I- Aos funcionarios ultramarinos desligados do serviço, antes de 1 de Janeiro de 1973, não e aplicavel o Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, e legislação complementar.
II- O computo da pensão pela media decenal dos abonos, a que se reporta o paragrafo 6 do artigo 445 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, pressupõe a petição do interessado, no processo gracioso de aposentação, acompanhada de documentos comprovativos daqueles abonos.
III- Se o interessado não acata o onus da prova naquele processo gracioso, e legal o despacho que fixa a pensão definitiva em função da media dos vencimentos base auferidos nos ultimos dois anos (paragrafo 2 do citado artigo 445).
IV- E, pois, irrelevante qualquer prova que se pretenda fazer apos o despacho que fixa a pensão definitiva, sendo ainda certo que o vencimento complementar nunca relevaria, em qualquer caso, para o apuramento da media decenal.
V- A fixação da pensão opera-se a luz de criterios vinculados, sendo, de todo, improcedente a arguição de desvio de poder, designadamente quando apenas se invoca a violação do preceito vinculante relativamente ao computo daquela pensão.