005771 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Julio Tormenta
Processo: 005771
ACORDAO
Descritores: Rdp, Taxa, Imposto, Competencia legislativa, Governo, Inconstitucionalidade organica, Arguição de inconstitucionalidade
Recorrente: Santos , Manuel
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST 4J LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00022693
Nr Documento: SA219881207005771
Data de Entrada: 22/06/1988
Aditamento: Quando foi editado o Decreto-Lei n. 389/76, de 24 de Maio, ja vigorava a Constituição de 1976, mas não vigoravam ainda as normas de repartição legislativa entre os diferentes orgãos de soberania, designadamente entre a Assembleia da Republica e o Governo, o que so veio a acontecer em 14 de Julho de 1976, com a posse do Presidente da Republica
(n. 1 do art. 294 da Constituição da Republica Portuguesa, na redacção de 1976).
Áreas Temáticas: DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA.; DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4417af9481778827802568fc0037bcf8
Sumário
I - O Decreto-Lei n. 389/76, de 24 de Maio, foi editado pelo orgão que na altura se achava constitucionalmente legitimado para o fazer (Leis ns. 3/74, de 14 de Maio, e 6/75, de 26 de Março) - o Governo. II - Ainda que a prestação tributaria por ele criada revista a natureza de imposto, tal não viola os artigos 106, 167, alinea o), e 294, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa, na redacção de 1976, dado o disposto no n. 1.