I- So pode aceitar-se a tempestividade do recurso contencioso de uma Resolução do Conselho de Ministros, interposto fora do prazo previsto nos artigos (conjugados) 28 e 29 do Decreto-Lei n. 267/85, de
16 de Julho, se vingar a invocação de motivos de invalidade gravosos: a inexistencia juridica ou a nulidade absoluta.
II- Não e isso que acontece se pelo interessado foram invocados fundamentos para invalidar a dita Resolução que se reconduzem a violação de lei - uma ofensa de principios constitucionais ou uma "falta absoluta de base legal" - ou a erro num pressuposto, o de se tratar de "uma proposta nova, diferente das que estavam presentes no concurso" (concurso publico internacional para concessão de exploração de um terminal de Contentores no Porto de Lisboa).