Se o arguido sofreu duas condenações recentes (há cerca de 13 e 7 meses, respectivamente) pela prática do crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, a primeira em pena de multa e a segunda em pena de prisão com a execução suspensa; e se no período de suspensão desta última cometeu novo crime de condução sem habilitação legal e ainda os crimes de desobediência (por faltar injustificadamente ao julgamento em processo sumário para que fora notificado com a cominação legal ao ser encontrado a conduzir) e de falsas declarações como arguido sobre os antecedentes criminais (quando ouvido em inquérito na sequência do reenvio do processo para a forma comum) justifica-se a sua condenação por estes crimes em penas de prisão efectivas seja por razões de prevenção geral designadamente a salvaguarda ou defesa irrenunciável da ordem jurídica na consciência da comunidade.