I- O n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março, tem de ser entendido como envolvendo a obrigatoriedade de formulação de parecer em relação ao pedido de isenção de direitos.
II- A partir do Decreto-Lei n. 225-F/76, a lei exige que a decisão sobre isenção de sobretaxa de importação seja antecedida do parecer que passou a ser exigido para a decisão do pedido de isenção dos proprios direitos.
III- E insuficiente o parecer que se limita a afirmar que a industria nacional fabrica do material para o qual foi pedida a isenção de direitos e de sobretaxa de importação, sem focar o aspecto principal, ou seja, o manifesto interesse para a industria nacional.
IV- A decisão que se aproprie de tal parecer padece de vicio de forma.
V- O conhecimento do vicio de forma e prioritario, nomeadamente em relação ao vicio de violação de lei, cujo conhecimento fica prejudicado se for detectado vicio de forma.