I- Logo que a entidade requerida receba o duplicado do pedido de suspensão, nos termos do n. 2 do art.
78 da L.P.T.A., deve impedir, com urgência, a execução do acto (n. 2 do art. 80), ficando este suspenso, provisoriamente, nos seus efeitos até ao trânsito em julgado da decisão que indefira o pedido.
Só pode executá-lo -- ou prosseguir na execução -- depois daquele momento, reconhecendo, em resolução fundamentada, grave urgência para o interesse público na imediata execução.
II- Porém, a declaração de ineficácia estatuída no n. 3 do mesmo art. 80, não é automática.
Na verdade, ela só opera para efeitos da suspensão, pelo que não tem razão de ser quando for irrelevante para tal efeito, isto é, quando o acto que se executou não devia ser suspenso na sua eficácia imediata. Então, é restabelecido o privilégio da execução prévia de que goza a Administração.
III- Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, recebido com efeito suspensivo, de uma decisão do S.T.A. que indeferiu um pedido de suspensão de eficácia com o fundamento que o n. 4 do art. 627 do DL 142-A/91, de 10.4, não o permite, tal decisão, não só não transitou em julgado, como não é imediatamente exequível.
IV- Não obstante, enquanto aquele normativo não for declarado inconstitucional, quer a Administração, quer o próprio Tribunal devem-lhe obediência, e não podem, pois, deixar de o aplicar. Assim, porque a eficácia do acto não ser susceptível de suspensão, tal acto era imediatamente exequível, não podendo, pois, o Tribunal, por imperativo do n. 4 do art. 627, usar do meio previsto no n. 3 do art. 80 L.P.T.A. sob pena de ilegalidade, como pode dizer-se até ser o respectivo conhecimento prejudicado pelo acórdão que indeferiu o pedido de suspensão de tal acto.