B - Fundamentação B.1. Introdução
O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência não visa, prioritariamente, tratar do caso concreto, pretendendo-se, sobretudo, numa atitude de muito maior alcance, evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica1.
Na verdade, através de uniformização da resposta jurisprudencial pretende-se dar um contributo de grande significado para a interpretação e aplicação uniformes do Direito pelos tribunais, assim se promovendo a igualdade, a certeza e a segurança jurídicas no momento de aplicar o mesmo Direito a situações da vida que são idênticas.
No sentido atrás assinalado veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de fevereiro de 20222
“Trata-se de um recurso de carácter marcadamente normativo destinado unicamente a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade da aplicação do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei.
Constitui um mecanismo procedimental que visa tutelar, primacialmente, uma vertente objetiva de boa aplicação do direito e de estabilidade jurisprudencial3, firmando um determinado sentido de certa norma ou complexo normativo na sua aplicação a situações factuais idênticas.
Não está em causa a reapreciação da bondade da decisão (da aplicação do direito ao caso) proferida no acórdão recorrido (já transitado em julgado). Trata-se apenas de verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa.”
Entretanto e como se assinala no Acórdão de 19 de abril de 2017, também deste Supremo Tribunal,4“o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
Do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”, obstando a que possa transformar-se em mais um recurso ordinário, contra decisões transitadas em julgado.
E esta exigência repercute-se com intensidade especial na verificação dos dois pressupostos nucleares: a oposição dos julgados; e a identidade das questões decididas.
Entendendo-se que são insuscetíveis de «adaptação», que poderia pôr em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei5.
Mas também se repercute na constatação dos demais pressupostos substantivos e, bem assim, dos requisitos formais.
Como se referiu e é entendimento jurisprudencial uniforme6, a oposição, expressa, tem de aferir-se pelo julgado e não pelos fundamentos em que assentou a decisão.
E a questão de direito só será a mesma se houver identidade das situações de facto contemplados nas duas decisões7.”
B.2. Pressupostos formais e substanciais
B.2.1. Pressupostos formais B.2.1.1. Introdução
Os pressupostos formais específicos8 estão fixados no nºs 1 e 2 do artigo 438º e nos nºs 4 e 5 do artigo 437º, ambos do Código de Processo Penal, estabelecendo aqueles o seguinte:
“Artigo 438.º (Interposição e efeito)
1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.”
São, então, pressupostos formais:
i. a legitimidade do recorrente;
(ii) o trânsito em julgado dos acórdãos conflituantes;
ii. interposição no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido;
- (iv)a invocação do acórdão fundamento, com a eventual junção de certidão, com nota de trânsito, do mesmo;
- (v)a justificação, de facto e de direito, do conflito de jurisprudência.
Finalmente e de acordo com jurisprudência fixada no Acórdão (AUJ) n. º5/2006, de 20 de abril de 20069, nesta fase do presente recurso, o recorrente não tem de indicar o sentido da jurisprudência a fixar.
B.2.2. Pressupostos substanciais B.2.2.1. Introdução
Os pressupostos substanciais estão fixados no artigo 437.º do Código de Processo Penal, que estabelece o seguinte:
Artigo 437.º (Fundamento do recurso)
1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.”
São, assim, pressupostos substantivos deste recurso extraordinário:
- i.dois acórdãos do STJ tirados em processos diferentes ou um acórdão da Relação que, não admitindo recurso ordinário, não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do STJ;
- ii.proferidos no domínio da mesma legislação;
- iii.assentes em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito.
E, como se refere no seu acórdão de 9 de fevereiro de 2022 atrás citado, “na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os requisitos materiais ocorrem quando:
- -as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
- -as decisões em oposição sejam expressas;
- -as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões10.
A contradição das decisões definitivas (transitadas em julgado) tem de ser efetiva e explícita, não apenas tácita.
Os julgados contraditórios têm de incidir sobre a mesma questão de direito. Isto é, a mesma norma ou segmento normativo foi aplicada/o com sentidos opostos a situações fácticas iguais ou equivalentes.
Entende-se que assim sucede quando nos dois acórdãos foi decidida a mesma matéria de direito, “ou quando esta matéria constar de fundamentos que condicionam de forma essencial e determinante, a decisão proferida”11.
“Têm de aplicar a mesma legislação. O que sucede sempre que, entre os momentos do seu proferimento, não se tenha verificado qualquer modificação legislativa com relevância para a resolução da questão de direito apreciada. A identidade mantém-se ainda que o diploma legal do qual consta a legislação aplicada não seja o mesmo12 ou, tendo sido alterado, a modificação não interfere com o sentido com que foi aplicada nas decisões conflituantes, nem veio resolver o dissídio interpretativo que grassava na jurisprudência dos tribunais superiores.
E julgar situações de facto idênticas, similares ou equivalentes quanto aos efeitos jurídicos produzidos. Mesmo que a diferença factual entre as duas causas, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, terá que tratar-se de diferenças que não interfiram com o aspeto jurídico do caso13.”
B.3. O caso concreto B.3.1. Pressupostos formais
Como bem refere o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto, os pressupostos formais mostram-se verificados já que:
O recorrente constituiu-se assistente no processo n.º 5390/17.3T9LSB.L1, da 3.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa pelo que tem legitimidade – artigo 437.º, n.º 5, do CPP – e tem, também, interesse em agir, por ser parte vencida ou prejudicada pela decisão recorrida e o presente recurso poder vir a resolver o conflito alegado de forma que lhe seja favorável (artigo 445.º, n.º 1, do CPP);
Ambos os acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa e de Coimbra transitaram em julgado.
O recurso foi apresentado tempestivamente, já que o acórdão relativo à reclamação do acórdão recorrido foi proferido a 6 de fevereiro de 2025 e o recurso foi apresentado no dia 26 do mesmo mês e ano (cf. artigo 138º, nº 1 do CPP);
O recorrente juntou, na sequência de despacho por nós proferido, certidão da decisão por ele indicada como acórdão fundamento;
Conforme resulta da transcrição das conclusões da motivação do recurso, o recorrente justifica porque entende existir um conflito de jurisprudência entre os dois acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação de Lisboa (ac. recorrido) e de Coimbra (ac. fundamento).
B.3.2. Pressupostos substanciais
B.3.2.1 Enquadramento
Antes de se prosseguir para a verificação ou não da existência dos pressupostos substanciais, importa fazer um breve enquadramento do caso em apreço
Assim:
B.3.2.1.1. Acórdão recorrido
No processo em que foi proferido o acórdão recorrido importa referenciar os seguintes factos:
- a.Arquivado o inquérito pelo Ministério Público o assistente e ora recorrente apresentou requerimento para abertura de instrução.
- b.Face a tal requerimento o juiz de instrução criminal limitou-se a proferir despacho no qual, de acordo com o acórdão recorrido, se limitou a declarar aberta a instrução.
- c.No final dessa fase processual o juiz de instrução proferiu, a 18 de março de 2024, o despacho acima referido, o qual fez anteceder dos seguintes três parágrafos (transcrição integral):
“(…) No caso vertente, conclui-se que, ao contrário daquilo a que estava obrigado, no requerimento de abertura da instrução, o assistente não fez uma descrição de todos os factos, ou seja, da conduta dos arguidos BB, CC, DD, FF, GG, EE, HH, II e/ou JJ que preencha os elementos constitutivos de qualquer um dos crimes que lhes imputa, omitindo, neste particular, em absoluto, a descrição dos factos atinentes quer ao elemento objectivo, quer ao elemento subjectivo de cada um dos crimes imputados.
É assim evidente que a factologia alegada no requerimento para abertura da instrução é insuficiente para permitir a imputação a qualquer um dos arguidos, BB, CC, DD, FF, GG, EE, HH, II e JJ, de qualquer um dos crimes que lhes são assacados naquele requerimento, em virtude de tal requerimento ser manifestamente insuficiente relativamente à descrição de factos que, a indiciarem-se, permitissem concluir pela prática de qualquer um dos crimes em causa, pelo que qualquer despacho de pronúncia que fosse proferido na sua sequência seria nulo, nos termos do disposto nos artigos 308.°, n.°1, 309.°, n.°1 e 303.°, n.°3, todos do Cód. Processo Penal.
Por estas razões, a instrução requerida pelo assistente AA, nas condições em que se apresenta, é legalmente inviável, por votada necessariamente ao fracasso, impondo-se, pois, no caso vertente, a prolação de um despacho de não pronúncia.
Pelo exposto, decido não pronunciar:(…)”
d. Interposto recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa ao mesmo foi negado provimento nos termos acima referidos e com a seguinte fundamentação14:
“Em suma, o recorrente entende que tendo sido declarada aberta a instrução não pode ulteriormente ser proferido despacho de não pronúncia com fundamento na insuficiência de descrição no requerimento de abertura de instrução dos elementos objetivos e subjetivos de cada crime sob pena de violação do caso julgado formal.
É consabido que o caso julgado pode ser formal ou material sendo que o primeiro forma-se se a sentença ou o despacho incidirem, apenas, sobre a relação processual, circunscrevendo-se a sua força obrigatória à questão processual concreta apreciada no processo e o segundo respeita ao mérito da causa subjacente à relação material controvertida e depois de formado tem força obrigatória dentro do processo e fora dele.
No caso vertente o despacho em causa é o que, singelamente, refere “Declaro aberta a instrução”. Ora, o referido despacho é tabelar e genérico e a admitir-se que se forma partir dele um caso julgado formal tal traduz-se, apenas, na impossibilidade de ser proferido no processo despacho que declare o inverso, ou seja, que a instrução não foi declarada aberta.
Se é certo que podia e devia ter sido conhecido liminarmente o incumprimento do ónus processual previsto nos artigos 287º nº2 e 283º nº3 als. b) e d) ambos do Código de Processo Penal e proferido despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução é, também, certo que tal não tendo ocorrido e tendo sido declarada e aberta a instrução e se formado caso julgado formal relativamente a tal abertura, o juiz de instrução tinha de, obrigatoriamente, realizar debate instrutório e decidir sobre a ausência de um pressuposto para proceder à comprovação típica dessa fase processual e que se traduz no suprarreferido incumprimento do ónus de narração dos factos integradores dos tipos de ilícitos criminais imputados.
Assim, considera-se que não há qualquer violação de caso julgado formal improcedendo, neste particular, o recurso do assistente.
(…)
Ademais e conforme resulta do artigo 283º n° 3 al. b) do Código de Processo Penal na formulação da acusação não há lugar à existência de factos implícitos, mas apenas à "narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena...".
Estas considerações são válidas para o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente recorrente mercê do ónus processual imposto pelos artigos 287º nº2 e 283º nº3 als. b) e d) ambos do Código de Processo Penal.
(…)
E compulsado o requerimento de abertura de instrução o assistente não faz como lhe é legalmente imposto a subsunção factual nos termos idênticos a uma acusação: com a devida discriminação dos factos, cronologicamente ordenados, relativamente aos arguidos e aos elementos objetivos e subjetivos do tipo criminal em causa e, em suma, a exposição factual de todos os indícios que, provados, possibilitem a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança a cada um dos arguidos.
Soçobra, pois, neste segmento, o recurso do arguido.
III- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em:
(…)
Em não conceder, no demais, provimento ao recurso interposto pelo assistente AA e, em consequência, confirmar na íntegra o despacho de não pronúncia recorrido.”
B.3.2.1.2. Acórdão fundamento
No processo em que foi proferido o acórdão fundamento importa referenciar os seguintes factos:
- a.Arquivado o inquérito pelo Ministério Público a assistente, KK, apresentou requerimento para abertura de instrução, relativamente aos arguidos LL, MM e NN, a quem imputava a prática de um de um crime de abuso de poder, previsto e punível pelo artigo 382.º, do Código Penal;
- b.Face a tal requerimento e de acordo com o constante no acórdão fundamento:
“Por despacho de fls. 533/535, o Mmº JIC admitiu o RAI apresentado pela assistente, declarou aberta a instrução de harmonia com o disposto no artigo 287º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPP e, determinou a notificação a que alude o n.º 5 deste precito; ainda, ordenou a autuação como instrução e, deferiu parcialmente as diligências probatórias requeridas pela assistente, tendo designado data para a audição da assistente e inquirição de duas testemunhas, seguida de debate instrutório”
c. No final dessa fase processual e também de acordo com o que consta no acórdão fundamento, o juiz de instrução proferiu, a 29 de outubro de 2019, despacho, no qual decidiu o seguinte:
“(…) rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, por inadmissibilidade legal da instrução, por considerar que há uma omissão relativamente ao elemento subjectivo referente ao crime e a cada conduta que é imputada aos denunciados.
d. Inconformada com tal despacho a assistente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 14 de outubro de 2020, concedeu provimento ao mesmo, nos seguintes termos (transcrição parcial):
“Ora, o despacho que admitiu o RAI e declarou aberta a instrução foi notificado ao Ministério Público, à assistente, aos arguidos e aos seus defensores, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 287º do CPP, pelo que transitou em julgado.
Assim, a decisão recorrida na parte em que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, que antes havia admitido, desconsiderou princípios basilares do direito, como os da segurança e confiança jurídicas e da protecção das expectativas que haviam sido criados por decisão judicial anterior que não foi objecto de recurso ou de qualquer impugnação pelos sujeitos processuais.”
(…)
Nos termos do artigo 613º, n.ºs 1 e 3 do CPC (aplicável ex vi do artigo 4º do CPP), proferida a sentença (ou o despacho), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. A sentença ou o despacho em causa, passam a ter força de caso julgado dentro do processo e fora dele (artigos 619º a 621º do CPC).
E, dispõe o artigo 620º (sob a epígrafe “Caso julgado formal”) do CPC que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, excluindo-se os despachos que não admitem recurso: os de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
Assim,
O caso julgado formal apenas tem força dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impede que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes, pelo mesmo tribunal ou por outro, entretanto chamado a apreciar a causa.
O caso julgado formal respeita a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito Ac. do STJ de 18-9-2013, proc. n.º 438/08.5SGLSB.L1-B.S1.
Aqui chegados deveremos concluir que, o despacho do Mmº JIC que admitiu o requerimento da abertura de instrução apresentado pela assistente e declarou aberta a instrução está coberto pelo caso julgado formal.
Em consequência, Deve a decisão instrutória ser revogada na parte em que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, e ser substituída por outra que aprecie a suficiência ou insuficiência dos indícios da prática, pelos arguidos, do crime de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382.º, do CP, que lhes foi imputado pela assistente.”
B.3.2.2 Análise
B.3.2.2.1 Os acórdãos em confronto
Os acórdãos recorrido e fundamento foram proferidos, em processos diferentes, pelos Tribunais da Relação de Lisboa e de Coimbra, respetivamente em 20 de novembro de 2024 e em 14 de outubro de 2020, não havendo, neste momento, a possibilidade de impugnar os mesmos através de recurso ordinário, dado já terem ambos transitado em julgado.
E também não existe acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que tenha fixado qualquer orientação sobre o caso em apreço.
Assim, está verificado este primeiro requisito.
B.3.2.2.2. A legislação aplicada
O Recorrente alega que o que está em causa é interpretação do “artigo 278.º n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal”
Ora, como bem observa o Ministério Público, nenhum dos acórdãos se reporta a esse artigo.
Com efeito, tal norma tem por epigrafe “intervenção hierárquica” e consubstancia a possibilidade de, na sequência de despacho de arquivamento do inquérito, oficiosamente ou na sequência de requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, o imediato superior hierárquico do subscritor desse despacho poder determinar que seja elaborada acusação ou que as investigações prossigam.
Consideramos, contudo, tratar-se de um lapus calami e que o recorrente se pretendia reportar ao artigo 287º, nºs 2 e 3 do mesmo diploma legal
Assim e como atrás exposto, verifica-se que, no acórdão recorrido, a decisão de não conceder provimento ao recurso se sustentou no disposto nos artigos “287º nº2 e 283º nº3 als. b) e d) ambos do Código de Processo Penal”.
Já no acórdão fundamento a decisão de conceder provimento ao recurso estribou-se no disposto nos artigos “613º, n.ºs 1 e 3 do CPC (aplicável ex vi do artigo 4º do CPP)” e “619º a 621º do CPC”, em particular no estabelecido no artigo 620º do mesmo diploma legal.
Portanto e em conclusão, os acórdãos recorrido e fundamento não estribaram a suas decisões nos mesmos dispositivos legais, o que significa a falta de um pressuposto substancial para a interposição do recurso para fixação de jurisprudência.
Na verdade e ao contrário do que o recorrente defende, para que seja admissível este tipo de recurso extraordinário a norma em que foi fundamentada a decisão tem de ser a mesma.
E tem sido esse o entendimento deste Alto Tribunal. Com efeito, e a título meramente exemplificativo, vejam-se seguintes decisões:
Ac. do STJ de 29 de abril de 2020:
“II - E constituem pressupostos de ordem substancial:
(…)
- As duas decisões apontadas como conflituantes devem incidir sobre a mesma questão de direito - verificação da identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas - e adoptem soluções opostas.” (sublinhado nosso)15
Ac. do STJ de 11 de março de 2020
“ - Constituem pressupostos de ordem substancial no recurso para fixação de jurisprudência:
(…) - As duas decisões apontadas como conflituantes devem incidir sobre a mesma questão de direito - verificação da identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas - e adoptem soluções opostas. (sublinhado nosso) 16
Ac. do STJ de 19 de fevereiro de 2025
“II - Constitui base necessária para ser formulada decisão de fixação de jurisprudência, diferente interpretação e aplicação de uma mesma norma jurídica ou bloco normativo a situações de facto iguais ou similares”17
E também é esse o entendimento da doutrina. Com efeito, e também a título meramente exemplificativo:
“Os mesmos preceitos da lei devem ter sido interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos em ambos os acórdãos (acórdão do STJ, de 18.9.1991) in BMJ, 409, 664).”18
“(…) que ambos tenham aplicado as mesmas normas jurídicas e que entre a prolação de uma e outra, não tenha havido qualquer alteração que directa ou indirectamente tivesse implicações na solução respectiva”19
Aliás, nem poderia ser de outra forma já que, sendo a finalidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência a interpretação uniforme da lei, não se vê como poderia tal ocorrer relativamente a normas diversas.
Concluindo, os acórdãos recorrido e fundamento não estribaram a suas decisões nos mesmos dispositivos legais pelo que tanto basta para que o presente recurso não mereça provimento.
Contudo, consignar-se-ão algumas considerações complementares.
B.3.2.2.3.– Considerações complementares B.3.2.2.3.1.– A (in)existência de oposição de julgados
Por outro lado, também se entende não existir oposição de julgados.
Com efeito, o acórdão recorrido admite e o acórdão fundamento entende que o aludido despacho que recaiu sobre o requerimento de abertura de instrução (doravante “RAI”) formou caso julgado formal.
Contudo:
- •consignando que, no seu caso, tal despacho foi meramente tabelar e que apenas declarou aberta a instrução, o acórdão recorrido entendeu que o caso julgado formado apenas podia impedir que se declarasse o contrário (ou seja “a impossibilidade de no processo ser proferido despacho que declare o inverso, ou seja, que a instrução não foi declarada aberta);
- •já o acórdão fundamento considerou que, dado o mencionado despacho ser mais completo, tinha de se considerar que tinha apreciado os requisitos do RAI e, por isso, não era possível, no final da instrução, decidir que a mesma era legalmente inadmissível, devido a deficiências desse requerimento.
Ou seja, ambos admitem / entendem que o despacho que recaiu sobre o RAI formou caso julgado formal.
B.3.2.2.3.2.– A (in)existência de similitude substancial do núcleo essencial das situações de facto
Finalmente, na sequência, complementando o atrás exposto e remetendo para a descrição do iter processual que culminou com a prolação dos acórdãos recorrido e fundamento, verifica-se que as situações de facto também não se mostram idênticas.
Com efeito, e concordando com o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto:
“No caso em apreço, o acórdão recorrido aprecia a força de caso julgado de um despacho tabelar que se limitou a “declarar aberta a instrução”, enquanto o acórdão recorrido se debruça sobre um despacho de abertura de instrução que “admitiu o RAI apresentado pelo assistente [julgando–o legalmente admissível], declarou aberta a instrução de harmonia com o disposto no artigo 287º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPP e, determinou a notificação a que alude o n.º 5 deste precito; ainda, ordenou a autuação como instrução e, deferiu parcialmente as diligências probatórias requeridas pela assistente, tendo designado data para a audição da assistente e inquirição de duas testemunhas, seguida de debate instrutório” e que segundo o recorrente, o despacho de recebimento do RAI julgou–o expressamente tempestivo e legalmente admissível.
Portanto, há na parte relativa ao núcleo essencial das situações de facto uma diferenciação evidenciada pelo âmbito dos despachos sindicados em recurso: num é um despacho tabelar que não aprecia a relação processual e os pressupostos processuais atinentes à abertura da instrução, enquanto no outro se aprecia a admissibilidade e tempestividade da abertura da instrução, a manda autuar em conformidade, defere diligências probatórias requeridas e designa data para diligências de audição e inquirição, seguida de debate.
Deste modo, pondo em paralelo o que o recorrente julga equivalente e contraditório, o que se constata é que os despachos sindicados e que sustentariam a oposição de julgados a partir de equivalente situação de facto ou processual não têm nada de paralelo ou equivalente, o que na economia da ratio decidendi dos acórdãos em alegada oposição tem diferentes consequências para a apreciação do âmbito das situações cobertas pelo caso julgado formal ou para crédito da vinculação intraprocessual ou de preclusão de nova apreciação sobre a relação processual.
O mesmo é dizer: no caso – e aproveitando o raciocínio de um e de outro dos acórdãos em análise – um despacho tabelar que “declara aberta a instrução” vincula o tribunal a não declarar aberta a instrução, enquanto no caso de um despacho de abertura da instrução que aprecia pressupostos como a admissibilidade – v.g., nos termos dos artigos 287.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, alínea b) e d), do Código de Processo Penal – tempestividade e pertinência das diligências a realizar impede que a relação processual apreciada nessas dimensões volte a ser questionada.”
B.3.3. Conclusão
Concluindo e face ao exposto, entende-se que o recurso é manifestamente improcedente, desde logo porque as decisões dos acórdãos recorrido e fundamento não se sustentaram nas mesmas disposições legais, acrescendo ainda que as questões de direito a que deram resposta eram diversas e que não existe oposição de julgados, desde logo porque as situações de facto não serem idênticas.
C. Tributação
Face a todo o exposto, impõe-se rejeitar o presente recurso, nos termos do disposto no art. 441º, nº 1 do Código de Processo Penal.
Ao abrigo do disposto no artigo 513º do Código de Processo Penal e dos artigos 1,º 2º e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro), o Recorrente tem de pagar custas judiciais, cuja taxa de justiça varia, in casu e face à Tabela Anexa III ao aludido Regulamento, entre 1 e 5 unidades de conta.
Face ao exposto, tendo em conta a pouca complexidade da decisão, vai condenada em 2 (duas) unidades de conta.
Por outro lado, a rejeição do recurso implica ainda a condenação do recorrente no pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC (que não são meras custas judiciais, tendo antes natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 420º, nº 3, aplicável ex vi art. 448º, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, são cumulativas a condenação em custas do incidente e em multa, no caso de pedido manifestamente infundado, pois elas visam propósitos diferentes: uma tributa o decaimento num ato processual a que deu causa e a outra censura a apresentação de requerimento sem a prudência ou diligência exigíveis (Salvador da Costa, As custas Processuais, Coimbra: Almedina, 6.ª ed., 2017, p. 86).
Atendendo, por um lado, à pouca complexidade do objeto da decisão e, por outro, à manifesta improcedência do recurso, considera-se ajustado fixar essa importância em 5 (cinco) unidades de conta.