I- A classificação dos contratos depende do seu conteudo e não da designação que as partes lhe atribuem.
II- O Supremo Tribunal de Justiça carece de competencia para interpretar negocios juridicos, ja que a determinação da vontade dos contraentes constitui materia de facto; mas fixada a interpretação pelos tribunais de instancia, compete-lhe exercer censura sobre a qualificação juridica ou contrato realizado.
III- Tendo a Relação concluido que a associação de interesses que os contraentes quiseram constituir sob a forma de conta em participação, se apresentava apenas como uma alternativa para o caso de ser de todo impossivel a constituição de uma sociedade por quotas, prevista em certa clausula do contrato, não pode essa realidade negocial qualificar-se de conta em participação, tal como e definida no artigo 224 do Codigo Comercial, mas sim como um contrato inominado, a que não e aplicavel o disposto no artigo 1131 do Codigo de Processo Civil.