I- Por força do art. 111 do Reg. da Caixa de Previdencia do Pessoal dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto, a actualização das pensões de reforma sera feita de acordo com o n. 4 do art.
14 do Regulamento Geral do Montepio dos Empregados Superiores da CCF do Porto.
II- O citado art. 14, n. 4, ao falar em "ordenados dos associados não pensionistas de categoria identica", quiz estabelecer como ponto de referencia, para a actualização das pensões, não o ordenado em sentido amplo, abrangendo remunerações variaveis em função da respectiva antiguidade, com as diuturnidades, mas unicamente a remuneração correspondente a respectiva categoria, que e igual para todos os trabalhadores dessa mesma categoria, independentemente de circunstancias especiais relativas a cada um deles.