I- A sentença tem de especificar a materia de facto atendivel na subsunção juridica, sem o que não e possivel ao tribunal de recurso conhecer o processo psicologico conducente a decisão, e, consequentemente, julgar se ela esta certa ou errada.
II- A simples referencia aos "respectivos documentos constantes do processo instrutor," sem qualquer individualização deles, não e bastante para se apurar como emergiu a causa da discussão final.
III- Ha omissão de pronuncia quando o juiz - que concluiu na sentença que dos termos da deliberação recorrida se alcança que não houve violação de lei - deixou de se pronunciar sobre o pedido de anulação da deliberação em consequencia de vicios alegados pelo recorrente que inquinariam o processo de concurso de que a deliberação recorrida e o ponto final.
IV- No dominio especifico do contencioso administrativo, no caso dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos auditores administrativos, o artigo 715 do Codigo de Processo
Civil não pode funcionar, ao menos quando a sentença recorrida seja nula por não especificar os fundamentos de facto e quando o juiz tenha deixado de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar.