IIO Direito
2.1- A questão em apreciação resume-se em saber se o acórdão ora reclamado e que rejeitou o recurso é nulo por se ter pronunciado, alegadamente antes de tempo, sobre a matéria dos pressupostos do recurso para fixação de jurisprudência, perante o facto de o despacho a ele anterior e que indeferiu o pedido de prazo para junção de acórdão fundamento ainda ser impugnável.
Não está em causa uma arguição de nulidade por omissão de pronúncia mas sim a intempestividade do acórdão reclamado porquanto, na perspectiva da reclamante, ainda seria impugnável aquele despacho à data em que o acórdão em causa foi prolatado.
Decorre da posição da arguida que teria querido tomar posição prévia sobre aquela não concessão de prazo suplementar de 10 dias para junção de uma nova decisão que passaria a constituir o acórdão fundamento.
2.2 - A narrativa processual relevante ocorrida foi a seguinte:
A recorrente AA veio arguir a nulidade do acórdão de 26.09.2024 que rejeitou o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência que havia interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo 130/14.1...
Como fundamento invoca o disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal e sustenta que o acórdão foi proferido antes de expirar o prazo de reclamação do despacho de 18.09.2024 previsto no art.º 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, assim violando o direito à defesa e a um processo equitativo consagrados nos arts. 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição.
A requerente interpusera recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.04.2024, proferido no recurso penal
130/14.1PDPRT-A.P1, o qual lhe negara a reabertura de audiência, alegando que o mesmo estava em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.12.2007, publicado na Coletânea de Jurisprudência, ano de 2007, tomo 5, pág. 5 [ref.ª citius ...35 (21.05.2024)];
No parecer emitido ao abrigo do art.º 440.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, depois de se constatar que o invocado «acórdão» fundamento constituía uma «decisão sumária», foi promovida a rejeição do recurso [ref.ª citius ...71 (17.06.2024)];
Neste seguimento, o aqui relator mandou notificar a recorrente nos termos do
art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [ref.ª citius ...34 (18.06.2024)];
Em resposta à notificação, a recorrente insistiu em que «[o Fundamento do recurso é um
Acórdão e não uma decisão sumária (...) consta da própria coletânea de jurisprudência citada pela própria página do Ministério Público», que «[a] ser verdade o que se alega no
Parecer é o MP que induz em erro a recorrente» e requereu «que o MP provasse que
se trata de uma decisão singular, com cópia já que alega esse facto» e que «após tal
demonstração» lhe fosse concedida a possibilidade de exercer «contraditório para invo
cação de questões de direito» [ref.ª citius ...00 (01.07.2024)];
O aqui relator determinou então a notificação da recorrente nos termos do art.º 440.º, n.º 2, do Código de Processo Penal «para juntar em 10 dias certidão do acórdão fundamento que invocou» [ref.ª citius 12497108 (02.07.2024)];
A recorrente, depois de ter consultado a coletânea onde se encontrava
publicada a decisão sumária que invocou como acórdão fundamento, reconheceu o erro e solicitou que lhe fosse concedido um prazo suplementar de 10 dias para juntar «novo Acórdão que seja no mesmo diapasão» [ref.ª citius ...81 (03.09.2024)];
Pelo relator foi, então, proferido o despacho seguinte:
[(…)
“1.Requerimento da recorrente de 3/09/24 (referência...81que antecede, e atinente a pedido de concessão de prazo para junção de acórdão fundamento:
Mesmo que, por mera hipótese teórica, porventura ele fosse admissível, e não é, já há muito o poderia ter feito.
- 2.Ora, dado que não há previsão legal para a sua concessão nem para convite a aperfeiçoamento nos termos da tramitação processual em recurso de fixação de jurisprudência, como muito bem o salientou o MPº na sua promoção sobre ele incidente e sendo certo que tal, caso fosse autorizado, implicaria inadmissível modificação do conteúdo e objecto da motivação, não será concedido o novo prazo solicitado, conforme melhor aliás será explicado e desenvolvido na deliberação em colectivo e os autos seguirão de imediato para conferência, que designo para dia 26 de Setembro próximo pelas 10h30.
- 2.Inscreva-se em tabela para essa data pelas 10h30.
(…)” [ref.ª citius ...45 (18.09.2024)];
Assim, por ausência de justificação legal, o pedido de concessão de prazo suplementar não foi concedido e os autos foram então remetidos aos vistos e à conferência.
Por fim, o acórdão sob reclamação decidiu «rejeitar o recurso por inadmissibilidade, face à falta de preenchimento do art.º 437.º n.º 4 do CPP» [ref.ª citius ...95 (26.09.2024)].
O Acórdão foi notificado a 26.9.24 por via postal.
O despacho de 18.9.24 foi notificado à defesa a 19.9.24 também por via postal.
Independentemente da prolação, a 26.9.24, do Acórdão reclamado, a arguida não veio apresentar reclamação específica daquele despacho. Optou por apresentar a presente reclamação mas incidente sobre o Acórdão de 26 Setembro e que lhe rejeitou o recurso, alegando meramente a sua intempestividade.
2.3- Do exposto decorre e flui com clareza que o despacho que não concedeu novo prazo não foi uma decisão sumária de rejeição de recurso mas, antes, uma decisão ordenadora de tramitação processual, salientando não haver convite a aperfeiçoamento sob pena de modificação do recurso e salientando que a arguida, ainda assim, a entender que poderia juntar acórdão fundamento, há muito que o poderia ter feito. Mesmo na oportunidade da resposta ao parecer do MP nada mais fez, insistindo no mesmo que já tinha referido e, só quando notificada para juntar certidão do que entendia ser um acórdão fundamento é que se apercebeu do erro cometido com a inicial junção, afinal, de uma decisão sumária e se lembrou então, em desespero de causa, de pedir um prazo suplementar para junção de novo acórdão. Estranha-se, assim, que venha agora invocar a violação do seu direito de defesa quando foi pelo tribunal mais do que assegurado o poder de esgrimir os argumentos que entendia convenientes e que fez da forma como melhor entendeu.
O despacho do relator, em si, nem sequer seria já reclamável dada a sua função ordenadora do processo e cuja substância foi, aliás, convalidada em conferência.
Ainda que se entendesse, por mera hipótese de raciocínio, que o despacho de 18.9.24 seria susceptível de reclamação para a conferência, a prolação do acórdão de dia 26 de setembro não seria preclusiva desse direito e, então, o que deveria ter feito seria, antes, reclamar daquele despacho, o que não fez.
Logo, se a reclamação, sendo deduzida, fosse de aceitar e decidido que fosse em conferência que seria de juntar um acórdão fundamento, obviamente que a prolação do Acórdão de dia 26 de Setembro ficaria prejudicada e sem efeito. Mas não foi essa a via processual escolhida e, consequentemente, na falta de reclamação atempada do despacho, ficaria também prejudicada a presente reclamação incidente sobre o acórdão em causa.