I- Para instauração e aplicação de coima pela prática da contra-ordenação previsto e punido pelos artigos 1 n.1 alínea b) e 54 n.1 alínea c) e 4 do Decreto-Lei n.445/91, de 20 de Novembro, é competente a Câmara Municipal, sendo que a intervenção do vereador que proferiu a decisão condenatória está legitimada em face do disposto conjugadamente nos artigos 51 n.4 alínea i) 1ª parte e 52 ns.1 e 2 do Decreto-Lei n.100/84, de 29 de Março, em nada relevando os artigos 39 n.2 alínea a) e 88 n.1 deste Decreto-Lei, nem o artigo 21 n.1 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, por respeitarem unicamente
às posturas e regulamentos municipais.
II- No ilícito de mera ordenação qualificável como infracção permanente ou como infracção continuada, o prazo de prescrição do respectivo procedimento só corre, respectivamente, " desde o dia em que cessar a consumação " e " desde o dia da prática do último acto ".
III- Decorrendo da decisão da autoridade administrativa que a situação alvo de censura contra-ordenacional
"permanece por legalizar " ( tratava-se do funcionamento de um estabelecimento industrial de lavandaria sem a respectiva licença de utilização ), o ilícito em questão reveste natureza permanente, pelo que o evento se terá prolongado ao menos até à prolação daquela decisão.
IV- A amnistia concedida na alínea ff) do artigo 1 da
Lei 15/94, de 11 de Maio, contempla apenas contra-ordenações puníveis com coima até 2.000 contos, pelo que se excluem os ilícitos a que correspondam, em abstracto, coimas acima deste valor.
V- Nada estipulando o Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, sobre o formalismo das notificações aos arguidos, deve ser aplicado o que a esse respeito prescreve a lei do processo criminal, designadamente o artigo 113 do Código de Processo Penal, segundo o qual, as notificações, quando por via postal, deverão compreender aviso de recepção que só pode ser assinado pelo destinatário, previamente identificado aos termos da alínea b) do n.1.
VI- Ora, não tendo a via postal utilizada respeitado essas formalidades e sendo que a prolação da condenação na instância administrativa não foi precedida de efectiva audição ou de qualquer outra via de notificação do arguido, é de concluir não ter ficado efectivamente assegurado o cumprimento do artigo 50 do Decreto-Lei n.433/82, pelo que, no recurso de impugnação, estava vedado ao Juiz proferir decisão de condenação sem que antes fosse suprido, por qualquer forma, o não cumprimento daquela disposição legal.