Acordam em conferência na Secção Criminal da Relação do Porto:
O Ministério Público deduziu acusação, em 7 de Dezembro de 1993, contra Vitor ............., imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo artº 11°, n° 1 a) do DL nº 451/91, com referência aos artºs 313° e 314° c) do CP de 1982.
A acusação foi recebida e designado dia para julgamento.
Por razões decorrentes da ausência do arguido em parte incerta, não se logrou efectivar o julgamento.
No dia 1 de Junho de 2000 foi proferido, pelo Mmo juiz do 2° Juízo Criminal do Porto, despacho a declarar extinto por prescrição o procedimento criminal. Exarou-se nesse despacho que na data da prática dos factos a UC era de 10.000$00, pelo que, atento o disposto no artº 202°, al b) do CP, na versão pós--revisão de 1995, o valor do cheque não excede as 200 UC's - 2.000.000$00- não podendo por isso o cheque ser considerado de valor considerávelmente elevado , logo era p. e p. pelo artº 313° do CP, na versão anterior à revisão de 1995, com prisão até 3 anos. E não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, prescreveu em 26.7.98 o procedimento criminal.
É desta decisão que vem interposto pela digna Procuradora-Adjunta o presente recurso que, motivado, apresenta as seguintes conclusões:
- 1.Proferida acusação, a mesma é sujeita à apreciação judicial da verificação dos necessários pressupostos da fase de julgamento, da regularidade do exercício da acção penal para submissão do feito a julgamento.
- 2.Pelo que, nos termos do artº 311° do CPP, ao ser recebido tal despacho acusatório no tribunal de julgamento, o juiz, em 1° lugar, aprecia todas as questões prévias ou incidentais que possam obstar ao mérito da causa, sejam elas de natureza substantiva ou adjectiva.
- 3.Assim, estipula o artº 313° do CPP que "o despacho que designa dia para audiência contém, sob pena de nulidade, a indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver".
- 4.Fundamentam-se estes normativos no facto que o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitiva) e a extensão do caso julgado (actividade decisória). É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consumpção do objecto do processo penal, princípios segundo em julgado de sentença (sic), deve ser conhecido e julgado na totalidade - vidé Prof. Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", Vol I, pág 145.
- 5.Não existindo questões prévias ou incidentais que obstem ao mérito da causa e não sendo caso de rejeição, o juiz recebe a acusação; e uma vez fixadas na acusação as disposições legais aplicáveis e reafirmadas pelo despacho que designa dia para a audiência de julgamento, qualquer alteração na qualificação jurídica dos factos na acusação só pode ter lugar na sentença final.
- 6.Face ao exposto, tendo sido recebida a acusação imputando ao arguido a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos artºs 11°, nº 1 al a) do DL 454/91 e 314°, al c) do CP de 82, não pode o Sr. Juiz aquo, antes da sentença final, alterar aquela qualificação jurídica, fazendo-se uma ponderação dos factos constantes da acusação, e decidir que os factos praticados pelo arguido integram aquele crime mas punido pelo artº 313° do CP de 82 e, tendo assim, atenta a moldura abstractamente aplicável, decorrido o prazo prescricional, declarar extinto o procedimento criminal.
- 7.Nesta conformidade, a decisão recorrida violou as normas legais dos artºs 311°, 312° e 313° do CP.
Não foi oferecida resposta ao recurso.
O Mº juiz sustentou a decisão.
Nesta Relação o Exmo Procurador Geral-Adjunto declarou concordar com a motivação de recurso.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
É certo, sabido e consabido que vigora entre nós um processo penal de estrutura acusatória, do que decorre essencialmente que o âmbito de intervenção do julgador (poder de cognição) é definido (delimitado) em função da imputação (factual e jurídica) acusatória.
A este propósito ensina Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, pág 145), como muito justamente salienta a digna recorrente, que deve firmar-se que objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitória) e a extensão do caso julgado (actividade decisória), sendo que é a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciarn os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal, princípios segundo os quais o objecto do processo deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade e deve considerar-se irrepetivelmente decidido.
Mas se esta doutrina é rigorosamente certa, menos certo não é que o que está em questão em tudo isto é a vinculação do tribunal na sua actividade de julgamento de certa conduta imputada a certa pessoa.
Isto está aliás muito claro na lição de Figueiredo Dias (ob. e loc citados), como se retira do excerto que se passa a transcrever, doutrina que a digna recorrente estranhamente omite na sua motivação: "Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação temática do tribunal, implicada no princípio da acusação, facilmente se apreendem quando se pense que ela constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido (...), que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência; e quando se pense que também só assim o Estado pode ter a esperança de realizar os seus interesses de punir só os verdadeiros culpados (...)".
Também Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, I, pág 57) salienta: "Pela acusação se define e fixa o objecto do processo - o objecto do julgamento - e, portanto, passível de condenação é tão-só o acusado e relativamente aos factos constantes da acusação. Esta consequência - a decisiva -do princípio da acusação está inequívocamente reconhecida no CPP (...). Assim, é nula a pronúncia na parte em que pronuncie o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação ou no requerimento para abertura de instrução e é também nula a sentença que condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia (...)".
Ora, como se vê, a falada vinculação temática do tribunal não tem o exacto alcance (extensão) que a digna recorrente afinal lhe empresta, qual seja, o de que (também) a qualificação jurídica dos factos, definida na acusação, é sempre algo -de intangível fora da sentença, sob pena de violação desse princípio. É que o que a vinculação do tribunal à acusação significa verdadeiramente é que o arguido não pode ver-se confrontado (isto é, ser julgado) por razões (de facto e de direito) diversas daquelas de que o acusaram. O que está em questão é o mérito (a substância) da causa, não a ocorrência de qualquer excepção, ou o iter processual. Se, como no caso vertente sucede, a qualificação jurídica dos factos nada tem a ver com o julgamento do acusado (apreciação do mérito da acusação), então não é adequado falar-se em violação do objecto da acusação. Efectivamente, o que se passa in casu é que o Mº juiz decidiu ser de qualificar de forma diversa da constante da acusação a factualidade desta constante, para tanto fazendo apelo à regra do n° 4 do artº 2° do CP (aplicação do regime mais favorável ao arguido), tudo em vista apenas de um efeito: a procedência de uma excepção, qual seja, a da prescrição. Nem mais, nem menos. E como diz ainda Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág 702) "a prescrição constitui um pressuposto negativo de toda a condenação e execução, devendo dela conhecer-se em qualquer estado do processo".
Mas é naquele preciso equívoco que cai a digna recorrente.
Podemos assim dizer que o que se mostra alegado nas conclusões 1ª a 4ª do recurso é exacto, mas nada tem a ver com a real situação de que resultou o recurso.
E o que se mostra alegado nas conclusões 5ª e 6ª não se pode ter por exacto quando, como é o caso, tem por pressuposto uma pretensa (mas inexistente) violação do princípio da vinculação temática do tribunal.
Mas, mesmo arredada do caso a aplicação de tal princípio, sempre se poderá questionar se processualmente tem cabimento a (re)qualificação jurídica dos factos, fora da sentença, em vista do conhecimento da excepção da prescrição. O que está aqui em destaque agora é, pois, apenas uma questão processual, por isso que tem a ver com o iter processual fixado na lei.
A digna recorrente entende (embora, repete-se, fundada no equívoco de que está em causa o princípio da vinculação da actividade judicial ao objecto da acusação) que uma vez recebida a acusação (não havendo assim questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa) sómente na sentença final se poderia proceder à alteração da qualificação.
Mas temos que discordar .
A sentença é a sede natural para declarar o direito (declarar se se cometeu ou não o crime).
Mas nem por isso o tipo de crime é insusceptível de ser equacionado anteriormente, na medida em que tal seja necessário.
E uma tal necessidade verifica-se quando, face ao direito substantivo aplicável, há lugar à prescrição do procedimento.
É a própria lei a impôr ao tribunal o conhecimento das questões prévias (e entre estas conta-se a prescrição, conforme salienta Maia Gonçalves, Codigo de Processo Penal Anotado, 10ª ed, pág 610) antes de passar a julgar o mérito da causa (artº 338° do CPP), o que significa que não é apenas a sentença a sede própria para esse efeito (artº 368° nº 1 do CPP).
O que se passa é que a lei processual fixa certos momentos em que o tribunal é obrigado a conhecer dessas questões. Mas não proibe que fora desses momentos a mesma actividade seja levada a cabo. Podemos até dizer que não apenas não proibe como, de certa forma, até impõe, pelo menos indirectamente: é o que se deve concluir do disposto no artº 136° do CPCivil, aplicável também ao processo penal ex vi do artº 4° do CPP. Aí se estabelece que é proibida a prática de actos processuais inúteis, incorrendo até em responsabilidade quem os praticar.
E não é isto que se passa quando, havendo uma qualquer razão para se pôr termo ao processo (rectius, a ocorrência de uma questão prévia prejudicial, como é a prescrição), se dá seguimento ao mesmo?
Transposta a questão para o caso vertente, ter-se-à que admitir, como aliás não deixa de salientar o Mº juiz no despacho de sustentação, que se o procedimento se encontra extinto por prescrição, é actividade inútil prosseguir com o processo para julgamento.
O que acontece - e isto é que, complicando a situação, acaba por impressionar a digna recorrente - é que subjacente ao conhecimento da prescrição está uma actividade judicial de requalificação jurídico-criminal dos factos. Mas isto, salvo melhor opinião, nada tem de estranho ou de anormal. De ordinário o juiz tem que lidar com o mundo do direito, em maior ou menor grau, para o efeito de conhecer da excepção da prescrição. A requalificação jurídica dos factos acusados, por efeito da aplicação do regime mais favorável ao arguido, em face da alteração entretanto ocorrida do regime jurídico-penal, é apenas uma normal manifestação dessa necessária incursão no mundo do direito.
Ora, foi justamente isto que se passou no caso vertente.
O tribunal recorrido limitou-se a fazer em momento anterior, aquilo que sempre teria que fazer na sentença.
Desde que a digna recorrente não põe em causa a bondade substantiva da decisão recorrida (isto é, não recorre com o fundamento de que não se verifica a declarada prescrição), que vantagem haveria então no seguimento do processo para julgamento?
Não vemos nenhuma. Nem a digna recorrente nos explica onde reside essa vantagem.
Consequentemente, improcede o recurso.
E escusado será dizer que, não sendo objecto deste recurso a apreciação da validade substantiva do decidido, não nos compete aferir dela. O que é dizer, passa ao lado da apreciação desta Relação a questão de saber se é legal a decisão recorrida enquanto juízo atinente à verificação da prescrição do procedimento.