I- Provado que o veículo automóvel A circulava num troço de estrada em que era proibido ultrapassar, a cerca de 120 km/h, e que, apesar disso, aproximou-se do veículo automóvel B que seguia à sua frente, no mesmo sentido, à velocidade de 110 km/h (a velocidade máxima permitida era de 90 km/h), começando a ultrapassá-lo, para o que invadiu a faixa esquerda de rodagem. Quando os dois veículos estavam a par, surgiu pela frente do A, a transitar em sentido oposto, um outro veículo automóvel, pelo que o A guinou súbita e rapidamente para a sua direita, posicionando-se à frente de B, a uma distância de cerca de 1,5 metros. Em face desta manobra, a condutora do B perturbou-se e guinou para a direita, travou, acabando por se descontrolar, vindo a avançar para a faixa de rodagem contrária, onde foi embater noutro veículo que lá circulava. Neste circunstancialismo, há que concluir pela concorrência de culpas (o condutor do A, por violação do disposto no artigo 38 ns.1, 2 alínea b) e 3 do Código da Estrada - o excesso de velocidade não se apresenta causal do acidente; e a condutora do B por violação do artigo 27 n.1 daquele Código), que são de repartir na proporção de 70% e de 30%, respectivamente para os condutores dos veículos A e B.
II- O facto de a proibição da ultrapassagem estar assinalado pelo adequado sinal gráfico vertical, torna irrelevante a circunstância de, no local do acidente, a linha marcada no pavimento para assinalar a divisão entre as duas faixas de rodagem ser descontínua. É que as prescrições resultantes dos sinais verticais prevalecem sobre as resultantes das marcas apostas no pavimento (cf. artigo 7 n.2 do Código da Estrada).
III- Tendo resultado da colisão a morte de quatro jovens (idades compreendidas entre 15 e 19 anos), que seguiam no veículo B, tem-se como ajustado o montante de 5000 contos fixado em relação a cada um deles pela perda do direito à vida, e o de 2.500 contos por danos não patrimoniais para cada um dos seus progenitores, elevado porém para 3000 contos para cada um dos pais de uma das vítimas, por ser filha única.