I- A infracção disciplinar praticada por um trabalhador da
Caixa Geral de Depósitos e punida com a pena de inactividade não se encontra amnistiada pela Lei n.
23/91, de 4 de Julho.
II- Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo que não toma posição quanto à aplicação da amnistia prevista na
Lei n. 23/91 às infracções disciplinares, quando essa questão não for suscitada pelas partes no decurso do processo e até à decisão final.
III- O conhecimento das infracções disciplinares por funcionários subalternos ou estruturas hierárquicas intermédias do serviço não permite presumir o conhecimento pelo dirigente máximo do serviço.
IV- As circunstâncias atenuantes especiais são circunstâncias modificativas da moldura disciplinar abstracta que impõem que se faça corresponder à infracção uma pena diversa, de nível inferior, à que lhe caberia segundo o respectivo tipo legal.
V- A atenuação extraordinária da pena pode ser usada em relação a infracções a que corresponda, segundo os critérios gerais, uma pena expulsiva, sem que a aplicação da pena atenuada implique qualquer erro de qualificação jurídica quanto à cláusula geral de inviabilidade da manutenção da relação funcional.
VI- O apuramento da matéria de facto e o respectivo enquadramento jurídico em processo disciplinar constituem actividade vinculada da Administração, não podendo imputar-se nesse domínio o vício de desvio de poder.