Processo: 1223/21.4T9PRD.P1
Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
No âmbito do proc. comum singular n.º 1223/21.4T9PRD.P1, que corre termos no Juízo Local Criminal de Paredes – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, em que é arguida AA, com sinais identificadores nos autos, efetuado o julgamento, a 06.01.2025 foi proferida a respetiva sentença (cfr. a ref.ª Citius 97359344), depositada no mesmo dia, cujo dispositivo é o seguinte (transcrição):
«Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decide-se:
A) Julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência:
1) Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelos artigos 14.º, 26.º e 143.º, n.º 1, todos do Código Penal, perpetrado na pessoa de BB, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos);
2) Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelos artigos 14.º, 26.º e 143.º, n.º 1, todos do Código Penal, perpetrado na pessoa de CC, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos);
3) Operando o cúmulo jurídico entre as penas parcelares aplicadas em 1), e 2) supra, nos termos do disposto no artigo 77.º, do Código Penal, condenar a arguida AA, na pena única de 185 (cento e oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global de € 1.202,50 (mil duzentos e dois euros e cinquenta cêntimos);
4) Condenar a arguida AA no pagamento das correspondentes custas criminais, que englobam a taxa de justiça e demais encargos, fixando-se aquela em 3 (três) U.C.´s, atenta a atividade processual desencadeada, ao abrigo do disposto nos artigos 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido ou venha a ser concedido nos autos, desde que requerido até ao trânsito em julgado da presente decisão.
B) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB contra a arguida AA parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência:
1) Condenar a demandada/arguida AA a pagar à demandante BB a quantia global de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal atualmente de 4% ao ano, ao abrigo da Portaria n.º 291/2003, de 08 de abril e sem prejuízo de outras taxas legais para as obrigações civis que entretanto venham a estar em vigor, contados desde a data da prolação da presente decisão até efetivo e integral pagamento;
2) Absolver a demandada/arguida AA do demais peticionado pela demandante BB.
Sem custas cíveis, quanto ao pedido de indemnização civil formulado pela demandante BB, fixando-se em 1.000,00 (mil euros), nos termos do disposto nos artigos 297.º e 306.º, ambos do Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal, estando por isso o mesmo isento de custas, por força do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais.
[…].»
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Inconformado com o assim decidido, a arguida AA interpôs recurso da sentença (cfr. a ref.ª Citius 10281593), apresentando em abono da sua posição as seguintes conclusões da motivação (transcrição):
«CONCLUSÕES:
1. - A douta sentença recorrida condenou a arguida pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples p.p pelos artº 14º, 26º e 143º nº 1 do CP, condenando numa pena de 185 dias de multa à taxa diária de 6,50€, perfazendo o montante global de 1.202,50€ e, a título indemnizatório na quantia de 650,00€ por danos não patrimoniais.
2. - Em primeiro lugar, salvo melhor opinião, deve ser julgado extinto o procedimento criminal, por se ter verificado a prescrição, que ocorreu no dia 25 de março de 2024, tudo atento o disposto nos artigos 118º, 119º, 120º e 121º do CP.
3. - O Tribunal “a quo” ao aplicar a legislação sobre o Covid 19, Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março e a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, errou.
Sem prescindir,
4. - Cremos que, a sentença recorrida padece da nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto e exame critico das provas, pois, cremos que, se limita a enumerar os factos para concluir que a arguida praticou o crime, não fazendo um raciocínio logico dedutível seguro, necessário, criterioso e consubstanciado das provas que pudesse culminar com a culpa da arguida, pelo que, tal falta constitui uma nulidade da sentença prevista no artº 379º, nº 1, al. a) do CPP.
5. - A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” também padece do vício constante no artº 410º, nº 2, al. b) do CPP, uma vez que, condena a arguida/demandada a pagar à assistente/demandante a quantia de 650,00€ a título de danos não patrimoniais, não existido, contudo, qualquer dano não patrimonial dado como provado na sentença, estando, assim, perante uma contradição entre os factos provados, fundamentação e a decisão proferida.
6. - A sentença recorrida, com o devido respeito, sofre, também, do vicio de erro notório na apreciação da prova, isto porque, incorreu num erro ostensivo e grave na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, sua conjugação e ligação entre depoimentos, nomeadamente, da arguida, assistente e testemunhas de acusação, estando, assim, ferido do vício constante no artº 410º, nº 2, al. c) do CPP.
Não obstante,
7. - O Tribunal “a quo” considerou na douta sentença como provados os factos Facto 2 - A arguida desferiu um estalo na face esquerda de BB, arranhou-lhe o rosto e desferiu uma pancada na zona abdominal da mesma; Facto 3 - Após, a arguida agarrou os cabelos de CC, sendo que enquanto os puxava, puxou também os brincos de argola que esta usava e desferiu-lhe diversos pontapés em ambas as pernas; Facto 4 – na parte em que consta: “Por força da conduta da arguida …”,; Facto 5 – quando dá como provado que: “Por força da conduta da arguida …”; Facto 6 - A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, em obediência a sucessivos e renovados desígnios, com o propósito concretizado de molestar o corpo de cada uma das ofendidas, apesar de bem saber que sua conduta era proibida e criminalmente punida,” que, contudo, devem ser dados como não provados.
8. - O facto 2º dado como provados na sentença, atento o que resulta do declarações da arguida, AA, prestadas em sede de audiência de julgamento do dia 06/11/2024, depoimento gravado no SD de 10:33 a 10:35, passagem concreta 0:05 a 01:21 e depoimento gravado no SD de 10:34 a 10:56 - passagens concretas 00:05 a 00:37; 01:33 a 01:52; 02:09 a 02:17; 02:35 a 02:50; 03:20 a 04:30 e 06:50 a 08:10; das declarações da assistente, BB, prestadas na audiência de julgamento do dia 06/11/2024, depoimento gravado no SD de 10:57 a 11:22, passagens concretas 6:50 a 07:45; 7:55 a 08:50; 8:45 a 9:22; 10:40 a 10:58; 17:50 a 18:10 e 22:55 a 24:00 e exame médico legal a fls dos auto e informação do hospital a fls dos autos. ; da ofendida CC, no dia 06/11/2024, com depoimento gravado no SD 11:22 a 11:43 – passagem concreta 17:15 a 17:45; 02:15 a 3:50 e 04:07 a 6:45; da testemunha DD, depoimento do dia 06/11/2024 gravado no SD 11:40 a 12:02, passagens concretas 00:01 a 01:28; 03:00 a 06:10; 06:35 a 07:00; 07:30 a 09:00; 09:10 a 10:15; 16:00 a 16:45; da testemunha EE, do dia 11/12/2024, depoimento gravado no SD 11:25 a 11:33, passagens concretas 01:05 a 01:20; 04::00 a 05:00 e 06::05 a 06:38); e da testemunha FF, com o depoimento prestado no dia 06.11.2024, gravado no SD, 12:07 a 12:15, passagem concreta 0:50 a 2:15; deve, ser dado como não provado.
9. - Quanto ao facto 3º dado como provado na sentença, atento o que resulta das declarações da arguida AA, prestadas em sede de audiência de julgamento do dia 06/11/2024, depoimento gravado no SD 10:33 a 10:35 - passagem concreta 0:05 a 01:21; da ofendida CC, prestado na audiência de julgamento do dia 06/11/2024, gravado no SD de 11:22 a 11:43 passagens concretas 07:40 a 9:02,; 07:40 a 9:02; 10:15 a 12:20; 13:00 a 15:05; 15:20 a 17:00); da testemunha DD, depoimento do dia 06.11.2024, gravado no SD 11:40 a 12:02 passagens concretas 00:01 a 01:28; 03:00 a 06:10; 06:35 a 07:00; 07:30 a 09:00; 09:10 a 10:15; 16:00 a 16:45 e 13:00 a 13:30; da testemunha, EE, que prestou depoimento na audiência de julgamento do dia 11/12/2025, gravado no SD 11:25 a 11:33, passagem concreta 00:00 a 0:00; e da testemunha FF, com o depoimento do dia 06.11.2024, gravado no SD, 12:07 a 12:15 passagem concreta 0:50 a 2:15; 04:00 a 4:39; 06:00 a 7:00, deve, também, ser dado como não provado.
10. - E os factos 4º e 5º na parte que consta que “Por força da conduta da arguida …” e 6º dados como provado na sentença, isto porque, tais lesões não foram provocadas pela arguida, com efeito, a arguida disse que existiu uma discussão com a assistente e a CC, tendo apenas empurrado a CC, declarações do dia 06.11.2024 gravados no SD 10:33 a 10:35 passagem concreta 0:05 a 01:21; como da testemunha FF, do dia 06.11.2024, com depoimento gravado no SD – 12:07 a 12:15 passagens concretas 0:50 a 02:15 4:00 a 4:39 e 04:00 a 4:39; e por fim da testemunha DD, depoimento prestado no dia 06.11.2024, gravado no SD de 11: 40 a 12:02, passagem concreta 3:00 a 6:10, devem, também, serem dados como não provados.
11. - Cremos que, as declarações da assistente BB, e os depoimentos da ofendida CC, da testemunha DD, da testemunha EE, porque não foram isentos, credíveis e espontâneos, pelo que, não devem ser valorados.
12. - As testemunhas e a assistente referiram factos e danos/lesões que não resultam dos documentos junto aos autos (exame médico legal e informação do hospital a fls dos autos ou a presença da GNR no local dos factos, isto é, 25.03.2019) e, por outro lado, de tais depoimentos resulta um claro exagero e uma notória preocupação em empolar os factos, não podendo estes ser merecedores credibilidade e, assim, valorados.
13. - Sendo certo que, chegou ao cúmulo da testemunha DD, não ter identificado a arguida, dizendo, que não a conhecia e que ela também não o podia conhecer, disse, ainda que, quem agarrou foi uma Senhora que estava fora da sala de audiências, a mãe da arguida, que, na verdade, nunca saiu da janela de sua casa, tendo, ainda, esta testemunha dito que a arguida chegou de carro com outra pessoa, facto que nunca referido por ninguém!!
14. - Por outro lado, a arguida negou que tenha agredido as ofendidas, referindo, com verdade que empurrou a CC, para se defender, tendo tais factos sido confirmados testemunha FF, que disse que a CC, deu uma “patada” na arguida.
Sem prescindir,
15. - E caso assim não se entenda, a arguida agiu em legítima defesa, não podendo ser criminalmente punível já que a sua conduta é causa de exclusão da ilicitude, nº 1 e 2 alínea a) do art. 31.º e 32.º do Código Penal e art. 21.º da Constituição da República.
Ainda sem prescindir,
16. - E, se assim não se entender, actuou a arguida em estado de necessidade desculpante, sendo o comportamento desta enquadrável ao abrigo do Artº. 35º do Código Penal.
Caso não seja procedente o supra exposto,
17. - E, com todo o respeito, discordamos que a prova produzida em audiência de julgamento, fosse bastante, credível, coerente e sem sombra de dúvida esclarecedora, que pudesse o Tribunal sustentar o raciocínio lógico dedutivo que efectuou para condenar a arguida, sem qualquer dúvida.
18. - A prova produzida para condenar a arguida, não é bastante, credível, coerente, concordante, suficiente, sem contradições, que permita, sem qualquer dúvida, ao tribunal condenar a arguida com toda a certeza.
19. - Toda a fundamentação para a condenação da arguida está assente num composto por regras de probabilidades que, com todo o respeito, não está sustentado em factos que permitam tal raciocínio lógico dedutivo, não tendo, ficado cabalmente provado que a arguida praticou os crimes em que foi condenada, como, foi criada, no mínimo, uma claríssima dúvida razoável quanto à culpa desta, pelo que, a sua absolvição se impunha-se, tendo, assim, a sentença recorrida violado o principio da presunção da inocência e “in dúbio pro reo”.
20. - Depois, salvo melhor opinião, deve a arguida ser absolvida da condenação de que foi alvo a título de danos não patrimoniais, isto porque, apesar de alegados no PIC, não resulta provado qualquer facto não patrimonial da sentença, devendo, assim, forçosamente, o pedido de indemnização civil ser improcedente por não provado.
21. - Por fim, por mera cautela, admitindo que a arguida praticou os factos dados como provados na douta sentença, deveria o Tribunal “a quo” ter valorado convenientemente os factos provados de 8º a 14º da sentença, com especial relevo o facto da arguida não ter antecedentes criminais e, não menos importante, o tempo decorrido entre os factos datados de 25.03.2019 e a prolação da sentença, datada de, 06.01.2025, portanto, passado quase 6 anos, violando, assim, a sentença o disposto no artº 71 e 72º do CP, não devendo, em consequência, ser aplicada, em cúmulo jurídico uma pena superior a 90 dias à taxa diária de 5,50€.
22. - A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” violou, entre outros, o art.º 127, art.º 379º nº 1, al. a), 410º nº 2 al. a); b) e c) todos do C.P.P e artigo 2º, 31º, 32º, 33º, 35º, 40º, 71º, 72º, 118º, 119º, 120º, 121º e 129º do Código Penal, artº 483º, 563º, 342º, 494º, 496º do CC e dos artº 2º, 18º, 19º, 21º e 29 da C.R.P
NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER PROVIDO E A DECISÃO RECORRIDA SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE, NA PROCEDÊNCIA DA MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES SEJA A ARGUIDA ABSOLVIDA DOS CRIMES EM QUE FOI CONDENADA.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA».
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O recurso interposto pela arguida foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. despacho com a ref.ª Citius 97637887).
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Em resposta (junta sob a ref.ª Citius 10315633), o Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância pugnou pela rejeição do recurso e pela consequente manutenção da sentença recorrida, por entender que:
- não está prescrito o procedimento criminal por via da aplicação das causas de suspensão determinadas pelas leis Covid;
- não ocorre a nulidade da sentença por falta de fundamentação;
- não ocorrem os vícios decisórios a que aludem as als. b) e c) do art.º 410.º do CPP;
- não ocorre erro de julgamento da matéria de facto provada, nem a violação dos princípios da presunção de inocência da arguida e do in dubio pro reo;
- não existem causas de exclusão da ilicitude ou de desculpação do comportamento da arguida; e
- a pena imposta mostra-se ajustada.
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Neste Tribunal da Relação do Porto, por sua vez, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral-Adjunta, aderindo aos fundamentos da resposta do MP junto do tribunal de 1.ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser provido (cfr. a ref.ª Citius 19222020).
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Cumprida a notificação a que se reporta o n.º 2 do art.º 417.º do CPP, não foi apresentada resposta.
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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando em parte (conforme infra se explanará) ao conhecimento do mérito do recurso interposto.
FUNDAMENTAÇÃO
I- Questões a decidir em face do objeto do recurso
Antes de mais, cabe referir que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso.
Nesta conformidade, as questões que se colocam são as seguintes:
i) ao caso dos autos aplicam-se as causas de suspensão do procedimento criminal introduzidas na ordem jurídica interna pelas Leis n.ºs 1-A/2020, de 19.03, 4-A/2020, de 06.04, e 16/2020, de 29.05 (entre 09.03.2020 e 03.06.2020), 4-B/2021, de 01.02, e 13-B/2021, de 05.04 (entre 22.01.2021 e 06.04.2021)?;
ii) em caso negativo, está prescrito o procedimento criminal?
iii) caso se conclua pela prescrição do procedimento criminal, que consequências se podem extrair em relação ao PIC?
No pressuposto de que não está prescrito o procedimento criminal:
iv) ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de facto/exame crítico das provas?
v) ocorrem os vícios decisórios a que aludem as als. b) e c) do art.º 410.º do CPP?
vi) ocorre erro de julgamento quanto aos pontos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da matéria de facto dada como provada, com violação dos princípios da presunção de inocência da arguida e do in dubio pro reo?
vii) estão reunidos os pressupostos da legítima defesa ou do estado de necessidade desculpante?
viii) A pena única resultante do concurso de crimes mostra-se desajustada?
ix) no pressuposto de que a sentença recorrida é sindicável quanto ao PIC, não foram provados danos de molde a justificar a fixação de uma compensação a favor da demandante BB?
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II- Apreciação das questões acima enunciadas
a) Com relevo resulta dos autos o seguinte:
i.
Estes autos iniciaram-se a 07.07.2021, pois tiveram origem em certidão extraída do processo de inquérito n.º 224/19.7GAPRD, já que ali o MP entendeu que os factos denunciados careciam de outras diligências de investigação que não se compadeciam com a natureza urgente de tal processo (que tinha um âmbito mais vasto), organizando-se por isso processo autónomo (cfr. a certidão junta sob a ref.ª Citius 7226958).
⁘
ii.
Já nestes autos, para julgamento em processo comum e perante tribunal singular, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o Ministério Público acusou a arguida AA, imputando-lhe o cometimento, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo e real, pelos factos descritos a folhas 192-verso e 193 (ocorridos, segundo ali consta, a 25.03.2019), de dois crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e puníveis pelos artigos 14.º, 26.º e 143.º, n.º 1, ambos do Código Penal (cfr. a ref.ª Citius 91063509).
Mostrando-se infrutíferas as tentativas de notificação da arguida, por ser desconhecido o seu paradeiro em Portugal (estaria no estrangeiro), os autos foram remetidos para julgamento ao abrigo do n.º 5 do art.º 283.º do CPP (cfr. o despacho do MP com a ref.ª Citius 91425628 e a remessa eletrónica com a ref.ª Citius 8722854).
⁘
iii.
BB, assistente, aderindo à acusação pública, formulou pedido de indemnização civil contra a arguida, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, do Código de Processo Penal e pelos factos constantes daquela acusação, invocando, como causa de pedir, o facto de ter sofrido danos não patrimoniais, decorrentes da prática do crime de ofensa à integridade física de que foi vítima, peticionando assim a condenação daquela no pagamento da quantia de € 1.000,00 (mil euros), acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a notificação do pedido e até efetivo e integral pagamento (cfr. a ref.ª Citius 8622670).
⁘
iv.
Tendo os autos transitado para a fase de julgamento, onde foi recebida a acusação e liminarmente admitido o PIC formulado pela assistente (cfr. o despacho com a ref.ª Citius 91837110), dado que se mostraram infrutíferas todas as tentativas de notificação da arguida, cujo paradeiro era desconhecido em Portugal e dado que não tinha ainda prestado TIR, foi a mesma, a 18.04.2024, declarada contumaz (cfr. o despacho com a ref.ª Citius 950429941).
⁘
v.
A 23.07.2024 foi AA constituída arguida (cfr. a ref.ª Citius 95995948) e, na mesma data, prestou TIR (cfr. a ref.ª Citius 95995962) e, além do mais, foi notificada da acusação (cfr. a ref.ª Citius 95995991).
⁘
vi.
Por despacho de 26.07.2024 foi declarada cessada a contumácia da arguida (cfr. a ref.ª Citius 96005167).
⁘
vii. A sentença recorrida tem a seguinte fundamentação de facto (transcrição parcial[1]):
«III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A- FACTOS PROVADOS:
Produzida a prova, resultaram provados, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos:
1.º No dia 25 de março de 2019, pelas 17 horas e 45 minutos, a arguida envolveu-se numa altercação com as ofendidas BB e CC;
2.º A arguida desferiu um estalo na face esquerda de BB, arranhou-lhe o rosto e desferiu uma pancada na zona abdominal da mesma;
3.º Após, a arguida agarrou os cabelos de CC, sendo que enquanto os puxava, puxou também os brincos de argola que esta usava e desferiu-lhe diversos pontapés em ambas as pernas;
4.º Por força da conduta da arguida, BB sofreu, direta e necessariamente, dores e lesões nas zonas afetadas que, quando do exame médico-legal realizado a 27 de março de 2019, consistiam numa área com três escoriações avermelhadas no sulco naso-geniano esquerdo, a maior com 0,3 por 0,4cm de maiores dimensões, o que determinou 5 (cinco) dias para a cura;
5.º Por força da conduta da arguida, CC sofreu, direta e necessariamente, dores e lesões nas zonas afetadas que, quando do exame médico-legal realizado a 27 de março de 2019, consistiam numa escoriação linear com 1 (um) cm na linha média da região frontal e numa equimose arroxeada com 3 (três) cm de diâmetro na face interna do tornozelo, que determinaram 8 (oito) dias para a cura;
6.º A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, em obediência a sucessivos e renovados desígnios, com o propósito concretizado de molestar o corpo de cada uma das ofendidas, apesar de bem saber que sua conduta era proibida e criminalmente punida.
Demonstrou-se também que:
7.º À data supra descrita, a arguida e as ofendidas eram vizinhas;
8.º A arguida é solteira e tem um filho com 10 (dez) anos de idade;
9.º A arguida encontra-se emigrada em França;
10.º A arguida vive com o seu filho, em casa arrendada, cuja renda ascende a € 670,00 (seiscentos e sessenta euros);
11.º A arguida é empregada doméstica, auferindo o rendimento mensal de cerca de € 1.300,00 (mil e trezentos euros);
12.º A arguida não tem despesas de saúde, nem empréstimos bancários;
13.º A arguida estudou até ao 9.º ano de escolaridade;
14.º A arguida não tem antecedentes criminais.
B- FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevo para a boa decisão da causa inexistem factos dados como não provados.
Sublinhe-se que o que foi descrito no pedido de indemnização civil e na contestação e que não foi dado como provado ou não provado, tal resulta de, ou serem factos instrumentais de outros factos fundamentais dados como provados ou não provados, ou estarem, em particular ou em geral, em contradição lógica com a matéria fáctica supra referida ou não terem interesse para a decisão da causa, ou, ainda, por ser conclusiva e/ou conter conceitos de direito e, por esse motivo, insuscetível de produção de prova.
C- CONVICÇÃO DO TRIBUNAL:
[…].
Para tanto, importa dizer que a arguida optou por prestar declarações, mas fê-lo mediante um discurso algo confuso, vago e evasivo. Confirmou a sua presença no local, dia e hora indicados na acusação, assim como admitiu a discussão que teve com a ofendida BB, sua vizinha, no decurso da qual insultaram-se mutuamente, tendo-se aproximado dela, mas sem nunca lhe tocar, sendo que, quando se apercebeu que os filhos dela (a CC e o EE) estavam a subir as escadas, para a agredirem, limitou-se a empurrar a CC, a qual caiu para trás, dando como possível que a mesma se magoou na perna, nessa queda. Referiu também que o seu irmão, entretanto, chegou e tirou-a dali. Negou, assim, que tivesse agredido fisicamente a BB, assim como refutou que tivesse desferido pontapés na CC ou lhe tivesse puxado as argolas.
Confirmou a presença no local da testemunha DD. A ofendida BB, por seu turno, começou por dizer que sempre foi amiga da arguida e que nunca tinham tido qualquer problema, tendo sido por isso apanhada “à falsa fé” (sic) por ela. Admitiu que, no dia anterior ao sucedido, teve uma discussão com a mãe da arguida, porque esta bateu numa outra vizinha, sua amiga, assim como a arguida também bateu naquela e que no dia 25, quando estava a arrumar as suas coisas, juntamente com a testemunha DD, a arguida “atacou-a/bateu-lhe” (sic), desferindo-lhe pontapés, puxando o cabelo, dando-lhe um soco na barriga e arranhando-lhe a cara, aliás, “atacou-lhe a cara toda” (sic), na sequência do que o DD acudiu-a, separando-as, tendo então ali surgido os seus dois filhos, aos quais se dirigiram à arguida, passando esta a agredi-los, sendo que, quanto à CC, puxou-lhe o cabelo, desferiu-lhe pontapés e puxou-lhe a argola. Disse também que se deslocou ao Hospital, juntamente com a filha CC, para receberem assistência e apresentou queixa na G.N.R.
A testemunha CC, num discurso marcado aqui e acolá por alguma falta de naturalidade, pela “memória seletiva” que aparentou demonstrou possuir (ao contrário do que se verificou quanto ao discurso da sua mãe, a ofendida BB), não deixou de atestar a sua presença no local aquando da agressão infligida à ofendida pela aqui arguida, sua vizinha (dizendo, para tanto, que esta lhe puxou os cabelos, deu-lhe pontapés e um estalo na cara), o que a fez intervir para acudi-la, juntamente com o seu irmão, altura em que também foram agredidos por aquela. Concretizou, assim, que a arguida puxou-lhe as argolas (mas não lhe rasgou a orelha) e deu-lhe pontapés nas pernas. Desculpando-se no facto de terem já decorrido cerca de cinco anos desde o sucedido, acrescentou, após instada diretamente sobre isso, que a arguida também arranhou a sua mãe e que o pontapé que lhe desferiu na perna direita agravou uma ferida que já tinha previamente, derivada de uma picadela de um bicho. Fez também alusão ao facto de a testemunha DD ter agarrado a arguida para que esta não agredisse mais a sua mãe. Mais referiu que foram ambas ao hospital para receber tratamento médico.
DD, de forma completamente desinteressada e isenta, ao afirmar que não conhecia a arguida e, já quanto à ofendida BB, conhecia apenas por lhe ter efetuado um serviço de mudanças, precisamente no dia em que ocorreu o sucedido (situando-o em 2019, ao final da tarde, sem se recordar, porém, da data), disse, pois, que estava a descarregar umas coisas, quando chegou uma “senhora forte” (sic) a atacar a BB e os filhos desta, puxando os cabelos e desferindo socos, tendo-a entretanto agarrado para parar com essas agressões. Afirmou que ambos os filhos da ofendida estavam a chorar. Instado para esclarecer quem era essa senhora “forte” mostrou-se, porém, confuso, porquanto referiu não se tratar da aqui arguida, mas sim de uma senhora que era mais gorda, reportando-se aliás a uma senhora que, aquando da realização do julgamento, estava no átrio do tribunal a aguardar ser inquirida, desconhecendo como se chamava.
Essa tal senhora era a testemunha FF, mãe da arguida e a última a ser ouvida pelo tribunal na sessão de julgamento onde aquele DD também esteve presente. Sucede que esta testemunha foi perentória em refutar que não esteve junto da arguida nem das ofendidas, permanecendo sempre na janela, enquanto ocorreu o desacato entre aquelas, ao ponto de ter mandado o seu filho até lá para as separar. Confirmou a presença do aludido DD, bem como o facto deste ter agarrado a sua filha, porque “eram quatro contra ela” (sic). Aliás, pese embora ter dito que a BB bateu na sua filha, a verdade é que não concretizou em que termos, acabando por reconhecer que foi o DD que a agarrou e depois o seu filho foi buscá-la, trazendo-a para casa.
Por fim, EE, filho da BB e irmão da CC, primeiramente fez alusão ao facto de a mãe da arguida tê-los insultado no dia anterior ao sucedido, voltando a fazê-lo no dia seguinte (que indicou como sendo o dia 25 de março, data do aniversário do irmão), sendo que, quando a sua mãe, irmã e o senhor que estava a ajudar a carregar os móveis chegaram, a arguida logo se aproximou deles, com agressividade e bateu à sua mãe, puxando-lhe os cabelos, desferindo-lhe um murro na barriga e “provavelmente” (sic) arranhando-a na cara. Mais disse que depois virou-se para a CC e também puxou-lhe os cabelos, desferindo-lhe pontapés e puxando-a. Não logrou, porém, esclarecer, por já não se recordar, se as argolas que a irmã trazia caíram ou foram puxadas pela arguida.
Pois bem.
Se é certo que a arguida admitiu a sua intervenção no episódio aqui em discussão (portanto, ela própria afastou a hipótese de ser confundida com a sua mãe, pois esta ali não se encontrava), negou, em contrapartida, que tivesse agredido as ofendidas, ainda que admitisse que, para impedir que fosse agredida, tivesse empurrado a CC quando esta estava a subir as escadas para acudir a BB. Ora, essa versão foi, no entanto, contrariada por aquilo que foi dito, em uníssono, pelas próprias ofendidas e, ainda, pelas testemunhas DD e EE. Não se olvidando que o aludido DD aparentemente confundiu a arguida com a sua mãe, a verdade é que, não só, como vimos, a arguida refutou por completo a presença daquela naquele momento e local, como também as ofendidas e a testemunha EE não tiveram qualquer dúvida em identificá-la como tal, tanto mais que a própria mãe da arguida, a testemunha FF foi igualmente perentória em dizer que esteve sempre na janela e, por isso, nunca se aproximou daquelas duas. De resto, apesar desta última testemunha dar a entender que a sua filha tinha sido atacada, a verdade é que essa versão foi negada, de forma coincidente, pelas ofendidas e pelas testemunhas DD e EE (veja-se que a testemunha DD revelou não ter qualquer interesse no desfecho da causa, além de não ter qualquer relação, inclusivamente de amizade, com nenhum dos envolvidos, mantendo assim um depoimento isento e objetivo), as quais, por seu turno, confirmaram que foi aquela a agredir ambas as ofendidas, do modo como descreveram.
A corroborar precisamente essa versão das ofendidas, mostrou-se ainda o teor da certidão extraída do processo n.º 224/19.7GABPRD, de folhas 2 a 118 e, em particular, o auto de notícia que deu origem a esses autos (revelando a data em que foi apresentada a queixa, por quem e contra quem), bem como os relatórios de avaliação do dano corporal efetuados às aqui ofendidas (cuja conclusões médico-periciais não foram impugnadas na audiência de julgamento, valendo in totum como uma avaliação objetiva, isenta e especializada sobre a matéria analisada pelo Sr.º Perito Médico que respetivamente os subscreveu, deles resultando a compatibilidade das lesões detetadas aquando da sua realização com o modo como cada uma delas relatou ter sido agredida pela arguida) e, ainda, das informações clínicas referentes ao episódio de urgência elaborado na sequência da assistência hospitalar prestada às aqui ofendidas, naquela ocasião, juntas a folhas 355 a 357, pelo que todos estes elementos probatórios conjugados entre si e, ainda com as regras da experiência comum, do normal acontecer e da lógica, permitiram ao tribunal afastar, por não ter sido corroborada por nenhum outro elemento probatório objetivo, isento e inequívoco, a versão descrita pela arguida, atribuindo, ao invés, credibilidade às declarações das ofendidas, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas DD e EE, logrando assim formar a convicção, para além de toda e qualquer dúvida razoável, de que os factos ocorreram do modo descrito nos pontos 1.º a 5.º supra, dando-os assim como provados, o que sucedeu também quanto à factualidade referida em 7.º supra, de resto confirmada por todos os depoentes, incluindo pela arguida.
No que concerne aos factos descritos no ponto 6.º supra, respeitante, portanto, ao elemento subjetivo, importa frisar que os mesmos foram dados como provados, em consideração com os restantes factos provados, nos moldes já supra definidos, uma vez que o dolo, em termos processuais, assaca-se dos restantes elementos factuais, devidamente compaginados com as regras de presunção natural, da experiência comum e do normal acontecer.
[…].
Nesse conspecto, podemos linearmente concluir que quem atua da forma como a arguida o fez, fá-lo deliberada, livre e conscientemente, com a clara intenção de agredir fisicamente as ofendidas, sendo certo que ditam igualmente as regras e as máximas da experiência comum que que atua de acordo com as normas de uma sã convivência gregária sabe, e não pode ignorar, que tal conduta é prevista e punida por lei.
Relativamente à prova dos factos elencados em 8.º a 13.º supra, o tribunal valorou tão somente as declarações prestadas pela arguida, o qual descreveu a sua atual situação pessoal, profissional e económica, não havendo qualquer motivo para, nesta parte, duvidar da sua veracidade, tanto mais que não foi feita prova nenhuma em sentido contrário.
Por fim, para a prova do facto contido no ponto 14.º supra dos factos provados, o tribunal teve em consideração somente o teor do certificado do registo criminal da arguida junto a folhas 336.»
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b) Da prescrição do procedimento criminal:
Coloca-se, desde logo, a questão da prescrição do procedimento criminal a que respeitam estes autos.
Tendo em conta as imputações criminais efetuadas na acusação (ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 143.º do Código Penal), os dois crimes em causa neste processo são puníveis com pena de prisão até 3 anos ou com multa até 360 dias.
Por conseguinte, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos, conforme dimana do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 118.º do Código Penal (pois diz respeito a crimes com penas de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos).
Tratando-se de crimes cuja consumação – segundo a acusação – ocorreu a 25.03.2019, é desde essa data que começou a correr o prazo prescricional de 5 anos por força do n.º 1 do art.º 119.º do Código Penal, segundo o qual «o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado».
Isto significa que, inexistindo qualquer causa de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional, este sobreviria a 25.03.2024.
Isto posto, vejamos agora as normas do Código Penal que regem as causas de suspensão e de interrupção do prazo prescricional.
Dispõe então o art.º 120.º do Código Penal, sob a epígrafe «Suspensão da Prescrição» o seguinte:
«1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo sido esta deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
c) Vigorar a declaração de contumácia;
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; ou
e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar três anos;
3. No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.
4. No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.
5. Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão.»
Por sua vez, sob a epigrafe «Interrupção da prescrição», o art.º 112.º do Código Penal dispõe da seguinte forma:
1. A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a) Com a constituição de arguido;
b) Com a notificação da acusação ou, não tendo sido esta deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
c) Com a declaração de contumácia;
d) Com a notificação do despacho que designa dia para a audiência na ausência do arguido.
2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.»
Ora, no interregno de tempo que mediou entre a alegada prática dos crimes e o decurso do prazo de prescrição de 5 anos, isto é, entre 25.03.2019 e 25.03.2024, constata-se que:
- não se suspendeu o prazo de prescrição por força da al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal (conforme melhor se explanará infra);
- não se suspendeu o prazo de prescrição por força da al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal na medida em que AA apenas viria a ser notificada da acusação a 23.07.2024;
- não se suspendeu o prazo de prescrição por força da al. c) do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal na medida em que a declaração de contumácia vigorou entre 18.04.2024 e 26.07.2024;
- não se suspendeu o prazo de prescrição por força das als. d) a f), do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal na medida em que as respetivas hipóteses legais não se colocam (designadamente, a sentença só viria a ser proferida a 06.01.2025);
- não se interrompeu o prazo de prescrição por força da al. a), do n.º 1 do art.º 121.º do Código Penal, visto que AA só viria a ser constituída arguida a 23.07.2024;
- não se interrompeu o prazo de prescrição por força da al. b), do n.º 1 do art.º 121.º do Código Penal, visto que AA só viria a ser notificada da acusação a 23.07.2024.
- não se interrompeu o prazo de prescrição por força da al. c), do n.º 1 do art.º 121.º do Código Penal, visto que AA só viria a ser declarada contumaz a 18.04.2024;
- não se interrompeu o prazo de prescrição por força da al. d) do n.º 1 do art.º 121.º do Código Penal, já que só depois de ter prestado TIR a 23.07.2024 é que viria a ser notificada do despacho que designou datas para a realização da audiência de julgamento.
Em suma, naquele período de tempo, por via dos artgs 120.º e 121.º do Código Penal, não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição de 5 anos.
Aqui chegados, a questão que se coloca nos autos é a de se saber se in casu é aplicável o regime especial de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais e contraordenacionais decorrente dos n.ºs 3 e 4 do art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 - regime legal motivado pela pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, com as inerentes restrições de circulação e abrandamento da atividade dos tribunais -, em vigor desde o dia 09.03.2020 até ao dia 02.06.2020, num total de 86 dias (cfr. o art.º 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 06.04, e os artgs 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29.05), sendo certo que, posteriormente, no decorrer da evolução da pandemia, voltou a vigorar um regime de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais e contraordenacionais, introduzido desta feita pelo n.º 3 do art.º 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02, o qual se manteve em vigor desde o dia 22.01.2021 até ao dia 06.04.2021, num total de 75 dias (cfr. o art.º 4.º da Lei n.º 4-B/20021, de 01.02, e o art.º 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05.04).
Esta questão coloca-se nos autos na medida em que a alegada prática dos factos antecedeu a entrada em vigor das referenciadas normas constantes daquelas leis temporárias e que, mercê de causa de força maior – motivada pela pandemia – estabeleceu um regime especial de suspensão dos prazos prescricionais do procedimento criminal.
Ora, quanto à inaplicabilidade daquele regime especial de prescrição quanto a factos praticados antes da sua entrada em vigor [em síntese, porquanto agrava a situação processual do arguido e dado que os prazos de prescrição têm natureza material ou, no limite, mista (substantiva e processual), caindo assim na alçada da proibição da aplicação retroativa de lei penal concretamente mais desfavorável – cfr. os artgs 2.º e 29.º da CRP e o art.º 2.º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal], podem ver-se, entre outros, os acs do TRL de 21.07.2020 e 09.03.2021 (procs. n.ºs 76/15.6SRL.SB.L1-5 e 207/09.5PAAMD-A.L1-5); acs. do TRE de 23.02.2021 e 26.10.2021 (procs. n.ºs 201/10.3GBVRS-E1 e 28/06.7IDFAR-A-E1); acs. do TRP de 14.04.2021 e 21.01.2025 (procs. n.ºs 300/19.6Y9PRT-B.P1 e 1583/16.9T9VNG.P1); ac. TRC de 07.12.2021 (proc. n.º 200/09.8TASRE.C3); e ac. do TRG de 25.01.2021 (proc. n.º 179/15.9FAF.G2), todos consultáveis no sítio www.dgsi.pt. E ainda Germano Marques da Silva, “Ética e estética do processo penal em tempo de crise pandémica”, in Revista do Ministério Público, n.º especial COVID-19, 2020, págs. 109 a 127; Rui Cardoso e Valter Batista, “Estado de Emergência – COVID 19 – Implicações na Justiça – Jurisdição Penal e Processual Penal”, Centro de estudos Judiciários, abril de 2020, págs. 533 a 536; e José Joaquim Fernandes Oliveira Martins, “A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março – uma primeira leitura e notas práticas” e “Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e a terceira vaga da pandemia COVID 19”, em Julgar online, de março de 2020, pág. 7, e fevereiro de 2020, pág. 8, respetivamente.
Diversamente, no sentido da aplicabilidade de tal regime de suspensão dos prazos prescricionais procedimentais [essencialmente, em virtude daquele regime resultar de circunstâncias excecionais e de superior interesse público e não por razões de inércia estadual na prossecução da ação penal ou porquanto se integra na previsão legal da 1.ª parte da al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal, estando assim observado o princípio da legalidade] podem ver-se os acs. do TRL de 11.02.2021, 16.03.2021 e 05.04.2022 (procs. n.ºs 89/10.4PTAMD-A.L1-9, 309/20.7YUSTRL.L1 e 472/21.0Y5LSB.L1-5); o ac. do TRC de 17.03.2022 (proc. n.º 806/21.7T9PBL.L1) e o ac. do TRP de 21.02.2024 (proc. n.º 95/15.2GTPRT.P1), consultáveis no mesmo sítio da internet; e ainda os acs. do Tribunal Constitucional n.º 500/21, 660/2021 e 798/2021 (na perspetiva de que uma tal interpretação normativa não está ferida de inconstitucionalidade, pese embora reportada ao processo contraordenacional), consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt.
Vejamos.
O instituto da prescrição do procedimento criminal, sendo uma causa negativa de punibilidade, tem a sua génese em razões de natureza jurídico-substantiva (daí, aliás, a sua inserção sistemática no título V do Livro I do Código Penal e não no Código de Processo Penal), i. e., no facto de que, em certas circunstâncias, o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto criminalmente punível poder constituir razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir, seja porquanto a censura do facto pela comunidade seja porquanto a razão de ser da intenção punitiva do Estado se esbatem de forma significativa ou desaparecem, tanto mais que uma reação penal muito desfasada no tempo é suscetível de falhar completamente as finalidades da pena, tal como consignadas no n.º 1 do art.º 40.º do Código Penal.
Assim, tal instituto tem arrimo em razões substantivas, ligadas às finalidades da pena, porquanto deixa de se justificar a sua imposição em face das necessidades de prevenção geral positiva se encontrarem apaziguadas pela estabilização contrafática das expetativas comunitárias de reafirmação da norma violada e dos valores que lhe subjazem e/ou porquanto o decurso do tempo esbateu de tal forma as necessidades de prevenção especial de reintegração que a imposição de uma pena, por essa via, deixa de fazer sentido.
É assim indubitável que as normas que regem os prazos de prescrição do procedimento criminal, bem como as suas causas de suspensão ou interrupção, são normas processuais materiais ou, no limite, têm natureza mista, já que não atinentes (ou não exclusivamente atinentes) à admissibilidade ou inadmissibilidade dos atos, ou à sua validade e eficácia, prendendo-se antes com a própria dignidade penal do facto (neste sentido, pode ver-se, entre muitos outros, Pedro Garcia Marques e Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, vol. I, 5.ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora, maio de 2023, págs 66 e 67).
Dispõe o art.º 5.º do CPP, sob a epígrafe «Aplicação da lei processual penal no tempo», o seguinte:
«1- A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2- A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.».
Isto é, no que tange às normas processuais formais ou próprio sensu,
tal normativo aplica-se na sua plenitude mas, ainda assim, com três restrições atinentes à quebra de harmonia e unidade dos vários atos, ao agravamento sensível e ainda evitável da posição do arguido e à preservação da validade dos atos praticados no domínio da lei processual anterior.
Todavia, no caso de normas processuais penais materiais, aplica-se antes o que rege o art.º 2.º do Código Penal, sob a epígrafe «Aplicação no tempo», nos termos do qual:
«1- As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.
2- O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.
3- Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante esse período.
4- Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.»
De facto, conforme posição expressa por Tiago Caiado Milheiro in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo I, 2.ª Edição, Almedina, dezembro de 2022, pág. 128, «[…] o art. 29.º CRP proíbe a aplicação retroativa de lei penal desfavorável e impõe a aplicação da mais favorável (29.º/4 CRP). Embora a letra do texto constitucional apenas se refira literalmente a lei penal, o certo é que uma interpretação extensiva ou analógica (admissível por ser in bonam partem) conduz a que se conclua pela aplicabilidade de tais preceitos constitucionais às normas processuais penais materiais. Trata-.se de normas que contendem com a responsabilidade penal, ou direitos fundamentais, do arguido, pelo que, se justifica chamar à colação o princípio da legalidade, enquanto garantia para evitar abusos de poder e arbítrios.»
No mesmo sentido, Taipa de Carvalho in Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 1990, págs. 210 e 211, opina no sentido de que «No direito processual penal, há normas que condicionam, positiva (pressupostos processuais que são verdadeiros pressupostos adicionais de punição: p. e., queixa e acusação particular) ou negativamente (impedimentos processuais que são verdadeiros impedimentos da punição: p. e., a prescrição do procedimento criminal) a responsabilidade penal; […]. Por outro lado, vai-se gerando a consciência de que o campo de aplicação dos princípios da irretroactividade da lei penal desfavorável e da retroactividade da lei penal favorável é mais amplo do que o tradicionalmente definido. As implicações práticas destes princípios aumentam na proporção do aprofundamento e re-consciencialização das genuínas e perenes razões de garantia política e de máxima restrição possível da pena, razões que determinaram a consagração daqueles princípios.»
O próprio Tribunal Constitucional, por ex., no ac. n.º 236/2009 (que pode ser consultado em www.tribunalconstitucional.pt), reconhece a existência dos aludidos dois tipos de normas processuais e que as normas processuais materiais subordinam-se ao princípio da legalidade por representarem, em termos materiais, «uma verdadeira pré-conformação da penalidade a que o arguido poderá ficar sujeito».
Aquele tribunal dá ainda como exemplo de normas processuais penais materiais as que são atinentes à prescrição do procedimento criminal (cfr. os acs do TC n.ºs 523/99 e 122/2000), bem como, aliás, o STJ (cfr. o Assento n.º 1/98, publicado no DR, Série I-A, n.º 173/1998, de 29.07.1998[2]) e o TEDH (Coëme v. Bélgica, de 22.06.2000).
O próprio art.º 7.º, n.º 1, da CEDH, consagra o princípio da legalidade da intervenção penal (nullum crimen, nulla poena sine lege), o qual constitui um dos princípios estruturantes do Estado de Direito, traduzindo-se numa garantia que se prende também com o princípio da necessidade das penas e das medidas jurídico-penais e do princípio da jurisdicionalidade da aplicação do direito penal, de modo a salvaguardar o cidadão do exercício ilegítimo, abusivo e incontrolável do ius puniendi por parte do Estado e, inclusive, na dimensão processual penal quando estejam em causa, como vimos, por identidade de razão, normas processuais materiais.
A este princípio não é permitida qualquer derrogação, mesmo em caso de necessidade decorrente de guerra ou de qualquer outro perigo público que ameace a vida da nação (cfr. o art.º 15.º, n.º 2, da CEDH) e, por maioria de razão, também assim será em caso da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência (cfr. o art.º 19.º, n.º 6, da CRP e o n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 44/86, de 30.09[3]).
E tal assim é na medida em que o princípio da legalidade funciona como travão contra possíveis intervenções estaduais arbitrárias ou excessivas, ainda que em concreto, no domínio das denominadas Leis Covid, em face da então situação pandémica vivida e do inerente abrandamento da atividade dos tribunais (mas não encerramento da atividade jurisdicional), a consagração em lei temporária de novas causas de suspensão dos prazos prescricionais não se afigure excessiva ou desproporcional como assim tem decidido o Tribunal Constitucional, conformando-se com o princípio constitucional consagrado no n.º 2 do art.º 18.º da CRP.
Em princípio, tal raciocínio seria apenas válido quanto à sua aplicação aos factos perpetrados ao tempo da sua vigência, justamente tendo em conta a ratio legis de tais normas, sendo certo que a pedra de toque não é essa – quanto à questão vinda de referir e que é convocada com o presente recurso -, mas antes a de saber se tais leis – naquela dimensão processual/material - se podem ou não impor retroativamente desfavorecendo nitidamente e em concreto a posição do arguido, que na prática vê assim alargado o período dentro do qual o Estado poderá exercer a ação penal e a sua intenção punitiva.
Ora, em princípio a resposta será negativa, ainda que as soluções legislativas criadas, repisa-se, o tenham sido por razões de força maior e não ligadas à inércia dos poderes públicos no exercício da ação penal e daquela intenção punitiva, pois neste contexto, ainda assim, tem primazia o primado da legalidade e da proibição da aplicação retroativa concretamente desfavorável para o arguido da lei penal – aqui entendida em sentido amplo -, em consonância com os princípios constitucionais consagrados nos artgs 2.º, n.º 3 do 18.º e n.ºs 1 e 4 do 29.º, todos da CRP.
De resto, este posicionamento vai ao encontro do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que declarou o estado de emergência (art.º 5.º, n.º 1) e dos Decretos do Presidente da República n.ºs 17-A/2020, de 2 de abril (art.º 7.º, n.º 1) e 20-A/2020, de 17 de abril (art.º 6.º, n.º 1) que o renovaram, e nos quais se declarou expressamente que «Os efeitos da presente declaração não afectam, em caso algum, os direitos […] à não retroatividade da lei criminal.»
Nesta conformidade, só assim será respeitado o princípio da legalidade – enquanto linha vermelha inultrapassável seja em que circunstância for – consagrado no art.º 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, em consonância ainda com o n.º 3 do art.º 18.º e ainda com o n.º 6 do art.º 19.º, ambos do mesmo diploma, bem como com o n.º 2 do art.º 15.º da CHEDH e com o n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 44/86, de 30.09.
Cabe ainda referir que os arestos do Tribunal Constitucional invocados na sentença recorrida, apesar de aduzirem argumentos que devem ser ponderados, não incorporam decisões com força obrigatória geral ou com força obrigatória dentro deste processo e que de alguma forma possam tolher diverso entendimento por parte dos tribunais judiciais, sendo certo que nem o tribunal a quo estava - nem este tribunal está - sujeito às alegações dos sujeitos processuais no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. o n.º 3 do art.º 5.º do CPC, ex vi do art.º 4.º do CPP).
Este entendimento é feito com a ressalva de que o princípio da legalidade estaria observado se se puder considerar que aquelas leis temporárias se consubstanciam numa falta de autorização legal para o prosseguimento do processo, constituindo assim uma causa de suspensão do prazo prescricional prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal.
Ora, in casu, não nos parece que se possa integrar a questão vinda de referir na previsão legal da 1.ª parte da al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal (no segmento «O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal […]»).
Na verdade, os atos processuais – durante o período pandémico – continuaram a realizar-se, mesmo em relação a processos não urgentes, ainda que com as condicionantes previstas, designadamente, nos artgs 6.º-A e 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03.
Assim, será necessário averiguar caso a caso se alguma diligência realmente ficou por fazer por via daquelas leis temporárias.
Em caso positivo, admite-se que o prazo de prescrição se tenha por suspenso por via daquelas Leis Covid, pois nesse caso estaria observado o princípio da legalidade, já que a causa de suspensão integrar-se-ia na previsão legal da al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal (o processo não poderia prosseguir por falta de autorização legal).
Todavia, olhando agora para os presentes autos, constata-se que nenhuma diligência de inquérito ou de julgamento deixou de se realizar por força da referenciada pandemia.
De facto, estes autos iniciaram-se a 07.07.2021, pois tiveram origem em certidão extraída do processo de inquérito n.º 224/19.7GAPRD, já que ali o MP entendeu que os factos denunciados careciam de outras diligências de investigação que não se compadeciam com a natureza urgente de tal processo (que tinha um âmbito mais vasto), organizando-se por isso processo autónomo (cfr. a certidão junta sob a ref.ª Citius 7226958).
Isto significa que no período da pandemia, tendo tais autos com o n.º 224/19.7GAPRD natureza urgente, não houve diligências suspensas.
Significa ainda que, ao caso dos autos – recorde-se, apenas iniciados a 07.07.2021 e sem natureza urgente -, nenhuma diligência esteve também suspensa.
Ademais, o entorpecimento do andamento dos presentes autos propriamente dito ficou-se apenas a dever ao facto de a arguida ter emigrado e de não ter sido possível notificá-la para os vários atos em que deveria estar presente, não obstante todas as diligências encetadas – e que não se deixaram de fazer – em ordem a descobrir qual era o seu paradeiro.
Isto é, salvo melhor opinião, não se pode concluir que o procedimento criminal a que respeitam estes autos não pôde continuar por falta de autorização legal em termos de se poder afirmar que as novas causas de suspensão dos prazos prescricionais introduzidas na ordem jurídica interna por força das Leis Covid se integram, neste caso, na previsão legal da 1.ª parte da al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal.
Conclui-se assim que sobreveio a prescrição do procedimento criminal em relação a ambos os crimes a 25.03.2024.
Nesta parte, tem por isso provimento o recurso interposto pela arguida AA.
Em face de tal, obviamente, fica prejudicado o conhecimento das questões enunciadas supra em I-iv) a viii).
Todavia, mantêm-se em aberto as questões enunciadas em I-iii) e ix), que de forma sucinta abordaremos no ponto seguinte.
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c) Das consequências da prescrição do procedimento criminal quanto à instância cível e à decisão que versou sobre o PIC deduzido:
Já vimos que o procedimento criminal prescreveu a 25.03.2024.
Vimos ainda que BB deduziu PIC contra a arguida/demanda AA, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 1.000,00 (mil euros), acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a notificação do pedido e até efetivo e integral pagamento.
E, na sentença recorrida, foi a arguida/demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €650,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios.
Ora, a extinção do procedimento criminal não implica a extinção da instância cível enxertada nestes autos [designadamente por impossibilidade legal superveniente da lide – cfr. a al. e) do art.º 277.º do CPC], o que significa que o tribunal a quo teria sempre de efetuar o julgamento para conhecer do PIC oportunamente deduzido.
E tal assim é, essencialmente, na medida em que a extinção do procedimento criminal por via do decurso do respetivo o prazo prescricional apenas tem como efeito extinguir a responsabilidade criminal da arguida, mas não a sua eventual responsabilidade civil decorrente da prática do crime (responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cujos pressupostos estão enunciados no n.º 1 do art.º 483.º do Código Civil) e cuja obrigação de indemnizar apenas se extingue por via de alguma das formas previstas no Código Civil para a extinção das obrigações e que, no caso, não ocorre.
De resto, no AUJ n.º 3/2002, de 17.01.2002 (publicado no DR n.º 54, Série I-A, de 05.03.2002) estabeleceu-se que «Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.»
Tal jurisprudência assim fixada mantém-se plenamente atual apesar das alterações legislativas processuais penais quanto à tramitação do processo atinentes à fase processual do julgamento.
Sucede, no entanto, que a sentença recorrida, quanto à matéria cível, não pode ser por nós sindicada.
Com efeito, nos termos do art.º 400.º, n.º 2, do CPP, «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.»
Assim, quando o valor do pedido não seja superior à alçada do tribunal de 1.ª instância e, sendo-o, o valor da sucumbência não seja superior a metade dessa alçada, o recurso é legalmente inadmissível.
Ora, a alçada do tribunal da 1.ª instância é de €5.000, conforme emerge do disposto no art.º 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Assim, porquanto o valor do pedido é de €1.000,00 (além de que o valor da sucumbência é de €650,00), logo se conclui que, nessa parte, o recurso é inadmissível, pelo que acerca do mesmo não se toma conhecimento, o que significa que está prejudicado, por inerência, o conhecimento da questão enunciada supra em I-ix).[4]
Não se tomou logo conhecimento desta questão antes das demais na medida em que, em tese, em caso de absolvição da arguida na parte criminal – conforme por si pugnado caso não tivesse provimento a invocação da prescrição do procedimento criminal -, teria este tribunal de daí retirar as legais consequências quanto ao segmento decisório de condenação no pagamento de compensação a favor da demandante (apesar da inadmissibilidade do recurso nessa parte), por força do disposto no n.º 3 do art.º 403º.º do CPP, questão que aqui não se coloca.
Dito doutro modo, a questão da prescrição do procedimento criminal antecede todas as demais questões acima enunciadas, incluindo a que ora se abordou.
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III- Das custas
A arguida não decaiu totalmente, pelo que não deve ser condenada no pagamento de qualquer taxa de justiça (cfr. o art.º 513.º, n.º 1, a contrario sensu, do CPP).
Também a assistente BB não deve ser condenada no pagamento de qualquer taxa de justiça, já que não é responsável pela prescrição do procedimento criminal (cfr. o art.º 515.º, a contrario sensu, do CPP).
Quanto à instância civil, não deve a demandada AA ser condenada no pagamento das inerentes custas dada a isenção objetiva a que alude a al. n) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP (conforme, aliás, assim foi decidido pelo tribunal de 1.ª instância).
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes desembargadores subscritores, desta 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida/demandada AA, pelo que, consequentemente:
a) revogam a sentença proferida pelo tribunal a quo quanto à parte criminal, em virtude de ter ocorrido a prescrição do procedimento criminal a 25.03.2024, o que declaram, com a inerente extinção da responsabilidade criminal da arguida; e
b) não tomam conhecimento do recurso na parte em que versou sobre o PIC – por inadmissibilidade legal -, pelo que, nessa parte, mantém-se a sentença recorrida.
Sem tributação nesta instância (cfr. o ponto III da «FUNDAMENTAÇÃO»).
Registe e notifique (art.º 425.º, n.ºs 3 e 6, do CPP).
Porto, 07 de maio de 2025.
(Texto processado por computador, composto e revisto pelo 1.º signatário)
Os Juízes Desembargadores,
José Castro
Fernanda Sintra Amaral
Cláudia Rodrigues
(Assinaturas eletrónicas no canto superior esquerdo da 1.ª página)
[1] Não se transcrevem, por desnecessárias, as referências doutrinais e jurisprudenciais.
[2] «Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987 por crimes eventualmente praticados antes de 1 de Outubro de 1995 e constituído o agente como arguido posteriormente a esta data, tal facto não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento por aplicação do disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março.»
[3] Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
[4] Tal não era motivo de rejeição liminar do recurso nos termos da al. a) do n.º 6 do art.º 417.º e da al. b) do n.º 1 do art.º 420.º, ambos do CPP, na medida em que o seu objeto é mais vasto e poderia ser – como foi – conhecido.