I- É de atribuir 20% de culpa para o peão e 80% para o arguido (condutor de ciclomotor) na eclosão de um acidente de viação ocorrido nas seguintes circunstâncias: o arguido, conduzindo o seu ciclomotor por estrada municipal com 4,85 metros de largura (incluindo as bermas), veio embater no peão que, nessa altura, tinha iniciado a travessia da estrada, da direita para a esquerda, atento o sentido de trânsito daquele, chegando a dar um passo da berma para a hemi-faixa de rodagem, do que resultou a morte do peão que, momentos antes saíra de um grupo de pessoas que se encontrava junto da estrada, à direita, e caminhara numa distância de cerca de 6 metros pela berma desse mesmo lado, tendo o arguido avistado o peão a uma distância de cerca de 20 metros, a caminhar pela berma, não circulando então qualquer veículo em sentido contrário.
A culpa do arguido resulta de circular demasiado perto da berma direita, quando podia e devia ter-se afastado mais, flectindo para o eixo da via (contra-ordenação do artigo 13 n.1 do Código da Estrada de 1994 e de 1998); a do peão resulta de, antes de iniciar o atravessamento da estrada, não se ter certificado de que o podia fazer sem perigo (contra-ordenação do artigo 104 do Código da Estrada de 1994 a que corresponde o artigo 101 do actual).
II- Atento a que o peão tinha 78 anos de idade, era saudável e com alegria de viver, que sofreu dores físicas durante o período em que sobreviveu ao acidente (53 dias), que lhe sobreviveram dois irmãos (seus únicos herdeiros) justifica-se a fixação das seguintes indemnizações que terão de ser reduzidas em 20% correspondente à percentagem da sua culpa: 3.000 contos pela perda do direito à vida; 300 contos pelos danos não patrimoniais próprios de cada irmão; 400 contos pelas dores sofridas pela vítima.
III- O Centro Nacional de Pensões tem direito a receber da seguradora a quantia que despendeu a título de reembolso das despesas de funeral, por sub-rogação legal.