I- O artigo 142 do Codigo da Contribuição Industrial pune tanto as omissões ou inexactidões culposamente praticadas na declaração modelo n. 2 como as cometidas culposamente nos documentos que a acompanham e dela ficam a fazer parte integrante.
II- Ocorrendo tais omissões ou inexactidões por inconsideração e sendo o infractor do grupo A, integram a infracção prevista e punivel pelas disposições conjugadas dos artigos 45 e 142, alinea a), ambos do Codigo da Contribuição Industrial.
III- E esta infracção e punivel ainda que não haja contribuição a liquidar, desde que a entidade respectiva esteja sujeita as regras gerais da tributação em contribuição industrial.