I- O contrato-promessa de compra e venda de uma casa, celebrado pelo construtor que se dedica habitualmente, com fins lucrativos, à construção de casas para vender, disso fazendo profissão, reveste natureza comercial;
II- A dívida resultante do incumprimento desse contrato- -promessa é comercial;
III- As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do comércio e são da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre eles o regime da separação de bens;
IV- É ao devedor que compete ilidir a presunção do artigo 15 do Código Comercial e provar que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal ou que o regime de bens vigente entre os cônjuges é o da separação;
V- Na vigência do artigo 27 do Decreto-Lei nº 289/73, de 6 de Junho, e da interpretação fixada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19/11/1987,
é válido o contrato-promessa de compra e venda de terreno incluído em loteamento sem alvará se não for alegada e provada a existência de acto administrativo impeditivo da emissão do alvará e não houver lei ou regulamento que, à data da celebração do contrato-promessa, obste à emissão do mesmo alvará.