Dirigindo agora a nossa atenção para cada um dos pontos da reclamação:
I.
1. No que respeita à nulidade arguida por falta de notificação da redistribuição do processo, alegam os recorrentes que o acórdão reclamado "não praticou o acto que diz ter praticado de verificação da factualidade qualificada de ilicitude criminal…".
Não se compreende bem esta alegação: os recorrentes haviam alegado que, com a jubilação do Exmo Relator, "o processo tinha de ser redistribuído e tal facto tinha de ser notificado aos recorrentes/reclamantes".
Ora, o que se disse no acórdão é que, mesmo a admitir-se que tivesse de ser efectuada essa notificação, a omissão verificada só assumiria relevo se tivesse influência na decisão.
Concluiu-se que, no caso, não a tem, nem a mesma decorria da arguição dos reclamantes.
Repare-se que se está a falar da falta de notificação da redistribuição, sendo esta considerada pelos reclamantes como necessária; e o que se afirmou – nem a mesma decorre da arguição dos reclamantes – tem a ver com a influência na decisão dessa falta de notificação. Nada mais.
Não se vê, francamente, fundamento para esta questão e, menos, onde esteja a invocada falsidade.
2. No que concerne à "omissão de pronúncia sobre os requerimentos e questões pendentes":
Afirmam os recorrentes que no acórdão reclamado não é especificada nenhuma decisão que tenha sido proferida sobre tais requerimentos e questões. Pelo que o acórdão "contém declaração de ter percecionado facto que na realidade não se verificou".
Esta alegação desconsidera o que se afirmou no acórdão de 04.07.2019, onde, como se refere no acórdão agora reclamado, foram indicados os sucessivos requerimentos dos recorrentes e correspondentes decisões, incluída a daquele acórdão (ressalvado o que adiante será referido sobre a parte II da presente reclamação, mas relativa a requerimentos posteriores a 04.10.2018).
Aquelas decisões, que tomaram posição sobre as questões relevantemente colocadas nos requerimentos anteriores, não podem ser ignoradas só porque não acolheram as pretensões dos requerentes.
E não têm de ser sucessivamente repetidas perante a colocação das mesmas questões, tendo-se esgotado quanto a elas o poder jurisdicional. Como no caso do requerimento de 11.07.2016, aparentemente omitido no aludido acórdão: foi, por diversas vezes, tomada posição sobre a intervenção no processo do Sr. Dr. DD, incluindo no referido acórdão. Dizer-se – despacho de 28.06.2016 –, a propósito dessa intervenção, que, "nem sequer se pode considerar que foi deduzido qualquer incidente com essa finalidade" (suspeição) tem a ver, substancialmente, com aquela questão prévia e não colide, evidentemente, com o facto de o incidente ter sido aberto formalmente.
Como se referiu também no acórdão (04.07.2019), o aludido despacho tomou posição sobre a omissão de pronúncia (nulidades arguidas a fls. 658 e 659 e 682 a 684) que havia sido indeferida fundamentadamente no despacho de 17.05.2016. Com o devido respeito, parece óbvio que, como aí se referiu, não sendo admitida a revista, o STJ não tem de se pronunciar sobre irregularidades alegadamente ocorridas na tramitação do processo na Relação.
A declaração questionada tem, pois, plena correspondência com a realidade percepcionada.
3. e 4. No que se refere à utilização do termo "essencial" no acórdão de 04.07.2019, importará salientar que a mesma foi devidamente explicada no acórdão reclamado, não tendo, portanto, o sentido de uma mera redução das questões submetidas à apreciação do Tribunal, sendo certo que este termo "questões", como os recorrentes sabem, não se identifica com todas as razões ou argumentos que as partes utilizem na defesa das respectivas posições.
Os recorrentes aludem, mais uma vez, à "falsidade da atestação", mas, a nosso ver, esta arguição constitui, na realidade, uma falsa questão. Com efeito, afirmam os recorrentes que não se diz "quais são as questões irrelevantes ou impertinentes e por que o são". Mas, o que interessaria verdadeiramente era que os reclamantes indicassem quais as questões relevantes que ficaram por decidir.
O vício reconduz-se, assim, à nulidade por omissão de pronúncia, já acima analisada.
Reitera-se que, não se tendo operado uma mera redução das questões ao que se entendeu essencial dos requerimentos, não houve infracção ao disposto no art. 608º, nº 2, do CPC ou de qualquer norma constitucional.
5. Os recorrentes invocam o incumprimento do disposto no art. 449º, nº 4, do CPC e aludem, de novo, à "falsidade da atestação" que têm por evidente. Acrescentam que "para a verificar basta ver que esse acto/documento (referem-se ao acórdão reclamado) contém declaração de ter percecionado facto que na realidade não se verificou", e que o incumprimento do referido preceito legal não depende da procedência da arguição.
Como acima se aflorou, a alegação de "falsidade da atestação" mais não visa que, noutra "roupagem", a impugnação da decisão proferida, pretensão que, com a ressalva apontada, as normas do art. 613º do CPC inviabilizariam.
De todo o modo, não existe essa falsidade, pois, como se vem afirmando, o que é atestado pela decisão reflecte a realidade que o processo evidencia.
A arguição é, assim, manifestamente improcedente e meramente dilatória, pelo que a aludida arguição nunca poderia ter seguimento (art. 448º, nº 3, do CPC)
E, sendo manifestamente improcedente, não será também caso de comunicação ao Ministério Público, nos termos do citado art. 449º, nº 4, norma que nos parece dever ser interpretada em conjugação com o disposto no art. 170º, nº 3, do CPP (a comunicação deve ser efectuada se for declarada a falsidade ou se o juiz ficar com fundada suspeita desse vício).
6. Os recorrentes insistem na evidência da "falsidade da atestação" relativamente às razões impeditivas do recurso de revista.
Referem que, para tal, "basta que inexiste uma decisão de 14.05.2016 e ler os requerimentos de 10.03.2016, 27.04.2016 e 31.05.2016.
Houve realmente lapso manifesto na indicação da data dessa decisão: esta é de 15.04.2016.
No mais, com todo o respeito, não têm razão: basta ler essa decisão e os despachos de 17.05.2016 e de 28.06.2016, proferidos, respectivamente, sobre aqueles requerimentos, indeferindo-os, e, bem assim, o acórdão de 04.07.2019, sendo evidente que as razões invocadas no aludido despacho, impeditivas do recurso de revista não foram mesmo minimamente infirmadas.
II.
Alegam ainda os recorrentes que o acórdão de 07.09.2020 não contém pronúncia sobre a matéria da parte III do requerimento de 30.08.2019, nº 11, integrada pelo teor dos antecedentes nºs 9 e 10, ou seja, foi cometida omissão de pronúncia sobre os requerimentos de 18.10.2018, 21.11.2018, 11.12.2018 e 17.12.2018.
Deve reconhecer-se, com toda a transparência, que não se referiram directa e explicitamente estes requerimentos, persuadidos que estávamos que aquilo que os requerentes pretendiam seria que o processo fosse devolvido ao Supremo, como veio a suceder, a fim de que fossem apreciadas em conferência as razões que serviam de fundamento à impugnação do despacho de 04.10.2018.
E, realmente, verifica-se que nos requerimentos de 21.11.2018 e de 11.12.2018 os recorrentes se insurgem contra os despachos "avulsos" proferidos (em 13.11 e 27.11.2018) nos próprios requerimentos apresentados, reapresentando os requerimentos devolvidos para que fossem apreciados em conferência.
- Sobre o requerimento de 18.10.2018 (122021):
No que concerne à falsidade aí arguida (parte I), respeitante à intervenção no processo do Exmo Conselheiro EE, a questão já foi apreciada no acórdão de 04.07.2019, para aí se remetendo, nada havendo a acrescentar.
Relativamente à parte II – violação do disposto no art. 608º, nº 2, do CPC:
No requerimento de 05.07.2016 foram invocados factos que os requerentes entendiam constituir fundamento de suspeição (motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do visado). O respectivo incidente veio, porém, a ser julgado extinto por inutilidade superveniente da lide (decisão de 04.10.2018).
Fica, deste modo, afastado o interesse desses factos para o aludido efeito, o que exclui a violação do art. 608º, nº 2, do CPC, como decorre do que se afirmou no acórdão de 04.07.2019.
Apesar disso, os requerentes invocam os próprios vícios alegados que, na sua perspectiva, não podem deixar de ser declarados (cfr. também requerimento de 24.10.2016).
Assim, alegam que, tendo sido denunciada no requerimento de 30.05.2016 a existência de razões para deduzir suspeição, não poderia ter sido proferido o despacho de 28.06.2016, que constitui, por isso, acto proibido.
Esta questão foi objecto de apreciação no referido acórdão de 04.07.2019, tendo sido considerado, corroborando-se o decidido no despacho de 04.10.2018, que o Exmo Conselheiro EE não teve intervenção nos autos a partir do momento em que foi validamente suscitada a sua suspeição (precisamente com o requerimento de 05.07.2016).
Até aí os despachos proferidos por esse Magistrado foram-no no exercício das suas competências (art. 652º do CPC).
Passando à especificação das razões que poderiam fundamentar a suspeição, alegam os recorrentes que o despacho de 17.05.2016 é acto proibido, por correr suspeição, requerida em 21.04.2016. Este requerimento foi, porém, apresentado pelo Sr. Dr. DD e já acima se referiu a razão por que não devia ser considerado (cfr. também o acórdão de 04.07.2019)
Daí que o despacho de 17.05.2016 não constituísse acto proibido, como foi alegado, sendo certo que aí foi igualmente apreciado o requerimento de 27.04.2016.
Nesse despacho, de 17.05.2016, foi também tomada posição sobre a nulidade (não ter sido cumprido o disposto no art. 666º, nº 2, do CPC, arguida no requerimento de 13.01.2016 e, bem assim, no requerimento de 10.03.2016), invocada pelos requerentes a propósito desse mesmo vício que imputam ao despacho de 15.04.2016. O que aí se afirmou estende-se, naturalmente, ao mesmo vício imputado ao despacho de 28.06.2016, não enfermando as referidas decisões de qualquer nulidade.
Importa ainda referir que, no despacho de 11.10.2016 foi determinado o cumprimento do contraditório, quanto à sorte que se pretenderia conferir ao incidente (face ao falecimento do Exmo Conselheiro EE).
Na sua resposta, os requerentes nada acrescentaram, de novo, que impedisse a decisão que veio a ser proferida no incidente, não existindo, pelas razões já expostas, fundamento para as invocadas falsidade e nulidade desta decisão.
- Sobre o requerimento de 17.12.2018
Foi dirigido à Relação …., requerendo a devolução do processo ao STJ.
O processo foi devolvido ao Supremo e acabaram por ser apreciados em conferência os requerimentos reapresentados, como os recorrentes pretendiam - als. A) e B).
Por outro lado, a suspeição aqui invocada, como tem sido reconhecido nos autos, foi requerida por parte não representada regularmente no processo, não tendo este requerimento sido, por isso, considerado – al. C).
Aludem os recorrentes, de seguida – al. D) – a razões adicionais de nulidade do Acórdão da Relação de 07.12.2018, mas com referência ao teor do relatório desse acórdão, invocando a omissão de determinados elementos, o que não configura, como parece evidente, uma qualquer nulidade da decisão, de acordo com a previsão do art. 615º, nº 1, do CPC (decisão, sublinhe-se, da Relação, pelo que não teria de ser aqui apreciada, como já se salientou).
Invocam ainda – al. E) – a falsidade do que se afirma nesse Acórdão (da Relação, sublinhe-se mais uma vez) sobre a apreciação das nulidades invocadas pelos recorrentes. A razão para tal afirmação foi aí devidamente explicada: estarem em causa as mesmas nulidades que haviam sido apreciadas anteriormente; isso mesmo foi reafirmado na decisão complementar, acrescentando-se que não faria sentido repetir, uma e outra vez, as mesmas decisões.
Assim e por, no caso, se ter entendido que não seria de conhecer do recurso de revista, a decisão da Relação é, a esse respeito, definitiva (art. 617º, nº 6, do CPC), como, aliás, decorre das decisões de 17.05.2016 e de 28.06.2016.
Finalmente, quanto a custas – al. F) –, será de referir (mais na perspectiva de esgotar as questões do que em termos de obrigatoriedade de uma tomada de posição) que a fundamentação está implícita, decorrendo naturalmente da decisão de indeferimento da reclamação, que teria de ser tributada, em conformidade com o art. 527º do CPC, art. 7º do RCP e anexo II deste.
Em conclusão:
- 1.Tendo sido apreciada e decidida determinada questão, esta decisão não tem de ser sucessivamente repetida perante a colocação da mesma questão, já que em relação a esta se esgotou o poder jurisdicional; não ocorre, neste caso, omissão de pronúncia.
- 2.Tendo decidido que não deve conhecer-se do objecto da revista, o relator do processo no Supremo não tem de se pronunciar sobre nulidades alegadamente ocorridas na tramitação do processo na Relação.
- 3.Sendo a arguição de falsidade de acto processual manifestamente improcedente, não tem essa arguição de ser comunicada ao MºPº; esta comunicação deve ser efectuada apenas se a falsidade for declarada judicialmente ou se o juiz ficar com fundada suspeita da existência desse vício.
III.
Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada por AA, BB e Transpredial-Transacções Prediais, Lda.
Custas pelos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2021
F. Pinto de Almeida (Relator)
José Rainho
Graça Amaral
Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).