I- A divergência ou discrepância entre o requerido e o decidido não constitui nulidade contemplada na al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC nem em qualquer das outras alíneas deste normativo, sendo certo que é taxativa aquela enumeração.
II- Ao proferir o despacho de extinção da instância por revogação do acto contenciosamente impugnado, o tribunal não tinha que ouvir previamente a recorrida particular, que, no caso, nem sequer ainda tinha sido citada.
III- Com este despacho não foram minimamente molestados os direitos ou interesses que a recorrida particular pretendia defender nos autos pela simples razão de que o tribunal não se pronunciou sobre a juridicidade do acto impugnado.
IV- O tribunal apenas constatou que com a revogação do acto recorrido, deixou de existir um dos pressupostos processuais, o que impossibilitava o prosseguimento do recurso.
V- A lesão que a recorrida particular parece querer demonstrar nestes autos não advém do despacho recorrido jurisdicionalmente, mas do acto revogatório contra o qual podia reagir, não neste processo, naturalmente, que dele não cuida, mas em processo adrede intentado contra aquele acto.