I- As decisões da D.G.C.Imp., a que se refere o art. 51-A do CCI, estando em causa a chamada discricionariedade tecnica da Administração, em divergencia com o criterio do contribuinte, constituindo embora actos destacaveis ou prejudiciais, não são susceptiveis de impugnação judicial, mas de recurso hierarquico facultativo - art.
138 paragrafo 1 - para o Ministro das Finanças, com posterior recurso contencioso da decisão deste, para a secção do Contencioso Tributario do STA - art. 32 n. 1 al. c) do ETAF.
II- Tal recurso hierarquico facultativo não e incompativel com a garantia do recurso contencioso expressa no art. 268 n. 3 da Constituição (revisão de 1982), antes por ele e postulada ja que so cabe dos actos definitivos.
III- Em geral, os actos dos subalternos não são verticalmente definitivos mas, antes, passiveis de recurso hierarquico necessario a abertura da via contenciosa.
IV- A D.G.C.Imp. integra-se numa hierarquia externa, no topo da qual se encontra o Ministro das Finanças.
V- O paragrafo 3 do dito artigo 138 e inconstitucional, por ofensa a predita garantia.
VI- Não estando em causa aquela margem de livre apreciação, mas apenas o preenchimento de conceitos indeterminados, este e perfeitamente sindicavel pelos tribunais.
VII- Assim, as decisões da D.G.C.Imp., relativas a existencia dos pressupostos legais, da aplicação do art. 51-A - relações especiais, condições diferentes, normalmente acordadas, pessoas independentes - são contenciosamente sindicaveis.
VIII- E constituindo meros actos preparatorios da liquidação e não actos prejudiciais são-no unicamente na impugnação judicial desta - principio da impugnação unitaria.
IX- E, assim, sempre, de indeferir liminarmente a impugnação judicial deduzida directamente contra a decisão da D.G.C.Imp. corretora do lucro tributavel, nos termos dos arts. 51-A e 138 do CCI.