I- Os inspectores tecnicos de 2 classe da Direcção-
-Geral do Turismo estavam integrados numa carreira tecnica.
II- Não se justifica a distinção que no artigo
25 do Decreto Regulamentar 32/82, de 3-6, se faz entre inspector tecnico de 2 classe, transitando uns para a carreira tecnica superior
(n. 3) e outros para a carreira de inspector tecnico (n. 4), pois, perante o Decreto-Lei 191-C/79, de 25-6, não e licito fazer qualquer distinção quanto a habilitações literarias nem revela o exercicio de funções não correspondentes a categoria do funcionario.
III- Sendo, deste modo, o Decreto Regulamentar 32/82 ilegal, por contrariar um diploma de hierarquia superior (o Decreto-Lei 191-C/79), o despacho que aplica aquele decreto regulamentar fica inquinado pelo vicio de violação da lei.