IIFundamentação
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
A título prévio, importa observar que o arguido anuncia, no recurso, pretender impugnar a matéria de facto considerada provada pelo tribunal de primeira instância. Contudo, é manifesto que não foi observado o ónus de impugnação especificada, não tendo o recorrente procedido à indicação das concretas razões da sua discordância relativamente aos pontos de facto impugnados – cuja identidade desconhecemos, uma vez que não se encontram individualizados -, por referência às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (art.º 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do CPP), o que preclude a possibilidade de sindicar a matéria de facto sob a perspetiva da impugnação ampla [1], sem prejuízo, porém, da possibilidade de análise da decisão sobre a matéria de facto no âmbito da revista alargada a que alude o art.º 410.º, n.º 2, do CPP.
Efetuada esta observação, podemos equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes:
- 1)Quanto ao recurso do arguido:
- a)Vício de erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP) e violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo.
- b)Desproporcionalidade do montante indemnizatório.
- 2)Quanto ao recurso da demandante civil:
a) Quantificação do montante indemnizatório referente aos danos patrimoniais.
Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade em que assenta a condenação proferida.
Factos provados e não provados (transcrição):
“II – Fundamentação
Factos Provados
Com relevância para a decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos:
- 1.A sociedade “I..., Lda.” tem sede na Quinta ..., ..., Funchal, Madeira é legalmente representada por EE e tem uma unidade fabril sita na rua ..., ..., em ..., Matosinhos.
- 2.O arguido foi funcionário da referida sociedade entre janeiro e setembro de 2007, desempenhando funções de “comercial/vendedor” nas referidas instalações de Matosinhos, as quais consistiam em visitar clientes da sociedade, contratar o fornecimento de mercadorias, fazer as respetivas entregas e cobrar as importâncias correspondentes, bem como angariar novos clientes, funções que foram sempre exclusivamente desempenhadas por si.
- 3.Entre 19 de janeiro e 26 de setembro o arguido recebeu dos clientes abaixo indicados as encomendas inscritas nas faturas infra e efetuou as entregas das mercadorias respetivas nas instalações das sociedades destinatárias:
DATA FACTURA N •• CLIENTE MONTANTE
19-Jan 17 L..., Lda. 104,30€
02-Fev 37 W..., Lda. 45,98€
05-Fev 41 P..., Lda. 22,29 €
06-Fev 42 W..., Lda. 77,83€
12-Fev 45 N... Lda. 45.98€
12-Fev 48 P..., Lda. 22,29€
14-Fev 54 W..., Lda. 45.98€
14-Fev 55 P..., Lda. 102,66€
21-Fev 69 W..., Lda. 36,78€
21-Fev 72 N... Lda. 9.91€
28-Fev 80 P..., Lda. 29,72€
01-Mar 81 W..., Lda. 36,78€
02-Mar 84 W..., Lda. 18,39 c
06-Mar 87 K... Lda. 5,98€
07-Mar 88 P..., Lda. 91,87€
08-Mar 91 N... Lda. 19,82€
08-Mar 92 K... Lda. 7.08€
08-Mar 93 K... Lda. 16,04€
08-Mar 97 M..., Lda. 65,61€
09-Mar 98 M..., Lda. n87€
09-Mar 101 W..., Lda. 81,38€
12-Mar 106 P..., Lda. 33,43 €
13-Mar 109 K... Lda. 23,12€
14-Mar 114 P..., Lda. 33,43€
16-Mar 119 Doces C..., Lda. 26,86€
16-Mar 120 M..., Lda. 16,41€
19-Mar 124 W..., Lda. 51,49€
19-Mar 125 M..., Lda. 420,72€
20-Mar 130 P..., Lda. 606,75€
22-Mar 132 Y..., Lda. 51,80€
23-Mar 135 K... Lda. 291,25€
26-Mar 143 W..., Lda. 1.067,93€
26-Mar 144 K... Lda. 27.10€
27-Mar 146 N... Lda. 94,26€
27-Mar 147 FF 33,43€
28-Mar 149 O..., Lda. 545,20€
28-Mar 152 U..., Lda. 250,74€
29-Mar 155 K... Lda. 261,29€
29-Mar 157 O..., Lda. 438,14€
04-Abr 172 P..., Lda. 566,28 €
04-Abr 173 O..., Lda. 300,09 €
05-Abr 177 FF 436,33 e
05-Abr 180 Á..., Lda. 287,50 €
05-Abr 181 O..., Lda. 130,32 €
05-Abr 184 A..., Lda. 198,10€
09-Abr 186 Y..., Lda. 144,84€
11-Abr 187 M..., Lda. 74,42 €
16-Abr 192 L..., Lda. 209,15 e
16-Abr 193 FF 19,36€
02-Mai 226 N... Lda. 793,05 €
10-Mai 245 L..., Lda. 414,38 €
11-Mai 247 K... Lda. 371,26 €
11-Mai 248 L..., Lda. 111,56€
ll-Mai 249 Y..., Lda. 154,87 €
14-Mai 252 N... Lda. 55,18€
15-Mai 253 P..., Lda. 171,09€
16-Mai 257 U..., Lda. 44,58€
18-Mai 261 D..., Lda. 34,13€
22-Mai 267 O..., Lda. 1.061,54€
23-Mai 270 H..., Lda. 1.082,20€
23-Mai 271 J..., Lda. 667,50€
23-Mai 272 M..., Lda. 553,14€
25-Mai 274 T..., Lda. 98,25€
28-Mai 277 H..., Lda. 511,10€
31-Mai 286 K... Lda. 13,73€
01-Jun 289 U..., Lda. 759,13€
04-Jun 291 D..., Lda. 851.04€
04-Jun 292 P..., Lda. 582,91€
06-Jun 298 K... Lda. 13,73€
12-Jun 304 P..., Lda. 41,60€
12-Jun 306 K... Lda. 201,83€
13-Jun 311 FF 436,04€
14-Jun 312 S..., Lda. 163,35€
15-Jun 314 P..., Lda. 565,83€
20-Jun 319 D..., Lda. 583,78€
20-Jun 321 U..., Lda. 573,90€
21-Jun 325 H..., Lda. 587,01€
21-Jun 326 H..., Lda. 587,01€
21-Jun 327 Y..., Lda. 238,01€
22-Jun 331 Y..., Lda. 457,50€
04-Jul 346 K... Lda. 531,21€
05-Jul 349 A..., Lda. 2.191,46 e
05-Jul 352 D..., Lda. 582,01€
09-Jul 358 T..., Lda. 93,63€
11-Jul 361 Y..., Lda. 665,50€
20-Jul 371 A..., Lda. 46,10€
23-Jul 372 J..., Lda. 865,16€
24-Ago 399 D..., Lda. 758,38€
04-Set 403 J..., Lda. 875,86 e
05-Set 404 J..., Lda. 31,76€
12-Set 410 J..., Lda. 962,27€
14-Set 415 A..., Lda. 810,13€
26-Set 427 J..., Lda. 1.279,80€
TOTAL = 30.021,78€
4. Sequentemente para pagamento dos montantes totais daquelas faturas, abaixo inscritos na rubrica “Facturas emitidas”, o arguido recebeu de cada um dos clientes as quantias abaixo indicadas na coluna “Pagas” e apenas entregou nos serviços financeiros da “I...” as quantias referidas na coluna “Entregues”, pelo que reteve, fazendo seus, os montantes parciais inscritos na coluna “Não entregues”, no valor total de €24.670,11:
CLIENTE QUANTIAS TOTAIS FACTURAS EMITIDAS PAGAS ENTREGUES NÃO ENTREGUES
W..., Lda. 1.462,54€ 1.462,54€ 0,00€ 1.462,54€
L..., Lda. 839,39€ 839,39€ 0,00€ 839,39€
N... ,2 Lda. 1.018,20 € 1.018,20€ 157,41€ 860,79€
P..., Lda. 2.870,24€ 2.870,24€ 2.304,32 € 565,92€
M..., Lda. 1.152,17 € 1.152,17 € 508,20€ 643,97€
FF 925,16€ 925,16 €0,00 €925,16€
K... Lda. 1.763,62 € 1.763,62 €0,00 €1.763,62€
O..., Lda. 2.475,29 € 1.847,05 €0,00€ 1.847,O5€
Doces C..., Lda. 26,86€ 26,86 €0,00€ 26,86€
Y..., Lda. 1.712,52 € 1.712,52 €0,00€ 1.712,52€
A..., Lda. 3.245,79 € 2.389,56€ 198,10€ 2.191,46€
U..., Lda. 1.628,35 € 1.628,35 €0,00€ 1.628,35€
Á..., Lda. 287,50€ 1.462,54€ 0,00€ 287,50€
J..., Lda. 4.682,35€ 4.650,59€ 667,50€ 3.983,09€
H..., Lda. 2.767,32€ 2.767,32€ 0,00€ 2.767,32€
D..., Lda. 2.809,34 € 2.809,34€ 0,00€ 2.809,34€
T..., Lda. 191,88 € 191,88€ 0,00€ 191,88€
S..., Lda. 163,35 € 163,35 € 0,00€ 163,35€
TOTAL = 24.670,11€
- 5.O arguido tinha por obrigação entregar de imediato nos serviços financeiros da sociedade as quantias que fosse recebendo dos clientes, o que nunca fez.
- 6.Por outro lado, aproveitando-se do facto de ser o único vendedor/comercial da unidade fabril da “I...”, em Matosinhos, da abrangência das suas funções e da confiança de que gozava e especialmente nas instalações de Matosinhos, o arguido solicitou à funcionária administrativa BB, a emissão das faturas abaixo discriminadas:
DATA FATURA N.· CLIENTE VALOR
19-Jan 19 N... Lda. 60,10 c
22-Jan 21 F..., Lda. 46,40 €
29-Jan 31 N... Lda. 51,33 €
01-Fev 35 GG 134,31 €
06-Fev 43 F..., Lda. 68,44 €
21-Fev 67 N... Lda. 50,90€
26-Fev 74 N... Lda. 364,84€
26-Fev 75 Centro Social e Paroquial ... 28,00€
27-Fev 78 L..., Lda. 211,02 €
01-Mar 82 N... Lda. 115,87 €
02-Mar 85 N... Lda. 12,74€
07-Mar 89 G... Lda. 116,56 €
07-Mar 90 N... Lda. 23,60€
09-Mar 99 M..., Lda. 151,25 €
09-Mar 100 N... Lda. 135,35 €
13-Mar 108 G... Lda. 151,25 €
13-Mar 110 L..., Lda. 177,87 €
13-Mar 111 G... Lda. 78,41 €
15-Mar 116 N... Lda. 65,42 €
16-Mar 118 L..., Lda. 214,39 €
20-Mar 129 L..., Lda. 89,61 €
23-Mar 136 GG 26,86 €
23-Mar 137 N... Lda. 49,48 €
26-Mar 139 N... Lda. 23,60€
28-Mar 151 W..., Lda. 19,08 €
30-Mar 158 N... Lda. 81,27 €
04-Abr 175 N... Lda. 63,11 €
05-Abr 179 F..., Lda. 122,04€
05-Abr 185 Z..., Lda. 76,23 €
11-Abr 189 HH 9,21€
11-Abr 188 Centro Social e Paroquial ... 16,04€
13-Abr 190 HH 13,31 €
13-Abr 191 L..., Lda. 399,30 €
17-Abr 197 G... Lda. 143,14€
19-Abr 202 G... Lda. 117,94€
23-Abr 208 L..., Lda. 278,30€
24-Abr 210 N... Lda, 47,19 €
26-Abr 216 G... Lda. 159,72 €
27-Abr 219 F..., Lda. 75,34€
04-Mai 233 G... Lda. 72,41 €
04-Mai 234 L..., Lda. 278,30€
07-Mai 235 G... Lda. 333,11 €
09-Mai 241 L..., Lda. 181,50 €
10-Mai 246 N... Lda. 158,64€
15-Mai 255 M..., Lda. 145,20€
16-Mai 256 Leitaria ..., Lda. 133,10€
18-Mai 260 Leitaria ..., Lda. 452,54€
22-Mai 269 Leitaria ..., Lda. 81,G8€
30-Mai 281 Leitaria ..., Lda. 36,78 €
05-Jun 296 Centro Social e Paroquial ... 16,04€
OG-Jun 297 Leitaria ..., Lda. 65,01 €
11-Jun 301 Leitaria ..., Lda. 28,44 €
12-Jun 305 Leitaria ..., Lda. 312,18€
18-Jun 315 Leitaria ..., Lda. 58,08€
19-Jun 316 Leitaria ..., Lda. 60,50€
21-Jun 320 Y..., Lda. 501,36 €
22-Jun 330 Y..., Lda. 12,11 €
27-Jun 334 V..., lda. 217,38€
27-Jun 337 V..., lda. 330,33 €
04-Jul 347 V..., lda. 12,11 €
10-Jul 360 V..., lda. 282,39 €
16-Jul 365 V..., lda. 133,10€
17-Jul 366 Leitaria ..., Lda. 750,81 €
17-Jul 367 A..., Lda. 647,35 €
18-Jul 368 V..., lda. 78,65 €
25-Jul 378 V..., lda. 99,22€
26-Jul 380 V..., lda. 157.47 €
27-Jul 381 P..., Lda. 319,44 €
30-Jul 383 V..., lda. 92,38€
31-Jul 384 Centro Social e Paroquial ... 513,51 €
Ol-Ago 385 Centro Social e Paroquial ... 176,14€
02-Ago 386 Leitaria ..., Lda. 564,11€
03Ago 387 V..., lda. 656,45 €
14-Ago 395 FF 436,62 €
16-Ago 397 Centro Social e Paroquial ... 432,66 €
22-Ago 398 T..., Lda. 771,11€
24-Ago 400 V..., lda. 388,62 €
04Set 402 Centro Social e Paroquial ... 306,08 €
12-Set 408 Centro Social e Paroquial ... 59,96 €
14-Set 416 FF 53,24€
14-5et 417 Centro Social e Paroquial ... 53,24€
14-Set 411 V..., lda. 19,57€
20-Set 422 P..., Lda. 43,26€
20-Set 420 H..., Lda. 575,84€
21-Set 423 T..., Lda. 340,93 €
TOTAL = 15.S07,7
- 7.Para tanto, o arguido disse àquela funcionária que tais faturas se reportavam a fornecimentos de mercadorias encomendadas pelos cientes respetivos, sendo certo que tais fornecimentos não foram solicitados, nem pelos referidos clientes, nem por qualquer outra pessoa/empresa.
- 8.Na posse das referidas faturas o arguido procedeu, nas datas respetivas, ao levantamento das mercadorias correspondentes, que depois alienou a terceiros não apurados, sem entregar à “I...” as quantias respetivas.
- 9.Para além disso, e por forma a fazer crer à “I...” que as mercadorias haviam sido recebidas pelos clientes, o arguido apôs, pelo seu próprio punho, em cada uma das faturas, e como se se tratasse das rubricas dos funcionários das sociedades destinatárias, rubricas falsas, entregando sequentemente à “I...” tais documentos.
- 10.Mediante tal estratagema o arguido fez suas, porque as levantou e as vendeu posteriormente, as mercadorias inscritas nas referidas faturas, no valor de €15.507,77.
- 11.O arguido não entregou à “I...” a totalidade dos supra mencionados montantes recebidos, tendo ficado com o valor de mercadorias no total de €38.128,69.
- 12.O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram penalmente punidas e ainda assim não se inibiu de as adotar.
- 13.O arguido agiu com o propósito de se locupletar à custa da sociedade “I...”, sabendo que obteria um aumento patrimonial no valor de €38.128,69, correspondente ao dinheiro das mercadorias de que se apropriou.
- 14.O arguido sabia que deveria proceder à entrega imediata das quantias que lhe fossem entregues pelos clientes e, mesmo assim, quis faze-las suas, sabendo que tais valores não lhe pertenciam.
- 15.Por outro lado, com aquele propósito, o arguido agiu com a intenção de fazer constar das faturas emitidas transações de compra e venda que não tinham sido celebradas, sabendo que, por força da confiança que gozava junto da funcionária que emite as faturas da I..., das funções por si exclusivamente desempenhadas, a mesma não desconfiaria e as emitiria, assim lhe possibilitando levantar as mercadorias e apossar-se delas sem efetuar o pagamento das mesmas à I....
- 16.Mais pretendeu o arguido, com a mesma finalidade, fazer constar das supra referidas faturas rubricas não correspondentes a nenhum dos funcionários das empresas destinatárias, bem sabendo que tal facto, por não ser conhecido de nenhum dos demais funcionários da I... era determinante para que esta não desconfiasse da sua falsidade.
- 17.Tinha ainda conhecimento de que, ao atuar da forma descrita causava como causou prejuízo patrimonial à sociedade “I..., Lda.” no montante do valor de €38.128,69.
- 18.O arguido, ao agir da forma descrita, aproveitou-se da sua posição de exclusividade no desempenho das suas funções de vendedor/comercial e da confiança em si depositada pelos demais funcionários da I..., o que lhe facilitou a continuação criminosa e, sequentemente, diminuiu de forma sensível a sua culpa.
- 15.O arguido não tem antecedentes criminais.
- 16.O arguido regressou a Portugal há cerca de duas semanas, tendo estado emigrado cerca de quinze anos em Inglaterra onde trabalhou sempre na área dos transportes, e desde essa que não está a trabalhar reside em casa da sua mãe, com esta, que está reformada e é quem está a prestar-lhe ajuda.
- 17.Separou-se da sua mulher há cerca de um mês, com quem tem três filhos, dois já adultos e a trabalhar, e um menor, que residem com a mãe.
- 18.Completou o 12.º ano de escolaridade.
- 19.O arguido é tido em consideração por pessoa de bem.
(Do pedido de indemnização civil)
- 20.Por causa da atuação do arguido a sociedade I... teve de recorrer a uma empresa externa a fim de proceder a uma auditoria para apuramento dos factos e valores resultantes da sua atividade.
- 21.O que implicou um custo de €1.500.
- 22.O comportamento do arguido causou danos na imagem da demandante junto dos seus clientes atuais e potenciais.
- 23.Por causa do comportamento do arguido vários clientes afetados desistiram de trabalhar com a demandante, resultando daí perda de faturação.
Factos não provados
Com relevância para decisão da causa inexistem factos não provados.”.
Apreciando os fundamentos do recurso do arguido.
- I)Erro notório na apreciação da prova - violação dos princípios da livre apreciação da prova e do “in dubio pro reo”.
Defende o arguido/recorrente que o tribunal a quo fundou a sua convicção em meios de prova insuficientes para a comprovação da factualidade suscetível de integrar os elementos objetivos e subjetivos dos tipos de ilícito que lhe foram imputados, tendo valorado de forma legalmente inadmissível declarações “informais” do arguido, prestadas à margem do processo, assim violando o seu direito ao silêncio e à não autoincriminação, constitucionalmente tutelados, para além dos princípios que regem a valoração da prova (livre apreciação da prova e in dubio pro reo), incorrendo num “erro notório na apreciação da prova”.
Pelas razões que tivemos oportunidade de expor, a este tribunal de recurso está vedada a apreciação da decisão da matéria de facto na vertente da impugnação ampla, a que se reporta o art.º 412.º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal. Contudo, a violação dos princípios da livre apreciação da prova e do “in dubio pro reo”, sendo patente a partir da leitura da decisão recorrida, pode consubstanciar um “erro notório na apreciação da prova”, vício decisório previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso.
O tribunal de primeira instância fundamentou nos seguintes moldes a decisão quanto à matéria de facto (segue transcrição):
“Indicação, valoração e análise crítica da prova.
A convicção do Tribunal relativamente aos factos considerados provados e não provados fundou-se na apreciação crítica da prova produzida de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma valoração de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinem uma convicção racional, objetivável e motivável.
Em concreto, o Tribunal baseou a sua convicção a partir da valoração do seguinte acervo probatório:
» O legal representante da demandante prestou declarações tendo, em síntese, referido que o arguido foi funcionário da sociedade I... entre janeiro a setembro de 2007, que era o primeiro ano desta com uma sucursal na zona do Porto, sendo o arguido o único que tinha a seu cargo as vendas, entregas e cobranças das mercadorias comercializadas, que consistiam em embalagens. Em determinada altura, um fornecedor da sociedade solicitou o pagamento de uma fatura relativamente à qual não havia qualquer nota de encomenda registada. Confrontou o arguido com tal situação, este começou por não dizer que não era ladrão, mas acabou por reconhecer que tinha ficado com a mercadoria. Quando o arguido lhe reconheceu que havia ficado com os valores referentes a vendas de mercadorias feitas, percebeu que a situação tinha uma escala maior do que o que a inicialmente percecionada. O próprio arguido lhe contou que rubricava as faturas como se fossem os clientes a faze-lo como comprovativo de ter recebido as mercadorias.
Mais disse que na referida conversa o arguido lhe reconheceu expressamente que tinha ficado com valores monetários e materiais da empresa em falta.
Explicou que a conduta do arguido se desenvolveu em situações distintas:
- -casos em que os clientes fizeram encomendas, receberam as mercadorias, pagaram ao arguido, mas este fez constar os fornecimentos como não pagos, facilitado pelo facto de os pagamentos na data ainda serem muitas vezes feitos em numerário.
- -situações em que o arguido solicitou à funcionária BB a emissão de documentos referentes a pedidos de fornecimentos junto de fornecedores, como se correspondessem a encomendas de clientes, tendo levantado as mercadorias junto daqueles, mas deu às mesmas destino que desconhece, apondo nos documentos uma rubrica (como se fosse feita pelo cliente) como tinham sido entregues e recebidos as mercadorias.
Referiu que alcançaram o valor em dívida no montante de €38.128,69, que foi alcançado através de uma auditoria externa que necessitaram de contratar por causa desta situação, tendo sido analisado com rigor o período em causa.
Por fim, esclareceu que tiveram que contactar todos os fornecedores e clientes, quanto a estes últimos alguns ficaram desagradados quer porque não tinham pedido qualquer mercadoria e constavam na conta corrente como estando em dívida quer porque já tinham pago as encomendas e estavam a ser-lhe solicitado mais uma vez o pagamento. Esta situação criou uma situação que abalou de forma muito grave a imagem da sociedade, uma vez que estavam a entrar no mercado, e criou-se uma desconfiança por parte dos clientes quanto à seriedade da sociedade. Na altura forneciam para confeitarias e pastelarias da zona do Porto, que era um grupo restrito de comerciantes, muito tradicional, personalizado e conhecidos entre si, pelo que a situação acabou por ter impacto de uma forma global nesta região.
» Foram inquiridas as seguintes testemunhas:
CC, atualmente reformado, referiu que foi colega de trabalho do arguido na sociedade I..., sendo o arguido vendedor e a testemunha chefe de produção na fábrica de Matosinhos. Em finais de setembro/outubro de 2007 ou 2008 recebeu telefonema do legal representante a dizer que o arguido tinha abusado da confiança da sociedade e para aguardar por ele para ficar com as chaves do carro e o computador. Que o confrontou perguntado se era verdade o que estavam a dizer que ele tinha desviado dinheiro, ele respondeu “é verdade, meti a mão onde não devia”. Quando ouviu isto, ficou emocionado e não conseguiu falar muito mais com ele sobre este assunto, nomeadamente dos montantes em concreto.
DD, disse ter sido trabalhador da sociedade I..., concretamente era distribuidor, e na mesma altura o arguido também era ali funcionário, exercendo as funções de comercial. Referiu que de vez em quando ia fazer entregas de mercadoria fazia a cobrança, concretamente quando eram vendas a pronto pagamento. Houve algumas situações em que quando ia fazer entregas a clientes lhe pediam para cobrar pagamentos em falta de fornecimentos anteriores e estes afirmaram que já tinham pago as mercadorias, mas não sabe a quem. Acrescentou que na altura o único comercial era o arguido. No dia em que o arguido foi despedido foi quem o levou a casa e recorda-se de aquele ter referido que tinha havido um grave problema, mas, considerando terem já passado 15 anos, já não se recorda se concretizou o que se havia passado.
BB, funcionária da sociedade demandante onde é assistente comercial, referiu que em determinada altura houve fornecedores que começaram a pedir pagamentos relativamente a fornecedores; contactados com eles foi dito que o arguido ia lá levantar mercadorias dizendo que era para clientes da sociedade I.... Acrescentou que antes desta situação se descobrir o arguido lhe pedia a emissão de faturas para venda a clientes, que depois vieram a apurar que as mercadorias acabavam por ser entregues por ele a outros destinatários que não os clientes que constavam das faturas. Como o arguido era o responsável pelas cobranças junto dos clientes ele dizia que aqueles ainda não tinham pago e por tal motivo a situação não foi detetada mais cedo. Só quando os fornecedores começaram a pedir o pagamento de fornecimentos que não constavam na contabilidade é que se percebeu toda a atuação do arguido, quer junto dos fornecedores quer junto dos clientes. Mais referiu que quando se percebeu a atuação do arguido, esteve cerca de duas a três horas reunida com ele, altura em que ele a ajudou a fazer o apuramento das situações, tendo-o confrontado com quase todas as faturas que estavam por pagar e este reconheceu que eram “falsas”, no sentido de que os clientes não tinham pedido aquelas mercadorias; que o arguido se prontificou a assinar uma nota de culpa o que veio a fazer. Já não se recorda do valor do dano decorrente da atuação do arguido, atento o número de anos já passados, mas seria entre 40 a 60 mil euros. Após, foi necessário analisar cada uma das vendas, tendo para o efeito contactado os clientes, após o que foram emitidas notas de crédito relativamente às faturas indevidamente emitidas e houve clientes que ficaram descontentes com esta situação, o que abalou a imagem da sociedade. A sociedade teve que suportar os prejuízos quer quanto aos fornecimentos quer quanto às vendas faturadas e não recebidas.
II, empregado fabril, referiu ser amigo do arguido desde a infância, crescido juntos, afirmando que aquele é uma boa pessoa, que nunca chegou ao seu conhecimento que quele tenha praticado qualquer tipo de crime.
Pela forma objetiva, desinteressada e distanciada com que todas as testemunhas depuseram, o declarado por cada uma foi valorado positivamente pelo tribunal.
» A prova documental é a vertida nos autos, que se detalhará sempre que se justificar pelo seu relevo probatório relativamente a determinados factos.
» Por fim, para além da prova direta dos factos, considerou-se, ainda, a prova indireta relativamente a parte da factualidade objeto de julgamento e que infra será expressamente mencionada. Sobre a prova indireta, entende Euclides Dâmaso Simões que o uso da mesma implica dois momentos de análise: um primeiro requisito de ordem material exigirá que os indícios estejam completamente provados por prova direta, os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e sendo vários devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência; posteriormente, um juízo de inferência que seja razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, respeitando a lógica da experiência e da vida (dos factos-base há de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, direto, segundo as regras da experiência).
Tendo sido da valoração crítica, conjugada e ponderada da globalidade do supra mencionado acervo probatório que o Tribunal logrou formar firme convicção da veracidade sobre os factos julgados, cumpre, agora, analisar criticamente, a prova produzida em detalhe nos seus aspetos essenciais.
A certidão emitida pelo registo comercial, junta a folhas 29 a 31, fundou a convicção do tribunal relativamente à factualidade vertida no ponto 1.
Relativamente ao período de tempo e concretas funções exercidas pelo arguido como trabalhador da sociedade I..., Lda., como vertido no ponto 2., tal surgiu amplamente provado pelas declarações do legal representante desta sociedade conjugadamente com o depoimento das testemunhas CC, BB e DD, todos seus colegas de trabalho no período em causa.
A conclusão alcançada pelo tribunal da veracidade do acervo fático vertido nos pontos 3. a 11., o tribunal fundou-se, mais uma vez, no declarado pelo legal representante da sociedade e nos depoimentos das três supra referidas testemunhas, conjugadamente com os documentos de folhas 70 a 88, as faturas juntas ao Anexo, e ainda com o teor do documento junto em audiência de julgamento referente a uma auditoria levada a cabo pela sociedade “B..., Unipessoal, Lda” em 2007 do qual decorre que foram analisadas individualmente todas as faturas discriminadas nos factos provados.
Quanto à autoria dos factos pelo arguido, quer o legal representante da sociedade quer as testemunhas CC, BB declararam que aquele confirmou a cada um que os tinha praticado, explicando com detalhe o que o arguido referiu quanto à sua atuação. Quanto ao valor probatório do que o arguido disse ao legal representante da demandante e às referidas testemunhas, e relatado por cada um em audiência, o Tribunal Constitucional, no processo n.º 268/99, pelo acórdão n.º 440/99, de 08/97/1999, em situação paralela à subjacente, veio referir que «Recorda-se que a questão de constitucionalidade de que unicamente se vai conhecer é a que tem por objeto a norma constante do artigo 129.º, n.º 1 (conjugado com o artigo 128º, n.º 1), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que o tribunal pode valorar como meio de prova, sujeitando-o à sua livre apreciação, o depoimento de uma testemunha que disse ter ouvido do próprio arguido os factos que relata, quando este, chamado a prestar declarações, o não quis fazer, no exercício do seu direito ao silêncio».
E assim, a prova dos factos em análise, realizada pelas declarações do legal representante da demandante e das testemunhas, que ouviram a confissão pelo arguido, e apenas com base nela, é indiscutivelmente face ao nosso atual regime normativo uma prova indireta, uma «prova em segunda mão», mas dos artigos 128.º, 129.º e 130.º do Código de Processo Penal resulta que, embora o testemunho direto seja a regra, o depoimento indireto não é, em absoluto, proibido, pois não existe, de facto, entre nós, uma proibição absoluta do testemunho de ouvir dizer, sofrendo, no entanto limitações. Assim, a disciplina contida no referido artigo 129.º, n.º 1 não viola o princípio da estrutura acusatória do processo, nem o da imediação, nem a regra do contraditório se o tribunal ao mesmo tempo que admite o testemunho de ouvir dizer, impõe que as pessoas referenciadas nesse depoimento sejam, elas próprias, chamadas a depor (neste sentido Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-09-2008, proc. nº 0843468, disponível em www.dgsi.pt). Ora, no caso dos autos, acresce salientar que o arguido esteve presente na audiência de julgamento, ouviu os testemunhos prestados e remeteu-se ao silêncio, prescindindo, como tal, de apresentar a sua versão, pelo que não se pode pretender que o exercício desse direito ao silêncio inviabilize o depoimento de ouvir dizer. Cumpre salientar que tendo o arguido sido informado expressamente que tinha o direito de não prestar declarações, mas que se sujeitava à prova que viesse a ser feita em julgamento, não pode ser prejudicado por exercer tal direito, mas prescindiu de dar a sua visão pessoal dos factos e de esclarecer pontos de que tem um conhecimento pessoal. Há que salientar que o direito ao silêncio não visa beneficiar o arguido, condicionando a prova testemunhal, decorrendo antes do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos que imputa ao arguido, facultando a este um comportamento que possa obstar à sua auto-incriminação. E no caso dos autos, da prova supra descrita, conjugada entre si, levou à conclusão, sem que qualquer dúvida se interpusesse, que o arguido atuou nos exatos termos vertidos na acusação pública.
Quanto à factualidade vertida nos pontos 12. a 14., para além do que já supra se foi referindo, que o arguido quis atuar do modo em que o fez nos termos apurados, é o que deflui, com clareza, em conjugação com as características de personalidade do mesmo e de harmonia com a experiência comum, projetada na sua atuação objetiva. Tais regras de experiência comum, e tendo em conta os padrões de entendimento e comportamento do homem médio, projetadas no contexto fático provado e as presunções naturais que delas emergem, não deixam margem para dúvidas de que a intenção real do arguido foi a apurada. E que o arguido atuou nos termos apurados, sabendo que a sua conduta era proibida por lei, como provado, também defluiu da sua conduta objetiva praticada e apurada, tanto mais que nos autos não consta qualquer elemento que permita colocar em causa o arguido como pessoa de inteligência e determinação de vontade média que, necessariamente, estava na posse das suas faculdades mentais e, por isso, sabia do caráter ilícito das suas condutas e era capaz de se determinar de acordo com o juízo de licitude ou ilicitude que faz.
No que respeita à inexistência de antecedentes criminais do arguido, tal resultou da análise do respetivo certificado do registo criminal junto aos autos.
Relativamente às condições económico-financeiras do arguido, o Tribunal atendeu às declarações prestadas por este a esse propósito em sede de audiência de julgamento, declarações essas que se afiguraram credíveis e sinceras, sem que, em contrário, qualquer outra prova se haja produzido. Com base no depoimento de II resultou provada a factualidade vertida no ponto 19.
Por fim, relativamente à factualidade vertida nos pontos 20 a 23 o tribunal considerou positivamente e conjugadamente as declarações do legal representante da demandada com o depoimento de BB. Mais considerou o teor do documento junto em audiência referente ao valor pago pela auditoria, o qual constitui meio de prova idóneo para o efeito.”.
O art.º 127º do Código Processo Penal, com a epígrafe «livre apreciação da prova», dispõe que, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Decorre, assim, deste princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal.
Por isso é que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g, por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só [2]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos das testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível [3].
O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
Já o “erro notório na apreciação da prova” refere-se às situações de falha grosseira e ostensiva na análise da prova e não se confunde com a mera discordância ou diversa opinião quanto à valoração da prova produzida levada a efeito pelo julgador, antes traduz-se em distorções de ordem lógica entre os factos provados ou não provados, ou na evidência de uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e, por isso, incorreta e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio - ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente.[4]
Ou seja, há um tal erro quando o homem médio suposto pela ordem jurídica, perante o que consta do texto da decisão, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras de experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis, traduzindo o vício em questão “um erro supino, crasso e inquestionável a partir da simples leitura do texto da decisão recorrida, que escapa à lógica das coisas, ou seja, quando sendo usado um processo lógico racional se extrai de um facto uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum” [5].
Em síntese, deve tratar-se de um erro manifesto, isto é, facilmente demonstrável, dada a sua evidência perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
No presente caso, o tribunal a quo explicitou claramente e de forma perfeitamente lógica na decisão recorrida as razões pelas quais se convenceu, para além da dúvida razoável, [6] de que o arguido/recorrente adotou os comportamentos descritos na acusação e incluídos no elenco da factualidade provada, tendo agido dolosamente.
O recorrente limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao modo como o tribunal de primeira instância valorou a prova produzida, contrapondo a sua própria análise valorativa, mostrando-se, porém, inequívoco que o tribunal não incorreu em “erro notório na apreciação da prova”. Com efeito, de modo algum se pode concluir que a perspetiva do tribunal sobre a prova carece de fundamento, mostrando-se arbitrária, irracional, ilógica ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
É verdade que, como observa o arguido/recorrente, o tribunal “a quo” valorou declarações prestadas pelo demandante civil e por testemunhas que reproduzem relatos que o arguido lhes terá feito sobre os factos em apreço, traduzindo a sua “confissão” e consequente assunção de responsabilidade pela sua prática.
Contudo, e diversamente do que defende o recorrente, não só a prova em que se apoio o tribunal para fundar a sua convicção não se restringe a esses elementos, resultando claramente da leitura da decisão recorrida que foi igualmente tida em conta diversa prova documental, designadamente faturas e o relatório de auditoria externa, como também a valoração daquelas declarações não configura um procedimento proibido pela nossa lei processual penal ou constitucional.
Como é assinalado na decisão recorrida, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem considerando admissível, ficando sujeito a livre apreciação pelo tribunal, o depoimento que reproduz o que se ouviu dizer ao arguido, sendo certo que essa admissibilidade e livre valoração não está condicionada pela confirmação pelo próprio arguido em audiência do que uma testemunha a ele possa ter ouvido dizer [7].
Embora tenda a considerar admissíveis os depoimentos indiretos quando a fonte do que o depoente ouviu dizer é o arguido, ainda que este se tenha recusado a depor ao abrigo do direito ao silêncio que lhe é atribuído, valorando-os nos termos do princípio da livre apreciação da prova, a jurisprudência ressalva a importância de a decisão dos factos provados não se basear apenas no conteúdo dos depoimentos indiretos, exigindo a existência e valoração de diferentes meios de prova que os corroborem – tal como sucedeu no caso concreto, como bem assinala a magistrada do Ministério Público na resposta ao recurso.
É de notar que, chamado a pronunciar-se sobre esta matéria, o Tribunal Constitucional concluiu, no acórdão n.º 440/99, [8]que “o artigo 129º, nº 1 (conjugado com o artigo 128º, nº 1) do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indiretos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido. […] Por isso, não havendo um encurtamento inadmissível do direito de defesa do arguido, tal norma não é inconstitucional.”.
Também as conclusões extraídas pelo tribunal a quo a partir da globalidade da prova, criticadas pelo recorrente – designadamente, as constantes dos pontos 4) e 8), a 18), isto é, os factos relacionados com os atos de “falsificação” dos documentos e com o dolo do arguido -, não merecem qualquer censura, já que se encontram apoiadas em raciocínios indutivos lógicos e congruentes com as regras da experiência comum.
Neste âmbito, importa desde logo salientar que o julgamento sobre os factos, devendo ser um julgamento para além da dúvida razoável, não pode, no limite, aspirar à dimensão absoluta de certeza da demonstração acabada das coisas próprias das leis da natureza ou da certificação cientificamente cunhada.
Na verdade, “como todos os juízos históricos, o juízo de convicção do julgador da matéria de facto não é mais do que um juízo de probabilidades sobre a verdade ou falsidade de certas proposições. Quando o juiz dá como provado um determinado facto, isso significa, no nosso ordenamento jurídico, que, com os meios limitados à sua disposição e a imperfeição inerente à natureza humana, atingiu a «certeza subjetiva» da veracidade da correspondente afirmação de facto” (Margarida Lima Rego, “Decisões em ambiente de incerteza: probabilidade e convicção na formação das decisões judiciais”, Revista Julgar, n.º 21, Set/Dez de 2013, p. 121).
O critério que tem geral aceitação (também no nosso sistema jurídico) como standard de prova no processo penal é o que se traduz no conceito de “prova para além de qualquer dúvida razoável” [9].
Além disso, encontra-se consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. Portanto, tanto a prova direta, como a indireta ou indiciária são modos igualmente legítimos de chegar ao conhecimento da realidade do facto a provar, importando nesta as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção que se encontram na base de qualquer juízo probatório.
O sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e, para certos factos, como sejam os relativos aos elementos subjetivos do tipo (doloso ou negligente), não havendo confissão, a sua comprovação não poderá fazer-se senão por meio de prova indireta.
De resto, a associação que a prova indiciária proporciona entre elementos objetivos e regras objetivas leva alguns autores a afirmar a sua superioridade perante outro tipo de provas, nomeadamente prova testemunhal, pois que aqui também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho.[10]
Acresce que a nossa lei adjetiva penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objetivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação.
Naturalmente, quando a base do juízo de facto é indireta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros.
Com efeito, a presunção de inocência que impera em direito processual penal exige que não seja afetada pela utilização de presunções judiciais. Portanto, a utilização de uma presunção judicial para determinar a culpa pela prática de um ilícito criminal deve ser particularmente sólida, bem fundamentada, não dando margem para o erro judiciário: além da prova fundamentada dos factos básicos deve existir uma conexão racional forte entre esses factos e o facto consequência.[11]
Em conclusão, no processo penal, por força das garantias constitucionais, exige-se que o juízo probatório implique uma probabilidade elevada (um forte grau de probabilidade de que os factos tenham ocorrido daquela forma e que eles tenham sido praticados pelo arguido), a qual não convive com parâmetros de dúvida e de incerteza relevantes.
No presente caso, consideramos que os indícios destacados na decisão recorrida (de forma lógica e congruente) são suficientemente graves, precisos e concordantes, permitindo as inferências e conclusões firmadas pelo tribunal a quo no sentido da demonstração da autoria dos crimes imputados ao arguido/recorrente e, bem assim, da verificação do dolo na respetiva execução.[12]
Deste modo, não podemos deixar de concluir que a decisão recorrida encontra-se perfeitamente suportada pelo princípio in dubio pro reo [13] (sendo certo que o tribunal de 1ª instância, desde logo, não enuncia qualquer dúvida relativamente à verificação desta factualidade, que pudesse ter resolvido de forma desfavorável ao arguido, nem tal dúvida se evidencia) [14].
Para além disso, e no que concerne à factualidade tida por provada pelo tribunal a quo e que suscitou a discordância do arguido/recorrente, mostra-se patente a inexistência de erro notório na apreciação da prova, ou de qualquer um dos outros vícios a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do CPP. Com efeito, a decisão mostra-se, neste aspeto, coerente, harmónica, destituída de antagonismos factuais, de factos contrários às regras da experiência comum ou de erro patente para qualquer cidadão, nela inexistindo também qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão, sendo, por outro lado, a fundamentação de facto suficiente para fundar uma segura decisão de direito.
Improcede, por conseguinte, o presente fundamento do recurso.
- II)Determinação do quantum indemnizatório.
A determinação do montante indemnizatório que deve ser suportado pelo arguido/demandado suscitou a divergência de ambos os recorrentes, invocando o arguido a desproporção da quantia fixada pelo tribunal relativamente à sua condição socio-económica.
Assim, invoca-se no recurso que “o pedido de indemnização civil demonstra-se manifestamente desproporcional face aos parcos rendimentos do arguido, pois, encontrando-se este desempregado, facilmente se depreenderá que a condenação deste no pagamento ao ofendido do montante de €38.128,69 (trinta e oito mil, cento e vinte e oito euros e sessenta e nove cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais e o montante de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de compensação por danos não patrimoniais, se afigura bastante exagerado, desproporcional e muito além do suportável.”.
Alega, ainda, que “o valor apurado relativamente aos danos não patrimoniais foi determinado através de uma auditoria efetuada a pedido da sociedade “I...”, o que não é suficiente per si para provar que as diferenças de valores encontradas estão diretamente relacionadas com a conduta criminosa do arguido, não sendo possível imputar a este último a verificação de nexo de causalidade entre os danos e determinada conduta.”.
A razão desta última discordância manifestada pelo arguido quanto à decisão recorrida prende-se com a valoração da prova e decisão da matéria de facto e esta, como vimos, mostra-se inatacável, pelas razões já atrás apontadas.
Com efeito, também quanto a este segmento factual o tribunal de recurso encontra-se impossibilitado de sindicar a matéria de facto sob a perspetiva da impugnação ampla, sendo certo, para além disso, que não se deteta nesta parte da decisão recorrida qualquer vício decisório que importe suprir.
Relativamente à quantificação dos montantes indemnizatórios, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
“A obrigação de indemnizar resultante da prática de factos ilícitos pressupõe, nos termos do artigo 483.º do Código Civil:
1- A voluntariedade do facto praticado;
2- A ilicitude do mesmo;
3- A imputação do facto ao lesante a título de culpa;
4- O dano;
5O nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Em síntese, o itinerário probatório é exatamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo, apenas, que acrescentar que em relação a esta há, ainda, que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito. No que concerne aos danos patrimoniais invocados pela demandante, e que resultaram provados, temos como incontroverso que os mesmos decorreram diretamente da atuação do arguido. Como tal, este terá de ressarcir o demandante pelo valor de €38.128,69, referente ao valor global de que se apropriou e pelo valor de €1500, referente ao valor pago pela auditoria à contabilidade da sociedade. Mas, em face da apurada factualidade, impõe-se concluir que a demandante sofreu prejuízos de natureza não patrimonial decorrentes da atuação dolosa do arguido os quais, atenta já revelam gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, e, consequentemente, constituir o arguido no dever de indemnizar aquela - artigo 496.º, n.º 1 do Cód. Civil.
Atendendo aos danos não patrimoniais sofridos pela demandante, bem como condição socio-económica do lesante, deve este indemnizar aquele no valor de €1500 (mil e quinhentos euros), relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo primeiro.”.
A questão da eventual desproporção da indemnização, invocada pelo recorrente, apenas releva, como é evidente, para a determinação do quantum indemnizatório pelos danos não patrimoniais, pois só esta está dependente de juízos de equidade de que o tribunal se deve socorrer.
Já a indemnização pelos danos patrimoniais, em regra, é de natureza fixa, independente de qualquer juízo de equidade ou de proporcionalidade: apurados e quantificados os danos, a indemnização corresponde ao seu valor pecuniário, desde que verificados todos os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (designadamente, a ilicitude, a culpa ou o risco, e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos).
O tribunal, atendendo à gravidade dos danos não patrimoniais causados à demandante e à situação sócio-económica do arguido/demandado – e, portanto, fazendo apelo a critérios de equidade (art.º 494.º do Código Civil) [15]– fixou a indemnização no montante de 1.500,00€, o que se nos afigura perfeitamente equilibrado.
Deste modo, improcede também este fundamento do recurso, sem prejuízo da análise do recurso apresentado pela demandante civil, quanto à determinação do montante indemnizatório pelos danos patrimoniais, o que se fará de seguida.
II) Recurso da demandante civil - A questão da quantificação dos danos patrimoniais.
A sociedade “I..., Lda.” deduziu pedido de indemnização contra o arguido, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €43.177,88 a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora, desde a ocorrência dos factos até efetivo pagamento, e de €1.500,00 a título de danos não patrimoniais.
Na sentença recorrida, o tribunal a quo julgou o pedido de indemnização deduzido apenas parcialmente procedente, condenando o arguido/demandado no pagamento à demandante das quantias de €38.128,69 e de €1.500,00 – e, portanto, da quantia global de €39.628,69 - a título de indemnização dos danos patrimoniais, acrescidas dos juros de mora legais de 4% ao ano, contados desde a notificação do pedido de indemnização até integral pagamento.
No presente recurso, defende a recorrente a existência de “contradição insanável” entre os factos que o tribunal de primeira instância fez incluir nos pontos 2) a 10) da matéria de facto, por um lado, e os que descreveu nos pontos 11), 13) e 17) do mesmo segmento decisório.
Analisada a decisão recorrida, temos de concluir que, efetivamente, existe uma patente contradição entre os factos descritos naqueles pontos da matéria de facto, uma vez que, como bem salienta a recorrente, a soma aritmética do valor dos danos patrimoniais causados e ali enunciados é de €40.177,88 e não de €38.128,69, como o tribunal de primeira instância, erradamente, fez constar dos pontos 11), 13) e 17) e do dispositivo da sentença.
A manifesta contradição entre os factos provados enunciados nos pontos 4) e 10), por um lado, e 11), 13) e 17), por outro, e, para além disso, entre a fundamentação e a decisão, configura o vício decisório previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, suscetível de ser suprido por este tribunal de recurso (cf. o art.º 431.º, alínea a), do mesmo diploma legal).
Deste modo, importa determinar a correção da redação dada aos pontos 11), 13) e 17) da matéria de facto provada, por forma a que, onde se lê €38.128,69, passe a ler-se €40.177,88.
Relativamente ao dano patrimonial referente ao valor despendido pela demandante com a auditoria realizada às contas da empresa, consta do ponto 21) da factualidade provada que tal despesa ascendeu ao montante de €1.500,00.
Para a demonstração desse dano e respetivo valor apoiou-se o tribunal de primeira instância, segundo consta da decisão recorrida, no “teor do documento junto em audiência referente ao valor pago pela auditoria”, conjugado com as declarações prestadas pelo representante da demandante civil e o depoimento da testemunha BB.
Contudo, a demandante havia peticionado a quantia de €3.000,00 para ressarcimento deste dano e, muito embora os documentos juntos aos autos comprovem a emissão de três faturas no valor de €1.725,00 (correspondente ao montante de €1.500,00, acrescido de IVA) emitidas pela empresa que realizou a auditoria às contas e a existência de três transferências bancárias naqueles montantes realizadas pela demandante, o tribunal a quo, por razões não esclarecidas, reduziu o valor deste dano para o montante de €1.500,00.
Admitimos que o tribunal de primeira instância possa, por lapso, ter considerado unicamente uma fatura e um único documento comprovativo da transferência realizada para o respetivo pagamento, dada a similitude dos elementos documentais em causa, mas uma análise atenta de tais elementos comprova que se trata de três faturas distintas (com números diferenciados e emitidas em três datas diferentes) e de três movimentos bancários igualmente diversos, realizados a débito a partir da conta titulada pela demandante.
Deste modo, impõe-se a correção do ponto 21) da matéria de facto provada que passará a dispor da seguinte redação:
“O que implicou um custo de, pelo menos, €3.000,00.”.
Com as correções agora determinadas à matéria de facto provada, verifica-se que, tal como sustenta a demandante civil, os danos patrimoniais que lhe foram causados com o comportamento ilícito e culposo do arguido/demandado ascendem ao montante global de €43.177,88 (€40.177,88 + €3.000,00), pelo que procede na totalidade o recurso por ela interposto para este tribunal da Relação.