I Relatório
O MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL e A… SA, vêm recorrer, ao abrigo do art.º 150 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 31 de Agosto de 2007, que negou provimento aos recursos por si interpostos da sentença do TAF de Braga, de 31 de Outubro de 2006, que apreciando o pedido formulado por B… e OUTROS, identificados nos autos, decretou a suspensão de eficácia do acto administrativo datado de 25.07.2005, praticado pelo Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado em DR, II série de 16.08.2005, na parte em que declara a expropriação por utilidade pública com carácter urgente das parcelas nºs 82 e 133, bem como da decisão do mesmo TAF, na parte em que, concedendo provimento parcial ao pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida praticados ao abrigo do despacho que declarou a utilidade pública das referidas parcelas em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, declarou ineficazes os actos de posse administrativa, decisões essas que o acórdão recorrido manteve.
O Ministério do Ambiente terminou as suas alegações, concluindo:
- “1.O presente recurso deve ser admitido por se tratar de questão de relevo social e jurídico atendendo a que está em causa o Programa … , que tem âmbito nacional,
- 2.A questão subjacente contende com áreas que têm vindo a merecer uma cuidada e sempre crescente atenção do público em geral, como é o caso do Programa … e o de matérias relacionadas com a requalificação das cidades, a protecção do meio ambiente, a qualidade de vida e ordenamento urbano - questões de âmbito nacional e até supra-nacional.
- 3.O caso despertou forte reacção da opinião pública local e nacional não se circunscrevendo aos interesses inter partes; o Acórdão que venha a ser proferido constituirá um relevante precedente para a respectiva resolução o que permitirá prosseguir a execução das acções em curso do programa … .
- 4.O acto suspendendo é legal porque não só se encontra fundamentado quanto à urgência como se determina, pelas razões de interesse público plasmadas nas disposições legais que definem o regime jurídico do Programa … para Viana do Castelo (entre os quais se conta o da constituição e fins da Sociedade A…, para dar cumprimento ao programa de requalificação ambiental e reordenamento urbano, e executar o Plano de Pormenor da zona histórica de Viana do Castelo,
- 5.O acto suspendendo visa realizar o dever constitucional de salvaguarda do ambiente e do ordenamento do território, direitos com igual dignidade que o direito à propriedade privada, ambos consagrados a nível constitucional;
- 6.A lei permite a demolição do edificado por razões estéticas, conforme se dispõe no art° 128° do Decreto-Lei n° 380/99.
- 7.O Edifício … foi construído com patente violação do plano director municipal em vigor à data do licenciamento.
- 8.Estão assegurados aos requerentes novas habitações com igual senão Superior, qualidade para onde poderão ir residir.
- 9.No local pretende-se construir o mercado municipal e promover o renascimento da zona do espaço público de forma a garantir melhor qualidade de vida dos munícipes (entre os quais se contam os próprios requerentes e os habitantes dos novos condomínios e ex-comproprietários do Edifício …).
- 10.A suspensão do acto acarreta a paralisação da empreitada do mercado e a perda do financiamento comunitário inviabilizando o renascimento do comércio no local e do espaço público.
- 11.O legislador entendeu que todos os projectos a levar a cabo no âmbito do Programa … se revestiam de relevante interesse público nacional (art.º 2° do DL n° 314/2000, de 2 de Dezembro).
- 12.A utilidade pública das expropriações para concretizar a intervenção no âmbito do dito programa e a atribuição, às mesmas, do carácter urgente resulta, assim, de uma imposição legal, de um acto legislativo e não de um acto administrativo do membro do Governo competente para a declaração de utilidade pública.
- 13.O despacho suspendendo n° 17161/2005, de 25 de Julho, publicado no DR II série, n° 156, de 16 de Agosto, rectificado pelo despacho 18586/2005, de 22 de Maio, publicado no DR, II série, n° 164, de 26 de Agosto, conferiu à Sociedade A… a posse administrativa imediata das parcelas nºs 82 e 133 incluídas na planta parcelar de expropriação – 3ª fase - e no mapa de expropriações – 3ª fase, como necessárias à construção do mercado municipal e espaço público.
- 14.Foi ampla e publicamente divulgado todo o programa de execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo aprovado pela Assembleia Municipal o qual implica a demolição do Edifício … (art.°s 54º e 55° do Regulamento do PDM).
- 15.O direito de habitação dos residentes no referido edifício nunca esteve minimamente comprometido, na medida em que assistiram à construção de dois condomínios habitacionais onde o referido direito a habitação ficou assegurado em iguais, senão melhores, condições.
- 16.O direito à propriedade privada, sendo fundamental consagrado na constituição, admite universalmente limites que, no que interessa, são os que a Constituição e a Lei definem, contando-se entre os fundamentos da sua restrição razões de reconhecido interesse público plasmadas no instituto da expropriação.
- 17.No acórdão recorrido, não são expressos os motivos pelos quais se faz prevalecer o direito de propriedade privada dos requerentes, porque não se explica de forma fundamentada, de facto e de direito, por que razão não deve ser salvaguardado o direito e interesses públicos prosseguidos pelo acto suspendendo.
- 18.É facto notório e do domínio público, a intenção de demolir o edifício desde a sua construção, para corrigir a incongruência estética que ele provoca na zona histórica da cidade.
- 19.Não se alcançam as razões subjacentes à opção feita na ponderação de interesses em que são preteridos a protecção do ambiente e do ordenamento do território que, como se sabe, são instrumentos de realização, humana e garantes de direito à vida e à integridade.
- 20.Não foi tido em conta na ponderação de interesses que o acto suspendendo visar também garantir que seja criado um espaço público e revitalizado o comércio na zona, o que densifica o interesse público subjacente à concretização dos direitos constitucionais invocados.
- 21.O Acórdão, indo além dos seus poderes de cognição, decidiu sobre o espaço de convívio em que se mantêm laços de vizinhança e de estabilidade das relações pessoais que subsistem da inserção no espaço urbano concreto em que residem os requerentes. Mas não valorizou, nem ponderou sequer, o facto de que a maioria dos condóminos já não ocupar as fracções por, comprovadamente, ter transferido a propriedade para a sociedade expropriante.
- 22.O condomínio é maioritariamente propriedade da expropriante encontrando-se praticamente devoluto.
- 23.Nem o Acórdão nem a sentença tiveram em consideração o que foi alegado e provado documentalmente pelo MAOTDR e pela A… no que se refere à inserção social proporcionada pelas novas habitações construídas para realojar os requerentes e onde já habitam muitos dos ex residentes. Estes edifícios inserem-se no mesmo espaço urbano, a escassos metros do Edifício … e são servidos pelos mesmíssimos equipamentos colectivos.
- 24.O Acórdão enferma de nulidade (art.°s 668° n° 1 d) e 660° n° 2 do CPC), porque as omissões são constantes e inúmeras o que equivale a dizer que há uma omissão global de conhecimento.
- 25.Decidindo como decidiu sobre a falta de notificação dos contra interessados, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do direito e da lei, violando o disposto nos art.°s 114° n.°s 3 al. d) e 4 e 116° n° 2 al. a) do CPTA), o que afectou directamente e decisivamente o exame e a decisão sobre o mérito da causa.
- 26.O Acórdão viola o disposto nos art.°s 668° n° 1 al. d), com referência ao art.° 712° n.°s 1 al. a), 3 e 4 do CPC, por claramente deficiente, obscura e ininteligível.
- 27.Estando as expropriações autorizadas no âmbito das intervenções do Programa … sujeitas a um regime jurídico especial, apenas se aplicando subsidiariamente o Código das Expropriações, o acórdão recorrido violou o regime jurídico especial previsto na Lei 18/2000 e os Decretos-Lei n° 314/2000 e 186/2000, que vieram a consagrar o interesse público, atribuir carácter urgente às expropriações e reconhecer ao MAOTDR competência para a Declaração de Utilidade Pública.
- 28.E sendo a decisão de expropriação um acto discricionário praticado no exercício de poderes administrativos, o TCAN tinha que respeitar os espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, como impõem o n.° 1 do art.° 179° do CPTA e o princípio da separação de poderes (art.° 111, n.° 1 da CRP).
- 29.Não o tendo feito o Tribunal invadiu áreas e poderes que não lhe competiam e violou os dispositivos legais citados nos números anteriores.
- 30.O Acórdão faz uma errada ponderação de interesses quando, face aos interesses em presença que se impunha apreciar - O interesse público demonstrado pela prova documental patente em todo o quadro do Programa …, em confronto com os interesses dos requerentes, traduzidos na “protecção da propriedade privada das suas fracções autónomas” e nos “interesses, ainda que reflexos, da estabilidade das relações pessoais que nasceram e subsistem da sua inserção no espaço urbano concreto em que residem”- dá prevalência aos segundos, em detrimento absoluto dos primeiros, quando a prova e respectiva ponderação apontavam em sentido contrário. Nesta parte viola o princípio da proporcionalidade e os art.°s 13° e 65° da CRP.
- 31.As obscuridades, as deficiências e as omissões do Acórdão recorrido na parte em que decide sobre a falta de fundamentação da Resolução fundamentada são várias e evidentes, ferindo a decisão de nulidade art.°s 668º n.° 1 c) d) e 660° n.° 2 do CPC.
- 32.Impõe-se, por conseguinte, a revogação do julgado, o que se requer, e a sua substituição de forma a eliminar os vícios de que enferma.”
A recorrente A… concluiu, assim, as suas:
l.a O presente recurso de revista deve ser admitido, uma vez que está em causa questão de grande relevância social, que se reveste de importância fundamental, porquanto:
- a)Está em causa o interesse público urbanístico e ambiental, tal como definido pelo legislador, pela Administração central e local e sufragado pelos eleitores de Viana do Castelo;
- b)Está em causa a qualidade de vida dos cidadãos residentes em Viana do Castelo, nomeadamente no que respeita às condições de circulação viária e pedonal, à revitalização do Centro Histórico (nomeadamente no que ao pequeno comércio diz respeito), à criação de oferta de estacionamento que actualmente é flagrantemente insuficiente e à reposição das características urbanísticas da zona que permitirá, para além do mais, a candidatura a património mundial;
- c)Está em causa o modelo de actuação do Estado e demais entidades públicas na satisfação das necessidades das populações, não só no âmbito de todo o Programa …, mas em termos globais,
2.a O presente recurso de revista deve ser admitido, uma vez que está em causa uma questão jurídica de significativa relevância e importância fundamental, porquanto:
- a)Está em causa a delimitação da possibilidade de intervenção de cada um dos poderes do Estado, em especial do poder judicial, no âmbito dos processos cautelares;
- b)Está em causa a definição dos limites da tutela provisória, por reporte à tutela definitiva e, consequentemente, a correcta interpretação do artigo 120.º, n.º 2 do CPTA;
- c)Está em causa a delimitação da tutela provisória em relação aos actos administrativos, na parte em que são vinculados.
3.a O presente recurso deve ser admitido, em virtude de estar em causa uma questão jurídica de complexidade e importância jurídica que se reporta, nomeadamente ao respeito pelo princípio da separação dos poderes do Estado, consagrado nos artigos 2.º e 111.º, n.º 1 da Constituição que, por si só, torna claramente necessária uma melhor aplicação do direito, 4.a O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, violando o princípio da separação dos poderes do Estado, porquanto:
- a)Avaliou, em sede de ponderação de interesses, o mérito da actuação administrativa previamente definida por regulamento administrativo válido e eficaz;
- b)Afastou, em sede de ponderação de interesses, a utilidade pública e urgência da expropriação que havia sido previamente definida por lei, intervindo, assim, no exercício da função legislativa, no que constitui uma verdadeira derrogação da lei,
Ora,
O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento, pois não interpretou o artigo 120.º, n.º 2 do CPTA em conformidade com a Constituição,
Sendo tal preceito inconstitucional, na interpretação que lhe foi dada no acórdão recorrido.
5.a O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do artigo 120.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, porquanto se bastou com a mera apreciação da complexidade das questões jurídicas suscitadas, para decretar a providência cautelar requerida, sem cuidar de apreciar o mérito das mesmas, 6.a O acórdão recorrido fez uma errada interpretação do artigo 120.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, porquanto considerou não ser manifesta a improcedência da suscitada questão de caducidade da urgência da expropriação, em violação do disposto no artigo 6.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, 7.a O acórdão recorrido fez uma errada interpretação do artigo 120.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, porquanto considerou não ser manifesta a improcedência da suscitada questão da incompetência do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional para a prática do acto de Declaração de Utilidade Pública da expropriação, em violação do disposto no artigo 6.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro e 14.º, n.º 2 do Código das Expropriações, 8.a O acórdão recorrido fez uma errada interpretação do artigo 120.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, porquanto considerou que se encontrava preenchido o requisito do periculum in mora, com fundamento em não se encontrar demonstrada nos autos, a existência de verbas para uma eventual reconstrução do edifício em causa, quando tal não só não era necessário, como é evidente a existência de tais verbas e diminuto o esforço financeiro que tal implicaria.
9.a O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do artigo 120.º, n.º 2 do CPTA, porquanto:
- a)Entendeu prevalecer o interesse privado relativo aos incómodos da mudança de residência e de uma eventual residência provisória, em relação ao interesse de prossecução da qualidade ambiental e urbanística da cidade de Viana do Castelo, alheando-se totalmente da qualidade de vida dos restantes cidadãos da cidade;
- b)Avaliou o interesse público negativamente com base num eventual prejuízo para o erário público, quando tal juízo está excluído da função jurisdicional e nem sequer se verificaria;
- c)Confirmou a sentença de 1.ª instância na parte em que, contra legem, entendeu não existir urgência na execução do plano de pormenor que implementa o Programa … .
NESTES TERMOS, Deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por provado, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se improcedente o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia requerida, Os recorridos B… e outros, contra-alegaram, concluindo como segue:
“1 - O recurso de revista só conhece de direito e é admitido a título excepcional nos casos previstos no artigo 150° do CPTA, a saber:
- -quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental; ou
- -quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- O douto acórdão aplica e interpreta correctamente o direito aplicável e não viola qualquer disposição legal.
3- Em face da matéria de facto assente e o disposto nos artigos 120° e 128° do CPTA não pode um qualquer Tribunal aplicar melhor o direito sem que o resultado final não venha a ser o mesmo.
4- Estando em causa, como está, tão só e apenas a resolução fundamentada apresentada incidentalmente e decisão de decretar a suspensão de eficácia da DUP nos autos de providência cautelar.
5- Acresce que em processo idêntico a este (versa sobre a mesma declaração de utilidade pública e idêntica resolução fundamentada) o Tribunal proferiu idêntica decisão quanto à resolução fundamentada e também decretou a suspensão de eficácia do acto em causa decisões essas que viriam a ser confirmadas pelo Tribunal Central Administrativo Norte o que, por si só deita por terra toda a tese catastrófica das Recorrentes de que seria por força do acórdão recorrido que a Recorrente está impedida de avançar com o seu projecto.
6- Na verdade a Recorrente não pode avançar com a demolição do edifício em causa porquanto diversos moradores interpuseram providências cautelares as quais foram decretadas na 1° instância e confirmadas na 2° instância.
7- Sendo que, a manutenção de uma realidade urbanística devidamente edificada e licenciada (a não demolição do edifício existente no local há mais de 30 anos) representa para a comunidade local a continuidade da realidade do seu dia a dia, da vida social e dos hábitos urbanos os quais estão profundamente enraizados na comunidade local.
8- E, também não é verdade que a decisão em causa ponha em perigo o programa … e/ou a obtenção das verbas necessárias desde logo, porque o programa … em Viana avançou em relação a todas as demais intervenções previstas as quais aliás já estão concluídas, sendo que, o programa … em Viana é independente e autónomo de todos os demais programas …, o QCA III já terminou e a execução da demolição do edifício ... não é financiada por verbas comunitárias como aliás consta da informação da União Europeia e que está junta aos autos.
9- É normal e assim tem acontecido em inúmeras cidades que os programas de intervenção … sofram atrasos, recalendarizações e não se cumpram na integralidade ficando obras por executar, a mais das vezes, por opção das próprias sociedades … e dos seus accionistas (Estado e Autarquia) o que aliás resulta da matéria factual assente no acórdão recorrido.
10- No caso em apreço, a decisão em causa não adquire uma relevância jurídica ou social que justifica a admissão deste recurso ou sequer que seja necessária a sua admissão para uma melhor aplicação do direito.
Neste sentido vide ainda e entre outros: Ac. STA de 24-05-2005 (R.579/2005) in Antologia de Acs. Do STA e TCA, VIII, 3, 127; Ac. STA de 24-05-2005 (R.566/2005) in Acs. Dout. Do STA, 526, 1541; Ac. STA de 14-12-2005 (R.1171/2005) in Acs. Dout. Do STA, 531, 457; Ac. STA de 19-03-2006 (R.756/2005) in Acs. Dout. Do STA, 535, 1171; Ac. STA de 19-01-2006 (R.18/2006) in Acs. Dout. Do STA, 532, 630; Ac. STA de 04-01-2006 (R. 197/2005) in Acs. Dout. Do STA, 536-537, 1 277. Oliveira Crespo, Miguel Ângelo, in “O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo”, Ed. Almedina. Aroso de Almeida, Mário; Fernandes Cadilha, Carlos Alberto, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Ed. Almedina, p. 748 e segs.
11- Na verdade trata-se de uma questão comum do contencioso, sem especial dificuldade nem repercussão junto da opinião pública e limitada ainda a um processo que é meramente auxiliar de outro, sem que neste se contenha alguma apreciação de um direito substancial.
12- E, o tipo de processo, a simplicidade do mesmo e da causa, a irrelevância jurídica ou social da questão, não justificam a admissão excepcional revista com sacrifício para a segurança jurídica e para a celeridade que caracteriza o tipo de processo urgente em causa.
13- Em face do supra exposto afigura-se-nos que não estão preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade da revista e atento o disposto nos artigos 150º e 142° do CPTA o presente recurso não deve ser admitido.
SEM CONCEDER,
14- Diga-se ainda que ao contrário do que refere a Recorrente o presente recurso tem efeito meramente devolutivo nos termos do disposto no artigo 143° do CPTA e 723° do C.P.C. ex vi artigo 1° do CPTA.
15- Atribuir ao recurso efeito suspensivo para além de violador do disposto no artigo 143° do CPTA e 723° do CPC teria como principal efeito a denegação de tutela, na medida em que é susceptível de criar uma situação de facto consumado com prejuízo de difícil reparação para os Recorridos.
ACRESCE QUE,
16- No âmbito do presente recurso de revista o Tribunal só conhece de direito e não pode conhecer questões novas. Ac. Do STA de 27/04/2006 in Acs. Dout. Do STA, 536-537, 1354.
17- Os factos assentes constam do douto acórdão recorrido de fls.
18- E, do confronto com o acórdão recorrido, as alegações das Recorrentes revelam que as mesmas apresentam novos factos (que nunca foram dados por assentes e que aliás nem correspondem à verdade) e pretende extravasar o objecto do processo, pelo que estar agora, em sede de recurso de revista, a discutir essa matéria era estar a deixar “entrar pela janela aquilo que não entrou pela porta”. (artigo 150° do CPTA e 199°, 204° e 206 do CPC) razão pela qual está vedado ao Tribunal de recurso conhecer da matéria (artigo 206°, n° 2 do CPC).
Neste sentido vide Lebre de Freitas, José, in “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, vol. 1°, p. 356.
ISTO POSTO E CONTINUANDO SEM CONCEDER
19. O Douto acórdão recorrido está devidamente fundamentado, de facto e de direito, não viola qualquer disposição legal e os Recorridos louvam-se nos seus fundamentos de facto e de direito.
20- O autor da resolução junta a fls. tinha de a fundamentar verdadeiramente e em concreto e na realidade não o fez pois fundamenta a resolução apenas e tão só com uma série de generalidades e de meros raciocínios conclusivos, em violação do disposto nos artigos 124° e 125º (23 e 24) do Código de Procedimento Administrativo e 268°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa. (23 Neste sentido vide Esteves de Oliveira, Mário, Costa Gonçalves, Pedro, Pacheco de Amorim, J., in “Código de Procedimento Administrativo - comentado”, Ed. Almedina, 1998, págs. 588 a 606. 24 Neste sentido vide Vieira de Andrade, José Carlos in “O Dever de fundamentação expressa de actos administrativos’, Colecção Teses, Ed. Almedina, 2003, págs. 227 a 248).
21- Quando tinha de ter expressamente fundamentado – em concreto e de facto e de direito (25) - o grave prejuízo que, alegadamente, advém para o interesse público o facto de ter de aguardar a execução do acto por mais algum tempo, ou seja, até à sentença a proferir nos autos de providência cautelar (26 e 27).
22- E nem se tente defender que o simples facto da expropriação ser urgente e ter sido declarada a sua utilidade pública é bastante para se proferir a referida resolução pois, na verdade é necessário que fique verdadeiramente fundamentado que no caso em concreto o diferimento de execução seria gravemente prejudicial (28). (25 Neste sentido vide Vieira de Andrade, José Carlos in “O Dever de fundamentação expressa de actos administrativos”, Colecção Teses, Ed. Almedina, 2003, págs. 227 248. 26 Neste sentido vide Esteves de Oliveira, Mário, Costa Gonçalves, Pedro, Pacheco de Amorim, J., in “Código de Procedimento Administrativo - comentado”, Ed. Almedina, págs. 588 a 606. 27 Neste sentido vide Santos Botelho, José Manuel, Pires Esteves, Américo, Cândido Pinho, José, in “Código do Procedimento Administrativo - Anotado e comentado”, Ed. Almedina, págs. 606 a 668. 28 Neste sentido e em anotação ao Ac. do TCA do Sul, de 13.10.2005 vide Duarte, Tiago in “Providência Cautelar e resolução fundamentada: The winner takes it all?, Cadernos de Justiça Administrativa, n° 55, págs. 45 a 47).
23- É, aliás, o entendimento da Doutrina que pela clareza e aplicabilidade ao caso em concreto, não resistimos a transcrever: “Do mesmo modo, não basta que a autoridade recorrida invoque que a execução do acto é útil ou mesmo necessária, sendo que, no momento de elaborar a resolução fundamentada, a autoridade recorrida não pode partir do princípio de que o acto é legal, caso em que o seu diferimento seria sempre prejudicial. É, assim, de rejeitar a tendência normalmente manifestada pelas autoridades recorridas que utilizam a resolução fundamentada para explicar as vantagens do acto (do ponto de vista da Administração), a sua utilidade (razão pela qual foi praticado), a sua urgência (são sempre urgentes os actos administrativos, no entender da Administração) e vantagens da sua execução imediata (é sempre mais vantajoso executar do que suspender), partindo do único princípio que concebem, ou seja, que o acto é legal e que qualquer suspensão é, assim, naturalmente, prejudicial e atentatória do interesse público que motivou a sua prática. Com efeito, a permissão de um raciocínio que leve a Administração a decidir continuar a executar os actos suspendendos, apenas porque os considera legais e que, por isso mesmo a sua paralisação é contrária ao interesse público, omite o essencial da preocupação inerente ao n° 1 do art. 128° do CPTA, e, em consequência, configura uma solução ilegal “(29) (negrito nosso)
24- Sendo ainda que, equivale a falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclarecem concretamente (30 e 31), como é o caso da resolução fundamentada em causa.
Por outro lado,
25- O Meritíssimo Juiz “a quo” não ultrapassou as suas funções jurisdicionais, apenas se limitou a seguir o regime jurídico do CPTA, em particular o disposto no artigo 120º do CPTA, concluindo da sua análise perfunctória que se encontravam preenchidos os requisitos legais para proferir a Douta Sentença recorrida.
26- O Tribunal pode e deve apreciar as questões levantadas pelos Recorridos para defesa do seu legítimo direito constitucional à propriedade privada, à habitação à saúde e qualidade de vida, sob pena de não o fazendo violar o direito fundamental à justiça e à tutela jurisdicional efectiva - artigo 2°, 3°, 9° d), 18°, 20, n° 1 da CRP.
“Estamos portanto no domínio da função jurisdicional e não ... a permitir que, embora a título excepcional, o tribunal se substitua ao critério da Administração. Repetindo a ideia por outras palavras, direi que o que o tribunal tem de fazer é um juízo e prognose sobre os prejuízos prováveis para cada uma das partes em conflito, e não um juízo de adequação ou inadequação dos critérios de gestão pública decididos ou projectados pela administração” (32) (29 Em anotação ao Ac. do TCA do Sul, de 13.10.2005 vide Duarte, Tiago in “Providência Cautelar e resolução fundamentada: The winner takes it all?, Cadernos de Justiça Administrativa, n° 55, págs. 45 a 47. 30 Neste sentido vide Esteves de Oliveira, Mário, Costa Gonçalves, Pedro, Pacheco de Amorim, ., in “Código de Procedimento Administrativo - comentado”, Ed. Almedina, 1998, pág. 604 e segs. 31 Neste sentido vide Vieira de Andrade, José Carlos in “O Dever de fundamentação expressa de actos administrativos”, Colecção Teses, Ed. Almedina, 2003, págs. 227 a 248. 32 Freitas do Amaral, Diogo, Professor Doutor, in “As providências cautelares no novo contencioso administrativo”, Cadernos de Justiça Administrativa, n° 43, p. 14)
“...e como corolário do princípio da separação de poderes, deve mencionar-se aqui o art.° 3°, n° 1, do Código, que diz o seguinte, sob a epígrafe “Poderes nos tribunais administrativos”: ”no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam, e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”. isto é: posto perante um pedido de providência cautelar tendente a proibir a Administração de praticar um acto administrativo iminente, o tribunal não tem de decidir se aquele acto é correcto ou incorrecto do ponto de vista do dever de boa administração, o que o tribunal tem de decidir é se há ou não fortes indícios de que aquele acto é ilegal, e se a sua prática ou execução causa ou não ao particular prejuízos mais graves do que aqueles que a não prática ou a não execução do acto causaria ao interesse público.” (33)
27- O Meritíssimo Juiz “a quo’, no cumprimento estrito da legalidade, limitou-se a fazer um juízo perfunctório concluindo, e bem, pela existência de indícios de ilegalidade.
Acresce que,
28- O julgador é livre na apreciação da prova e, nessa medida, considerou como provados os factos constantes de fls., esclarecendo a razão de ciência dos mesmos e, a apreciação da prova e dos factos foi correctamente efectuada pelo Julgador, está de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, e, nessa medida, não haveria mais factos a considerar.
29- Os factos que as Recorrentes pretendem invocar não resultam de documento autêntico ou autenticado, não foram aceites ou confessados e estão em contradição com a tese dos Recorridos e/ou com a prova testemunhal produzida. (artigo 659° CPC).
30- O Meritíssimo Juiz “a quo” em face da matéria de facto apurada e das normas jurídicas invocadas não poderia concluir de outra forma que não fosse a de decretar a providência nos termos em que o fez (34).
(33 Freitas do Amaral, Diogo, Professor Doutor, in As providências cautelares no novo contencioso administrativo”, Cadernos de Justiça Administrativa, n° 43, p. 14 34 “ - A lei refere-se, na alínea c) do n° 1 do artigo 668°, a contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente...Nos casos abrangidos pelo artigo 668°, 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença) a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto..”, Antunes Varela, Professor Doutor, in “Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, p. 670.
31- O Douto Acórdão recorrido está bem estruturado, aprecia todas as questões que devia ter apreciado, não aprecia mais do que aquilo que deve apreciar, faz uma correcta apreciação dos factos e do direito, tem bem explícita a fundamentação de facto e de direito (35) e é perfeitamente inteligível, cumprindo na íntegra os requisitos do artigo 659° do C.P.C. (36)
“Uma coisa deve ter-se como certa: O tribunal não está obrigado a analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes (acs. do Sup. Trib. de Just. de JO-12°-940, 7-l°-941...Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito, está afastada a nulidade do n° 2 no tocante à justificação jurídica da decisão”- Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, p. 141 (35 “...o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma dos partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgado.”, Antunes Varela, Professor Doutor, in ‘Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, p. 670. 36 “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação... Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total dos fundamentos de direito e de facto”, Alberto dos Reis, Professor Doutor, in “Código de Processo Civil Anotado, V., p. 140).
32- O Tribunal “a quo” apreciou todos os requisitos de que depende o decretamento da providência (previstos no artigo 120º do CPTA), aplicando correctamente o direito à matéria factual que, também ela, foi correctamente dada por assente.
“Não enferma da nulidade da 1ª parte do n° 4 o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito” - Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, p. 143.
33- Sendo que, na realidade o que as Recorrentes pretendem é que se apreciem questões sem que haja, relativamente a elas, matéria factual dada como assente, nem se o possa fazer.
34- A existência de periculum in mora não pode deixar de ser aceite pelas Recorrentes de facto, atenta, a declaração de utilidade pública com carácter urgente, a posse administrativa das fracções e a abertura de concurso para a demolição do prédio, é mais do que provável que o edifício já estivesse demolido quando viesse a ser proferida a sentença na acção principal o que a tornaria inútil e ou estéril.
35- A acção principal foi atempadamente interposta e não se verificam quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 89° do CPTA sendo que, da panóplia de vícios invocados pelos Recorridos (que aqui se reproduzem) o Tribunal “a quo” de uma análise perfunctória considera, além do mais, como possíveis, pelo menos os vícios de caducidade e de incompetência absoluta, para além das eventuais inconstitucionalidades.
36- Ora, as Recorrentes pretendem julgar esta matéria nesta instância, no entanto, trata-se de matéria relegada para a acção principal e que o Juiz nesta instância apenas analisa de forma perfunctória, como fez e bem.
Por outro lado,
37- A urgência e a utilidade pública desta expropriação não resultam do disposto no D.L. 314/2000, de 2 de Dezembro (37), desde logo, porque legalmente não podia ser e porque de facto foi proferido um acto administrativo pela Recorrente MAOTD a requerimento da Recorrente A…, SA o qual atribuiu a utilidade pública com carácter urgente à expropriação e que é obviamente judicialmente sindicável ao abrigo do disposto no artigo 120° do CPTA.
38- A declaração da urgência e da utilidade pública da expropriação tem de ser analisada no momento e a sua declaração tem de ser caso a caso e em concreto (38 39), sendo que no caso em apreço, não se verificam os pressupostos para a atribuição do carácter urgente nem da sua utilidade pública. (37 "Nos vários casos é o próprio legislador que estabelece que as expropriações são urgentes. É o legislador que, ponderando os interesses em causa, considera que o fim da utilidade pública prosseguido pela expropriação é sempre superior e deve-se realizar no mais curto espaço de tempo. A constitucionalidade desta solução e consequentemente, da ponderação é duvidosa”, in Maria Vicente, Cana. “A Urgência na expropriação, algumas questões”, AAFDL, pág. 103. 38 “...se a razão que se recorre a ela não existir “ou não exigir tanto quanto o legislador alega, temos de concluir que o recurso é ilegítimo ..." in Maria Vicente, Carla, “A Urgência na expropriação, algumas questões”, AAFDL, pág. 104. 39 “...Se o que se pretendeu foi permitir à Administração apelar à urgência sempre que entenda expropriar um imóvel situado nesta zona deve-se-lhe dar pelo menos a possibilidade de ponderar em cada caso se há necessidade ou não de o fazer, não devendo tal juízo resultar da lei, sob pena de se violar o princípio da proporcionalidade.” in Maria Vicente, Cana, A Urgência na expropriação, algumas questões”, AAFDL, pág. 105.
39- O Tribunal “a quo” em cumprimento do disposto no n° 2 do artigo 120º do CPTA efectuou a ponderação dos interesses, tendo concluído e bem que em face dos interesses em causa deveriam prevalecer os interesses dos Recorridos, na verdade, em face da produção de prova documental e testemunhal efectuada ficou claro e inequívoco no espírito do julgador que a balança pesa em favor dos Recorridos.
40- Tendo ficado demonstrado que a demolição do edifício, impede-o de ser reconstruído mas também se destruirá os lares dos Recorridos com consequências para a saúde dos mesmos, tudo isto sem que haja possibilidade de realojamento em condições idênticas.
41- Por outro lado, o edifício em causa está em bom estado de conservação, devidamente licenciado, existe no local há mais de 30 anos logo não advirá qualquer consequência se aí permanecer por mais algum tempo, ou seja, até pelo menos o final da acção principal.
42- Acresce que, o mercado municipal existe e está em pleno funcionamento, a Recorrente por força da lei termina a sua existência no final do presente ano de 2006, pelo que já não pode concretizar este projecto mas pode prosseguir e prosseguiu com a execução do restante programa …, sendo certo porém, que qualquer outra entidade pública incluindo a própria Câmara Municipal de Viana do Castelo podem, a todo o momento tentar implementar o projecto em causa.
43- Esteve bem o Tribunal “a quo” ao decidir nos termos em que decidiu e a cuja fundamentação se adere na integra.
Termos em que não deve ser admitido o presente recurso e, caso contrário, o que não se concede deve ser-lhe atribuído efeito meramente devolutivo negando-se provimento ao mesmo, mantendo-se o acórdão recorrido, como é de inteira JUSTIÇA!”
Por acórdão deste STA, de 17.1.08, em apreciação preliminar sumária proferida pela formação a que alude o n.º 5 do artº 150º do CPTA, foi admitida a presente revista excepcional.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“O douto Acórdão do TCA Norte negou provimento ao recurso interposto por A… , da sentença do TAF de Braga que decretou a suspensão de eficácia do acto administrativo, datado de 25.07.2005, praticado pelo Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado em DR, II Série, de 16.08.2005, na parte em que este declara a expropriação por utilidade pública com carácter urgente da parcela nº 133, e ao recurso interposto pelo mesmo Ministro, da sentença que concedeu parcial provimento ao pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida praticados ao abrigo do despacho que declarou a utilidade pública das parcelas 82 e 133 em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo e declarou ineficazes os actos de posse administrativa. O douto Acórdão que admitiu o recurso de revista entendeu que “o caso supera largamente a importância comum dos conflitos de interesses urbanísticos” e que, “ainda do ponto de vista jurídico a apreciação da causa pode atingir uma plataforma em que se haja de equacionar a questão da definição das balizas de intervenção jurisdicional em processo cautelar quanto à possibilidade de definir o interesse público de prosseguir na execução de um acto, ou ainda quanto ao nível de exigência do Tribunal em relação a exercício fundamentativo exigível da Administração, nestas circunstâncias”. Importa, pois, analisar o Acórdão recorrido, quanto à manutenção do decidido em 1ª instância que decretou a suspensão de eficácia do acto que declarou a expropriação por utilidade pública, com carácter urgente, da parcela nº 133 da planta parcelar de expropriações - ponto 13 da matéria de facto assente. Refira-se, entretanto, que, “a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, competindo ao tribunal de revista aplicar definitivamente o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o que significa que, à partida, está excluído o recurso com fundamento em erro de julgamento quanto à matéria de facto (nºs 2 a 4 do artº 150° do CPTA)” (1), o que equivale a dizer que a matéria de facto é intangível, excepcionando a previsão do n° 4, do referido art.° 150.°, pelo que não pode apreciar-se matéria nova não incluída no Acórdão recorrido, agora, alegada pela Recorrente.
Assim, a primeira questão prende-se com o alegado imiscuir-se, por parte do Tribunal, no exercício do poder legislativo ao afastar a urgência na execução do acto de declaração de utilidade pública, em frontal violação do princípio da separação dos poderes do Estado. (1)- Acórdão do STA, de 24.04.07, proc.° n.° 10/07. O Acórdão recorrido, citando Freitas do Amaral, acaba por concluir que “no caso sub judice, o juiz a quo não ultrapassou as funções jurisdicionais, limitando-se a seguir o regime jurídico do CPTA nomeadamente o artigo 120º, concluindo da sua análise perfunctória que se encontravam preenchidos os requisitos legais para proferir a sentença recorrida.
Afigura-se-me evidente que, na análise dos requisitos para a adopção da providência, com base no disposto no art.° 120.° do CPTA, o Acórdão recorrido, que confirmou a decisão da 1.ª instância, não emitiu qualquer juízo sobre a conveniência da actuação da Administração - proibida pelo n.º 1 do art. 3º do CPTA - limitando-se à análise da verificação daqueles requisitos, não ultrapassando as funções jurisdicionais. Dessa análise - e esta é a segunda questão - entendeu o Acórdão recorrido que estavam verificados os requisitos do art.° 120.°, n.° 1 al. b) e 2 do CPTA, tal como o decidira já a 1ª instância. De acordo com o disposto no art.° 120 n.° 1, alínea b) e n.º 2 do CPTA, as providências cautelares, conservatórias como é o caso - pois está em causa um pedido de suspensão de eficácia - serão deferidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
- -que haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora).
- -que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo (fumus boni iuris).
- -que da ponderação dos interesses em presença decorra que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência (sua proporcionalidade e adequação).
O Acórdão recorrido entendeu que ocorria o requisito do fumus non malus iuris, referindo, essencialmente, o seguinte: “Quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado, admite-se que o mesmo seja de mera verosimilhança, não sendo de exigir a prova da existência, relativamente ao direito do requerente, nos termos em que deverá ser produzida no âmbito da acção, bastando que se indicie uma probabilidade séria, suficientemente forte, entre a simples ou mera possibilidade e a certeza de tal direito” e que “...fora das situações da alínea a), quando se requeira a concessão de providência conservatória ou antecipatória - alíneas b) e c) do n. 1 do art.° 120.°- o critério é o da apreciação da necessidade de tutela em função da procedibilidade da pretensão cautelar, mas estando em causa a paralisação dos efeitos duma actuação administrativa, há que aferir o fumus no malus da pretensão do requerente, ou seja, a não manifesta falta de fundamento desta”.
A propósito dos critérios estabelecidos no art.° 120.° do CPTA, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, em anotação a tal artigo (2), referem: (2) In Comentário ao CPTA, 2. edição, pág. 706, “Tanto a alínea b), como a alínea c), do nº 1, fazem depender a atribuição de providências cautelares da formulação de um juízo sobre as perspectivas de êxito que o requerente tem no processo principal. Com efeito, a alínea b) satisfaz-se, no que a este ponto diz respeito, com uma formulação negativa, nos termos da qual basta que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal ou a existência de mérito para que uma providência conservatória possa ser concedida. Consagra-se, deste modo, o que já foi qualificado como um fumus non malus iuris: não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa.” O Acórdão recorrido, após análise da alegada caducidade da atribuição do carácter de urgência atribuído à expropriação, por parte dos requerentes da providência, concluiu que “de toda a argumentação deduzida pelos recorrentes, resulta inequívoca a complexidade da questão para assim ser reconhecida como conferindo um carácter de manifesta improcedência à acção principal a interpor”. E refere, ainda, que “é plausível que se questione a competência do MAOTD em proferir a DUP em causa porquanto havendo como há um plano de pormenor aprovado, atento o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial não é absurdo atribuir a competência da DUP à Assembleia Municipal”, e que, “também é plausível questionar se a urgência da expropriação não resulta do disposto no DL 314/2000, de 2 de Dezembro, por ter sido um acto administrativo pelo MAOTD a requerimento do recorrente no qual se atribuiu a utilidade pública com carácter urgente à expropriação, o que é obviamente judicialmente sindicável”. Assim, porque não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular, está preenchido aquele requisito.
O Acórdão recorrido, mantendo o decidido na 1ª. instância, também, entendeu que se verificava o periculum in mora e que “os danos que resultariam da recusa da providência requerida se configuram como sendo superiores àqueles que resultam da concessão...”.
Na verificação do primeiro, diz o Acórdão recorrido: “Quanto a esta matéria nenhum reparo há a fazer à sentença recorrida já que, e como aí se decidiu, perante a declaração de utilidade pública com carácter de urgente, a abertura de concurso para a demolição do prédio, e a posse administrativa das fracções, é mais do que provável que o edifício já estivesse demolido quando viesse a ser proferida a sentença na acção principal. E, não há dúvida, a nosso ver, que está em causa uma situação de facto consumado, pois independentemente de o edifício até poder ser passível de reconstrução e em que não resulta dos autos que existam verbas para a sua reconstrução, mas tão só que existem verbas para a sua demolição.” A este propósito, os Autores acima citados, e na mesma obra referem, em anotação ao mesmo artigo: “Do ponto de vista do periculum in mora ... as providências cautelares também devem ser concedidas quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar, ou, pelo menos, de reparar integralmente.”
Assim, porque, com a declaração de utilidade pública com carácter urgente, com a posse administrativa das fracções - n.º 4 da matéria de facto - e a abertura de concurso para a demolição do prédio, é mais que provável que o edifício já estivesse demolido quando viesse a ser proferida a sentença na acção principal, é manifesta a verificação do periculum in mora.
As providências cautelares, como se referiu, são deferidas, desde que, da ponderação dos interesses em presença decorra que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência. O Acórdão recorrido, após equacionar os interesses dos requerentes da providência e os interesses do erário público, entendeu que, “neste quadro fáctico … os danos que resultariam da recusa da providência requerida se configuram como sendo superiores àqueles que resultam da concessão, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, uma vez que os interesses públicos e privados aqui em causa consubstanciados em valores específicos como a salvaguarda do direito à qualidade de vida das pessoas que vivem há mais de dez anos num certo prédio como os valores da boa gestão do erário público relativos à demolição de um prédio de mais de cem habitações com o risco de procedência de uma acção que anule aquele despacho de demolição, assumem manifesta superioridade, confrontados com os interesses dos recorrentes traduzidos na imediata realização do programa … de reabilitação da cidade de Viana do Castelo sem que se espere pelo resultado da acção principal”. Ora, esta formulação de um juízo de valor relativo fundou-se na comparação dos interesses dos requerentes com os interesses contrapostos. E nessa ponderação, conforme se refere no Acórdão recorrido, “não há prevalência do interesse público face aos demais interesses em conflito”. E que assim não fosse, conforme referem os Autores acima citados, na mesma obra, “como já tinha sido sustentado na doutrina, passa, assim, a ser, desde logo, possível suspender a eficácia de actos administrativos que causem lesões irreparáveis ou de difícil reparação a direitos fundamentais, mesmo quando dessa suspensão resultem danos graves - mas comparativamente menos importantes - para o interesse público.”
Assim, porque os requisitos para o deferimento da providência conservatória estavam satisfeitos, o Acórdão recorrido, ao manter a decisão da 1ª. instância, não podia deixar de a deferir.
O douto Acórdão recorrido, também, negou provimento ao recurso da sentença que concedeu parcial provimento ao pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida formulado pelos requerentes e, em consequência, declara ineficazes todos os actos de execução praticados pela A…, ao abrigo do despacho suspendendo. Da matéria de facto assente no Acórdão recorrido resulta que os Recorridos – C…, D… e E… - foram notificados pela entidade expropriante que iria proceder à posse administrativa das sua fracções autónomas em 18.09.2006 e 19.09.2006 e que os Recorridos deduziram incidente de inexecução onde requereram a ineficácia daqueles actos e a invalidade da resolução fundamentada, tendo sido proferida a decisão cujo recurso o Acórdão apreciou. A 1ª. instância entendeu que a resolução fundamentada não respeita a exigência de fundamentação para os actos administrativos, sentença que o TCA confirmou, no Acórdão, agora, em apreciação.
A dado passo deste Acórdão, diz-se: “E, o recorrente fundamenta a resolução apenas e tão só com uma série de generalidades e de meros raciocínios conclusivos, em violação do disposto nos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo e 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa. E, devia ter expressamente fundamentado - em concreto e de facto e de direito - o grave prejuízo que advém para o interesse público do facto de ter de aguardar a execução do acto por mais tempo, ou seja, até à sentença a proferir nos autos de providência cautelar. E, não se diga que o simples facto da expropriação ser urgente e ter sido declarada a sua utilidade pública é bastante para se proferir a referida resolução. E que não basta que a autoridade recorrida invoque que a execução do acto é útil ou mesmo necessária, ou até legal. Não se pode aceitar que se utilize a resolução fundamentada para explicar as vantagens, utilidade e urgência do acto apenas com base na legalidade do mesmo”. Dispõe o nº 1 do art.º 128º do CPTA que, “quando seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público”. A questão está, pois, em saber, se a resolução em causa está suficientemente fundamentada como pretende o Recorrente, ou carece de fundamentação, como decidiram as instâncias. Em anotação ao Acórdão do TCA Sul, proferido em 13.10.2005, no proc. nº 1052/05, Tiago Duarte, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 55, a páginas 45, refere: “Em terceiro lugar é preciso que a resolução esteja verdadeiramente fundamentada. Ora, conforme se afirmou, para que isso aconteça é necessário que fique demonstrado que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. Do mesmo modo, não basta que a autoridade recorrida invoque que a execução do acto é útil ou mesmo necessária, sendo que, no momento de elaborar a resolução fundamentada, a autoridade recorrida não pode partir do princípio de que o acto é legal, caso em que o seu diferimento seria sempre prejudicial”.
Da decisão da 1ª. instância, colhe-se o seguinte passo (que teve o acordo do Acórdão recorrido): “No caso sub judice, a resolução proferida não especifica do ponto de vista factual as premissas que lhe permitem chegar às conclusões nela especificadas”. Assim sendo, porque a resolução apenas está fundamentada com uma série de generalidades e de meros raciocínios conclusivos, “não respeita a exigência de fundamentação para os actos administrativos.” Acresce que, conforme os Recorridos, “o douto Acórdão recorrido está bem estruturado, aprecia todas as questões que devia ter apreciado, não aprecia mais do que aquilo que deve apreciar, faz uma correcta apreciação dos factos e do direito, tem bem explícita a fundamentação de facto e de direito e é perfeitamente inteligível, cumprindo na íntegra os requisitos do art. 659º do CPC.”
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.° 1 do art. 668.° C.P.C., ocorre quando o tribunal não tome posição sobre questões que deva apreciar, mas não quando não se pronuncie sobre meros argumentos invocados pelas partes, relativos àquelas questões, ou como se diz no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em, 7.4.2005, no proc.° nº. 1322/04, “a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia está relacionada com o dever do Juiz de conhecer de todas as questões que as partes lhe colocaram e apenas estas. Todavia, isso não significa que o Juiz não possa, a propósito da matéria suscitada nos autos, tecer considerações sobre aspectos da mesma que não foram abordados pelas partes, pois que a razão de ser daquela estatuição é, apenas e tão só, a de evitar que a decisão se funde em questões não suscitadas pelas partes e, consequentemente, evitar que a decisão se fundamente em matéria que não foi objecto do contraditório”.
Improcedendo, pois, as respectivas conclusões, deve negar-se provimento à revista, mantendo-se o Acórdão recorrido.”
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos, que haviam sido dados como assentes no TAF:
- 1.Por anúncio publicado em DR II Série, de 7 de Julho de 1971, o Município de Viana do Castelo vendeu em hasta pública os terrenos onde se encontrava o mercado municipal.
- 2.Nos terrenos referidos no n°. anterior veio a ser erigido um edifício, agora denominado por “Edifício …” (cfr. docs. de fls. 279 a 285 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
- 3.O edifício referido no n°. anterior foi objecto de licenciamento (cfr. docs. a fls. 287 a 292 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
- 4.Os requerentes – B..., F…, G…, C…, H…, I… , D…, E…, J…, L.. . - têm registadas a seu favor as aquisições de fracções autónomas designadas, respectivamente, pelas letras ‘‘PC’’, “NA”, “EA”, ‘‘ZB”, ‘‘ PC’’, ‘‘SC’’, “KA”, “SB’’, ‘‘IA’’, ‘‘AC’’, “FB” do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.° 82661, do Livro n.° 209, inscrito na matriz n.° 2.277 (cfr. doc. a fls. 47 a 186 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
- 5.Por ofícios datados de 16.10.2001 da A… em Viana do Castelo, no âmbito da discussão pública do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, foram apresentados esclarecimentos aos ora requerentes B…, D… e M.… (cfr. docs. de fls. 760 a 766 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
- 6.Em 05.11.2001 foi elaborado parecer por parte da comissão técnica de acompanhamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo (cfr. doc. a fls. 753 a 759 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
- 7.Em 30.01.2002 foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Viana do Castelo, o Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo (cfr. doc. a fls. 249 a 252 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
- 8.Em 09.08.2002 foi publicado em Diário da República, II Série, n.° 183, o Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo.
- 9.Em decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo em 03.10.2002 no processo n.° 11641/02, em que intervieram, entre outros, os Requerentes foi determinado que: “Ora, tal como refere a sentença recorrida “(...) o meio processual acessório de suspensão de eficácia apenas pode ter por objecto actos administrativos, e não já normas regulamentares, nomeadamente tratando-se de planos cujas normas não são imediatamente aplicáveis (...)“. Com efeito, a alínea a) do art.° 40º do ETAF (vejam-se também as als. f) e b) do mesmo preceito) ao fixar a competência da Secção do Contencioso Administrativo deste TCA para conhecer das decisões dos tribunais administrativos de círculo proferidas nos meios processuais acessórios (e dos pedidos de suspensão de eficácia - als. f) e b) do art. 40°) exclui, expressamente, a possibilidade de suspensão de eficácia de normas tal como a al. i) do n.° 1 do art. 51° do ETAF. (...) Nestes termos, apresentando-se a deliberação impugnada como um acto de natureza regulamentar, portanto normativa, como tal contenciosamente irrecorrível, nenhuma censura merece a sentença recorrida ao indeferir o pedido de suspensão de eficácia por considerar inverificado o requisito negativo previsto na alínea c) do n.° 1 do art.° 76.° da LPTA” (cfr. doc. a fls. 928 a 932 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
- 10.Por ofícios datados de 04.06.2004 expedidos por correio registado foram os Requerentes notificados pela A… que, relativamente, a cada uma das fracções dos requerentes, havia sido deliberado pelo Conselho de Administração daquela “requerer a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico (3ª fase), aprovado pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo, em 15/02/2002, e publicado em Diário da República - II Série, n.° 183, de 9 de Agosto de 2002” (cfr. doc. a fls. 43R, 51R, 56R, 72R, 73R, 75R, 119R, 127R, 128R, 130R e 154R a 164R do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
- 11.Em informação com o n.° 204/DSJ, datado de 19.07.2005 da Direcção dos Serviços Jurídicos da Direcção Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, para cujo conteúdo integral aqui se remete, conclui-se a final que: “Pelos fundamentos de facto e de direito constantes da presente informação e também pelos elementos que instruem o processo, considera-se que, após assinatura ministerial do Contrato-Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Viana do Castelo - Edifício …, pode ser declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação de 2 parcelas, identificadas com o n.° 82 e 133 na Planta Parcelar de Expropriações - 3ª Fase e no Mapa de Expropriações - 3ª Fase, constantes do presente processo, situadas no Município de Viana do Castelo, necessárias à construção do edifício do Mercado Municipal e de espaço público, em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo aprovado pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo, em 15 de Fevereiro de 2002, e publicado no Diário da República, II Série n.° 183, de 9 de Agosto de 2002, pela Declaração n.° 248/2002 e de acordo com o previsto no Programa … a desenvolver no município de Viana do Castelo.” (cfr. doc. a fls. 350R a 357R do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
- 12.Em 26.07.2005 foi assinado o “Contrato-Programa”, destinado à “Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Viana do Castelo - Edifício …” (cfr. doc. a fls. 375R a 378R do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
- 13.Em despacho com o n.° 17461/2005, datado de 25.07.2005, do Sr. Ministro do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado em DR, II Série de 16.08.2005, retira-se que: “Nos termos do disposto nos artigos 1.°, 13°, n.° 1, e 14.°, n.° 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro, e nos artigos 6.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 314/2000, de 2 de Dezembro, com os fundamentos constantes da informação n.° 204/DSJ, de 19 de Julho de 2005, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, declaro a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, das duas parcelas identificadas com os n.ºs 82 e 133 na planta parcelar de expropriações - 3ª fase e no mapa de expropriações - 3ª fase, anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, necessárias à construção do edifício do mercado municipal e de espaço público, em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, aprovado pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo em 15 de Fevereiro de 2002, e publicado no Diário da República, 2. série, n.° 183, de 9 de Agosto de 2002, pela declaração n.° 248/2002, a desenvolver no município de Viana do Castelo, a favor de A…, constituída pelo Decreto-Lei n.° 186/2000, de 11 de Agosto. Os encargos com a expropriação são da responsabilidade da A… , S.A.”
- 14.Em despacho com o n.° 18 586 da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, extrai-se que: “Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo. - Por ter saído incompleto o despacho n.° 17 461/2005 (2ª série), publicado no Diário da República, 2ª. série, n.° 156, de 16 de Agosto de 2005, é publicado o mapa de expropriações - 3ª fase referido no seu texto.
- 15.Do mapa de expropriações referido no n.° anterior constam, entre outros, os nomes dos requerentes enquanto proprietários/outros interessados na expropriação da parcela n.° 133.
- 16.No Jornal de Notícias de 23.09.2005, retira-se que foi publicado “Anúncio do Concurso Público para a “Empreitada de demolição do Edifício …, no âmbito da intervenção do Programa … em Viana do Castelo”, conforme envio para publicação em Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias naquela data (cfr. doc. n.° 19 do requerimento inicial apenso aos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
- 17.O edifício onde se inserem as fracções autónomas dos requerentes encontra-se em bom estado de conservação (cfr. doc. de fls. 204R a 338R do PA, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
- 18.Os requerentes moram nas fracções autónomas referidas no n.° 1, residindo nelas há mais de 10 anos.
- 19.A cidade de Viana do Castelo dispõe de um mercado municipal que está em funcionamento.
- 20.Está assegurado o financiamento necessário para a demolição do edifício.”
O mesmo acórdão acrescentou à matéria de facto provada os seguintes factos:
- 21.A intervenção urbana que fundamenta o acto suspendendo não é uma intervenção isolada, mas antes uma intervenção que se encontra numa relação de estrita interdependência com as demais intervenções promovidas pela contra-interessada no âmbito do Programa … em Viana do Castelo.
- 22.A suspensão do procedimento em curso determinaria que, o mercado municipal de Viana do Castelo alojado provisoriamente ficaria durante todo o tempo de apreciação da competente acção judicial a interpor pelos requerentes sem edifício definitivo.
- 23.Por força do decretamento da providência as entidades requeridas, assim como a sociedade A… , S.A ficaram impedidas de praticar alguns actos de execução do Programa …, nomeadamente os que digam respeitam ou contendam com o " Edifício …".
Para conhecer do recurso interposto da sentença na parte respeitante ao pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida praticados ao abrigo da resolução fundamentada, o acórdão recorrido fixou, ainda, os seguintes factos:
(24.) “1_Por despacho n° 17461/2005, datado de 25.07.2005, publicado no D.R, II Série de 16.08.2005, o Recorrente declarou “...a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente...” de duas parcelas sendo uma delas (parcela 133) referente ao edifício onde os Recorridos residem e são proprietários de fracções autónomas.
(25.) 2_ O Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional proferiu um despacho denominado “Resolução Fundamentada” o qual, não tem data e foi junto aos autos a 27.10.2005. (cfr. doc. a fls. 390 e segs.).
(26.) 3_ Os recorridos vieram deduzir o incidente de inexecução previsto no artigo 128°, n.° 1 do CPTA, nos termos e fundamentos constantes de fls. 1032 a 1044 dos autos.
(27.) 4_ Veio a ser negado provimento àquele pedido porque à data não existiam sinais da prática de actos de execução pela entidade administrativa do acto suspendendo (despacho de fls. 1137 a 1141).
(28.) 5_ Os Recorridos — D…, E…e F… - foram notificados pela entidade expropriante que iria proceder à posse administrativa das suas fracções autónomas em 18.09.2006 e 19.09.2006 (cfr. docs. juntos a fls. 1574, 1599, 1614 e que se dão como por integralmente reproduzidos).
(29.) 6_ Os Recorridos deduziram incidente de inexecução onde requereram a ineficácia dos actos supra referidos e a invalidade da resolução fundamentada nos termos e com os fundamentos constantes do mesmo e que aqui se dão como por integralmente reproduzidos.
(30.) 7_ Nesta sequência foi proferida a decisão recorrida.”
III Direito
- 1.Por acórdão de 17.1.08 proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, prevista no n.º 4 do art.º 150 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), foi admitido o recurso de revista interposto pelos recorrentes. Esse recurso foi deduzido do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA), de 31.8.07, que negou provimento aos recursos por ambos intentados da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF), de 31.10.06, que decretou a "suspensão de eficácia do acto administrativo datado de 26.07.2005, praticado pelo Senhor Ministro do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado em DR, II Série de 16.08.2005, na parte em que este declara a expropriação por utilidade pública com carácter urgente da parcela n.º 1133" e da "sentença (de 18.10.06) que concede parcial provimento ao pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida formulado pelos requerentes e, em consequência, declara ineficazes todos os actos de execução praticados pela A…, ao abrigo do despacho suspendendo e da resolução fundamentada praticados ao abrigo do despacho que declarou a utilidade pública das parcelas 82 e 133". Estamos, pois, perante uma via de recurso excepcional, aberta por aquela formação por ter dado como verificados os requisitos legais contemplados no n.º 1 desse art.º 150.
- 2.Os fundamentos da admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: "Numa situação em parte similar à dos presentes autos, em que estavam também em causa recursos de revista interpostos pelos mesmos Recorrentes (Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e A…), referentes a um Acórdão do TCA Norte, que tinha negado provimento aos recursos jurisdicionais interpostos pelas ditas Entidades e relativos a decisão do TAF de Braga proferida em sede cautelar e atinente com a declaração de ineficácia dos actos de posse administrativa adoptados na sequência da declaração de utilidade pública urgente da expropriação do "Edifício…", parcela n° 133, este STA, por Acórdão de 9-1-08- Rec.1029/07, admitiu a revista, por considerar que se estava perante questões de relevância social e jurídica fundamental. Ora, dada a patente similitude das situações em causa nos presentes autos com as referenciadas no dito Acórdão de 9-01-08, na medida em que tudo se reconduz, no essencial, a actos que se prendem com o dito "Edifício …", ainda que aqui também reportados à decisão que decretou a suspensão de eficácia do acto que declarou a expropriação por utilidade pública, com carácter urgente, da já aludida parcela, para além de também se questionar o decidido quanto à ineficácia dos actos de execução do mencionado acto expropriativo, não se vê qualquer razão para que nos afastemos do entendimento acolhido no já aludido Acórdão, de 9-1-08, proferido no Rec. 1029/07, consequentemente sendo de admitir o recurso de revista interposto pelos Recorrentes, atenta a sua especial relevância social e jurídica. Na verdade, como se assinala no aresto acabado de citar: "(...) mas vista da perspectiva do interesse público a questão jurídica concreta adquire uma dimensão social de grande amplitude porque o assunto repercute-se manifestamente na qualidade paisagem urbana dada a situação do imóvel em causa em ponto central da cidade (...) e com uma volumetria destacada da envolvente (...). Também é conhecido o facto de a opinião pública acompanhar com expectativa a evolução do caso (...), existe interesse extensivo a toda a comunidade e especialmente relevante para os habitantes da cidade, na resolução adequada desta especifica questão ambiental. Portanto o caso supera largamente a importância comum dos conflitos de interesses urbanísticos. Ainda do ponto de vista jurídico a apreciação da causa pode atingir uma plataforma em que se haja de equacionar a questão da definição das balizas de intervenção jurisdicional em processo cautelar quanto à possibilidade "de definir o interesse público de prosseguir na execução de um acto, ou ainda quanto ao nível de exigência do Tribunal em relação a exercício fundamentativo exigível da Administração, nestas circunstâncias".
- 3.Importa, em primeiro lugar, definir o âmbito que pode ser deferido aos presentes recursos. Trata-se, como se viu, de recursos de revista deduzidos a coberto do preceituado no art.º 150 do CPTA. Como é sabido, de acordo com o n.º 4 do art.º 12 do ETAF, "A secção de contencioso administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista". Regra que no CPTA, para este tipo de recurso, se vê no n.º 2 do art.º 150º quando se diz que "A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual". Estabelece-se, todavia, no seu n.º 4, uma situação particular, irrelevante no caso presente, que permite o conhecimento de erro "na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa" se ocorrer "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". Justamente por essa razão a formação de juízes prevista no n.º 5 tem afirmado repetidamente que "Fora do quadro das situações previstas na 2.ª parte do n.º 4 do artigo 150º do CPTA não pode discutir-se em sede de recurso de revista, uma questão de direito que tenha como pressuposto necessário matéria de facto não aceite no Acórdão recorrido, daí não ser susceptível de ser reapreciada em recurso de revista a decisão do TCA que assente de modo determinante em juízos de facto e não na interpretação jurídica das normas que aplicou". (acórdão de 18.9.07, proferido no recurso 718/07, respeitante a uma pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo No mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos da referida formação de 27.2.08 no recurso 107/08, de 26.9.07 no recurso 705/07, de 13.9.07 no recurso 677/07, de 19.4.07 no recurso 310/07, de 22.3.07 no recurso 222/07 e de 11.1.07 no recurso 1217/06.). Do mesmo modo, a secção, em apreciação de um recurso idêntico a este (recurso 10/07, de 24.4.07) concluiu que "A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, competindo ao tribunal de revista aplicar definitivamente o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o que significa que, à partida, está excluído o recurso com fundamento em erro de julgamento quanto à matéria de facto (n.ºs 2 a 4 do art. 150° do CPTA)".
Por outro lado, incidindo o objecto do recurso, entre outros aspectos, na ponderação prevista no n.° 2 do art. 120º do CPTA, importa sublinhar que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, designadamente a do Pleno, tem entendido que essa ponderação, desde que feita sem apelo a critérios jurídicos ou normativos, configura matéria de facto ou juízos de facto Sobre a caracterização de factos e de juízos de facto, cfr. Ac. Pleno do STA de 12.11.2003 - Rec. 41291.) (Acs. do Pleno de 06.03.2007- Rec. 359/06, e de 06.02.2007- Rec. 783/06, e da Subsecção de 29.06.2005- Rec. 608/05). Afirma-se expressamente, a esse propósito, nos referidos arestos do Pleno Está a citar-se a transcrição feita no referido recurso de 24.4.07.: "Na verdade deve considerar-se matéria de facto não só aquela que se refere a ocorrências concretas da vida real (onde se incluem os acontecimentos e os estados, qualidade ou situação das pessoas e coisas, bem como realidades puramente psicológicas e eventos virtuais - lucros cessantes, vontade conjectural, credibilidade de uma testemunha, uma certa intenção, dolo, etc., os exemplos são de MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 194), mas também os juízos formulados a partir dos factos, sempre que nessa ponderação ou valoração intervenha apenas um critério retirado das máximas da experiência comum, ou do homem médio, sem apelo a máximas ou ponderações só existentes na ordem jurídica. «Os factos (a matéria de facto), no campo do direito processual, abrangem principalmente, embora não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real». Contudo há questões que podem envolver «juízos de facto (autênticos juízos de valor sobre matéria de facto». (...). «Há que distinguir nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelem essencialmente para a sensibilidade do jurista, para a formação especializada do julgador». Concluía o autor que «os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra acerca deles, por isso mesmo, deve caber à Relação» - ANTUNES VARELA, Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8-11-1984, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122, nº 3784, pág. 220. Ora, o recorrente não diverge do acórdão invocando o erro na aplicação de qualquer critério ou ponderação normativa ou jurídica, sendo certo que os danos ou prejuízos causados traduzem uma ponderação (avaliação) feita de acordo com as regras da experiência comum (...). VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições, 4.ª edição, Coimbra, 2003, pág. 303.) refere, a este propósito: « ...o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos reais». As questões sobre a identificação e delimitação dos danos ou prejuízos, bem como o nexo de causalidade entre tais danos e a imediata execução (ou suspensão de eficácia) do acto são em regra questões de facto. Tanto é assim, de resto, que nos termos do art.° 120º, 5, do CPTA a falta de contestação ou de alegação de que a adopção da providência prejudica o interesse público implica que o tribunal julgue verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva. Esta cominação só é explicável, por ter subjacente uma confissão, só admissível relativamente a factos - cfr. art.º 352° do C. Civil. A excepção legalmente prevista a esta cominação, ou seja, os casos em que o julgador apesar da falta de contestação se pode considerar manifesta ou ostensiva a lesão do interesse público, não modifica a natureza da questão, pois os factos notórios «não carecem de prova nem de alegação» (art.° 514° do CPC)." E no referido aresto da Subsecção, neles citado, embora reportado à ponderação prevista no art.º 132°, n° 6 do CPTA (Providências relativas a procedimentos de formação de contratos), afirma-se sugestivamente: "A formulação de um juízo comparativo - seja ele problemático, assertório ou apodíctico - sobre a magnitude relativa dos prejuízos que em concreto advenham da adopção ou do indeferimento de certa medida cautelar é uma nítida questão de facto. Pois, ao impor que o tribunal pondere ou sopese «danos» e «prejuízos» prováveis, o art.° 132°, n° 6, do CPTA obriga à emissão de um juízo triplo, sempre sobre factos - dois juízos de prognose sobre as consequências concretas do resultado (ou de deferimento, ou de indeferimento) da providência, os quais funcionarão como premissas do juízo final em que, comparando-se essas consequências, se concluirá quais são os «danos» ou «prejuízos» inferiores e «superiores». Ora, este simples cotejo - que, repetimos, é sobre factos - faz-se à margem do núcleo das leis substantivas e de processo e, encarado em si próprio, é alheio às disposições legais que exijam certa espécie de prova para a existência dos factos ou que fixem a «vis demonstrativa» de determinados meios de prova (cfr. o art.° 150º, nºs. ° 2 e 4, do CPTA e, ainda, o art.° 722° do CPC)."
4. Vejamos, agora, as nulidades imputadas ao acórdão recorrido suscitadas nas alegações do Ministro do Ambiente. As duas primeiras (conclusões 24 e 26), traduzidas em omissão de pronúncia, nos termos do art.º 668, n.º 1, d), do CPC, reportam-se ao decidido quanto à providência cautelar, a restante (conclusão 31), traduzida em oposição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia, nos termos do mesmo artigo, alíneas c) e d), ao que se decidiu quanto à resolução fundamentada.
Dir-se-á, desde já, que as referidas nulidades se não verificam. De acordo com o disposto no art.º 668º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC é nula a sentença "quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão" e "Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento". O conteúdo destas normas deve ser avaliado à luz do art.º 660º, n.º 2, segundo o qual "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras." Como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 7.4.05, no recurso 1322/04, "a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia está relacionada com o dever do Juiz de conhecer de todas as questões que as partes lhe colocaram e apenas estas. Todavia, isso não significa que o Juiz não possa, a propósito da matéria suscitada nos autos, tecer considerações sobre aspectos da mesma que não foram abordados pelas partes, pois que a razão de ser daquela estatuição é, apenas e tão só, a de evitar que a decisão se funde em questões não suscitadas pelas partes e, consequentemente, evitar que a decisão se fundamente em matéria que não foi objecto do contraditório". Acresce que, e de acordo com a jurisprudência uniforme deste STA, "Apenas a ausência absoluta de motivação, isto é, a inexistência absoluta de fundamentos de facto e de direito, torna operante a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 668 do CPC" (Acórdão de 2.4.03, no recurso 1442/02, podendo ver-se igualmente os acórdãos de 26.3.03 no recurso 47441, de 17.10.02 no recurso 48141, de 11.4.02 no recurso 51 e de 16.1.02 no recurso 47888, entre muitos outros). Do mesmo modo, também a jurisprudência do STJ tem afirmado reiteradamente que "A nulidade de sentença ou de acórdão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC supõe a total ausência de fundamentos, ou de facto ou de direito, não bastando a mera deficiência, incompletude ou má qualidade daqueles" (Acórdão de 30.9.99 no processo 99B258, podendo ver-se também os acórdãos de 16.2.00 no processo 99S266, de 29.9.95 no processo 004204 e de 18.5.95 no processo 087066). Por outro lado, sempre haveria de distinguir entre questões e argumentos pois só a falta de ponderação das primeiras acarretaria nulidade por omissão de pronúncia. Para além disso, a eventual omissão de matéria de facto considerada necessária pelo recorrente para uma adequada apreciação do pedido não gera nulidade de sentença, antes impondo ao tribunal de recurso a fixação da matéria em falta, se tal lhe for possível, ou a baixa do processo para ampliação da matéria de facto, tudo nos termos do art.º 712º do CPC Observe-se, contudo, que este art.º 712 do CPC é inaplicável ao recurso de revista, como decorre do preceituado no art.º 726 do Código. Por isso a invocação desse artigo para fundamentar uma das nulidades, feita pelo recorrente, é despropositada. (acórdãos STA de 23.6.06 no recurso 250/05 e de 20.12.07 no recurso 830/07, entre muitos outros). De todo o modo, aquilo que se verifica nesta vertente é que o recorrente persiste em invocar aqui as mesmíssimas nulidades que já havia imputado à sentença do TAF, que o acórdão recorrido, fundamentadamente, deu como não verificadas. De resto, sabendo-se que as instâncias apreciaram os requisitos de procedência de um pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo e de ineficácia dos actos de execução praticados pela Administração a coberto de uma resolução fundamentada, prevista no art.º 128º do CPTA, percebe-se que a coberto desta arguição de nulidades, que consubstanciam a alegação de meras generalidades, o recorrente evidencia, de forma frontal, a sua discordância quanto à bondade dos critérios que presidiram a essa apreciação. Basta ver o que alegaram a esse respeito: "O Acórdão enferma de nulidade (art.°s 668° n.° 1 d) e 660° n.° 2 do CPC), porque as omissões são constantes e inúmeras o que equivale a dizer que há uma omissão global de conhecimento (conclusão 24);. "O Acórdão viola o disposto nos art.°s 668° n.° 1 al. d), com referência ao art.° 712° n.°s 1 al. a), 3 e 4 do CPC, por claramente deficiente, obscura e ininteligível" (conclusão 26). "As obscuridades, as deficiências e as omissões do Acórdão recorrido na parte em que decide sobre a falta de fundamentação da Resolução fundamentada são várias e evidentes, ferindo a decisão de nulidade art.°s 668º n.° 1 c) d) e 660° n.° 2 do CPC" (conclusão 31).
Depois, importa conhecer da alegada violação do princípio da separação de poderes, violação imputada à sentença e ao acórdão recorrido quando, na apreciação da ponderação dos requisitos do n.º 2 do art.º 120 do CPTA, deram prevalência aos interesses privados, em detrimento dos interesses públicos subjacentes ao carácter urgente imputado ao acto suspendendo, nos termos do art.ºs 6 do DL 314/2000, de 2.12. Como é patente não ocorre qualquer violação desse princípio nem dos preceitos que o consagram (art.º 111 da CRP e art.º 3 do CPA). Cada um dos intervenientes, a Administração, praticando o acto nos termos em que o fez, e os tribunais deferindo o pedido de suspensão de eficácia com os fundamentos avançados, agiram utilizando os poderes a cada um conferidos pela lei e pela Constituição (art.ºs 266º e ss. e 202º e 207º respectivamente). Contrariamente ao pretendido pelos recorrentes, a atribuição de carácter urgente à declaração de utilidade pública não constitui qualquer obstáculo à pronúncia dos tribunais sobre essa matéria ou sobre o pedido de suspensão de eficácia já que nenhum aspecto do acto administrativo praticado em execução da lei pode ser subtraído à fiscalização judicial. Do mesmo modo, a evidência do carácter urgente atribuído à expropriação, que decorre da lei, não inibe os tribunais de exercerem os seus poderes constitucionais, designadamente, fazendo ceder esse interesse público relevante perante interesses privados considerados de maior valia.
Finalmente, o decidido a propósito da recusa do tribunal em mandar notificar os restantes condóminos como terceiros interessados não viola nenhum dos preceitos invocados pelos recorrentes, porquanto, face ao que dispõe o art.º 57º do CPTA, os demais condóminos do prédio em apreço, que não tenham já chegado a acordo com a Administração, não são contra-interessados já que o provimento do processo impugnatório os não prejudica (antes beneficia), não tendo, por isso, qualquer interesse na manutenção do acto (bem pelo contrário). Não têm qualquer interesse contraposto ao dos recorrentes, apresentando-se, antes, como detentores de idênticos interesses só sendo figurável a sua colocação na posição de autores ou requerentes.
- 5.Passemos ao quadro jurídico aplicável. Estamos no domínio de uma providência cautelar, um pedido de suspensão de eficácia de acto que declara a utilidade pública de uma expropriação com carácter de urgência, apresentado pelos requerentes, uma típica providência cautelar conservatória Acórdão STA de 1.2.07, proferido no recurso 27/07 e doutrina e jurisprudência aí citadas.(art.º 112, n.º 1, do CPTA) já que visa manter o status quo anterior à emissão do acto lesivo e da posterior resolução fundamentada a que alude o art.º 128 do CPTA. De acordo com o preceituado no art.º 120º n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2 do CPTA, as providências cautelares, conservatórias ou antecipatórias, serão deferidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos:(i) que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, ou a formular, nem a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, nas conservatórias, ou que seja provável a sua procedência, nas antecipatórias (fumus boni iuris);(ii) que haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora);(iii) que da ponderação dos interesses em presença decorra que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência (sua proporcionalidade e adequação). A particularidade que distingue as providências conservatórias das antecipatórias reside, apenas, no facto de a exigência da ocorrência do "bom direito" ser mais intensa nas últimas (provável procedência) do que nas primeiras (manifesta falta de fundamento da pretensão), o que bem se compreende, porquanto naquele caso, a própria providência em si visa antecipar o que ainda não existe, ou seja regular provisoriamente (antecipando-a) uma situação jurídica que só o meio processual principal irá (ou não) proporcionar. Vejamos cada um dos requisitos per se.
- 6.(i) que haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora). A propósito deste requisito a sentença do TAF de Braga - confirmada pelo acórdão recorrido - referiu o seguinte: "Assim são duas situações distintas as previstas naquela parte do normativo legal citado: a situação de facto consumado e o receio de produção de prejuízos de difícil reparação. In casu, verifica-se uma verdadeira situação que permita perspectivar objectivamente uma situação de facto consumado, isto porque do acto em causa e da sua anunciada execução através da abertura do concurso para a demolição do prédio em causa advirão consequências que se traduzem numa situação de irreversibilidade de efeitos materiais e/ou jurídicos que podem vir a tornar estéril ou praticamente inútil qualquer decisão posterior que venha a ser judicialmente tomada e em que, eventualmente, possa vir a declarar a invalidade do acto cuja suspensão é agora pedida. Acresce que com a declaração de utilidade pública com carácter de urgência faz com que a Contra-interessada A…, S.A. entre na posse administrativa das fracções em questão como resulta do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro. Desta forma, verifica-se no caso em apreço, o requisito do periculum in mora.".
Trata-se de um juízo inatacável, que merece ser confirmado. De resto, as recorrentes aceitarão, que a reconstrução do edifício, na hipótese de demolição, por força do prosseguimento da execução, seria impensável na perspectiva da vida real, sendo certo que tão pouco identificam qualquer situação em que um edifício demolido, em circunstâncias semelhantes, tenha sido reconstruído. Terá, assim, de dar-se como verificado, como se deu, este requisito.
(ii) que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, ou a formular, nem a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, nas conservatórias (fumus boni iuris). Sobre ele na sentença - igualmente confirmada nesta parte - escreveu-se o seguinte: "Este segundo requisito, por sua vez desdobra-se em duas vertentes. Assim, o fumus non malus iuris inclui, por um lado, a ideia que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão já formulada ou a formular no processo principal e, por outro lado, que se verifiquem ou se possam verificar nesse mesmo processo principal, circunstâncias que possam obstar ao seu conhecimento de mérito. Assim, quanto à pretensão dos Requerentes, não se vislumbram, para já, quaisquer óbices que obstem à pretensão de mérito a deduzir nos autos principais, nomeadamente, qualquer uma das situações normativamente previstas no n.º 1 do art.º 89.º do CPTA. Cabe, agora, saber ainda que a título perfunctório, se é ou não manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal. Desde logo, convém referir que ao contrário do que os Requerentes sustentam, todos eles foram notificados da resolução de expropriar. Também, alegada falta de fundamentação do carácter urgente da expropriação, não se parece verificar, uma vez que tal qualificativo resulta do n.º 3 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro. Afigura-se-nos, igualmente, que o acto em questão se encontra medianamente fundamentado, tendo os Requerentes compreendido todo o seu alcance e conteúdo, estando o acto, aparentemente, sustentado em pressupostos de facto e direito verdadeiros. No entanto, não é destituída de sentido a alegação dos Requerentes que se poderá ter verificado uma situação de caducidade do direito de expropriar nos termos do n.º 3 do art.º 15.º do Código das Expropriações (CE). Também poderá ser questionável saber a quem cabe a competência no que diz respeito à declaração de utilidade pública do bem em causa, nomeadamente saber se aquela está dentro da competência da Administração Central, ou dentro da competência da Administração Local, conforme o n.º 2 do art.º 14.º do CE e se aquela é própria e/ou exclusiva de uma daquelas. Tal entendimento poderá ser reforçado pelo que resulta da alínea g) do art.º 2 da Lei n.º 18/2000, de 10 de Agosto, que parece indiciar uma clara separação no que diz respeito à competência para a declaração de utilidade pública entre administração central e local. Os Requerentes, suscitam igualmente questões quanto à constitucionalidade dos Decretos-Lei n.º 314/2000, de 2/12 e n.º 186/2000, de 10/08. Ora, tal questão poderá ser pertinente. É que os Programas … que foram criados tiveram por objectivo o reordenamento urbano, a valorização urbanística e ambiental de espaços urbanos (art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 314/2000), dando expressão à exigência constitucional da promoção de um são urbanismo, conforme resulta do n.º 4 do art.º 65.º da CRP. Pese embora essa circunstância, tal objectivo poderá colidir com outros valores constitucionais como o direito à propriedade privada (art.º 62.º da CRP) e o direito à habitação (n.º 1 do art.º 65.º da CRP), podendo das referidas normas resultar uma colisão de direitos, com reflexos ao nível da constitucionalidade das normas ínsitas no art.º 6.º e 7.º do aludido Decreto-Lei n.º 314/2000, potencial choque normativo que caberá dirimir em sede de processo principal. Conclui-se, por isso, que se verifica no caso em apreço o requisito do fumus non malus iuris, na medida em que a pretensão dos Requerentes não é destituída de fundamento".
Do mesmo modo este requisito é para dar como verificado. Na verdade, imputando os requerentes ao despacho recorrido inúmeras ilegalidades e inconstitucionalidades, geradoras de nulidade e de simples anulabilidade - a serem apreciadas e julgadas no processo principal à luz da prova aí produzida e não aqui - não pode afirmar-se peremptoriamente que uma ou outra delas não possa ocorrer. Relembre-se que a análise das ilegalidades atribuídas ao acto administrativo neste momento é superficial, apenas se exigindo, nesse primeiro juízo, que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada. Como se escreveu no acórdão deste STA de 13.1.05 proferido no processo 1273/04 "nas providências conservatórias, o legislador bastou-se com o facto de que a falta de fundamento da pretensão subjacente à providência não seja manifesta (ostensiva, notória), evidentemente, à luz de uma apreciação meramente perfunctória. Para este efeito a aparência de uma acção viável é suficiente".
Finalmente, o último requisito, (iii) que da ponderação dos interesses em presença decorra que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência (sua proporcionalidade e adequação). A ponderação deste requisito impõe que se faça uma comparação entre o primeiro requisito e a lesão do interesse público. Se se concluir que os danos resultantes da concessão da providência são superiores àqueles que podem resultar da sua recusa o pedido deverá ser indeferido. Sobre este ponto a sentença - ainda confirmada pelo acórdão recorrido - veio dizer-nos o seguinte: "Em função do que vai supra exposto, impõe-se fazer a ponderação dos interesses públicos e privados em presença tal como está previsto no n.º 2 do art.º 120.º do CPTA. Ora, os interesses privados dos Requerentes estão, na sua essencialidade, circunscritos à protecção da propriedade privada das suas fracções autónomas, legitimamente adquiridas e aos interesses, ainda que reflexos, da estabilidade das relações pessoais que nasceram e subsistem da sua inserção no espaço urbano concreto em que residem. Aposto a este interesse está um interesse mais geral da Entidade Requerida e, de certa forma, da própria Contra-interessada, em prosseguirem o interesse público de criarem e promoverem espaços urbanos mais ordenados. No entanto, não se verifica qualquer premência para o interesse público no que diz respeito à construção do mercado municipal, uma vez que ainda existe, neste momento, um espaço a funcionar com tal funcionalidade, estando assegurada a necessidade de abastecimento das populações naquele tipo de espaço. Na situação em apreço, há de facto um interesse público de ordenação do espaço em que se insere o edifício a expropriar, dando-se cumprimento ao Plano de Pormenor da Zona Histórica de Viana do Castelo. Pese embora esse interesse que é digno de nota, a verdade é que o edifício que se encontra erigido na parcela a expropriar e sob a qual incide o acto ora suspendendo, foi objecto de licenciamento, tendo apenas agora se decidido que era urgente a sua demolição. Poder-se-á, assim, questionar como é que, de súbito, nasce o interesse público na demolição do edifício em causa, quando, anteriormente, a construção desse mesmo edifício havia sido licenciada. Ora, esse repentino interesse público, embora não despiciendo, é de somenos importância comparado com os interesses privados dos Requerentes que, legitimamente, ocupam as suas residências. Acresce que se tais interesses privados e legítimos dos Requerentes existem, hoje, na sua esfera jurídica foi porque a própria Administração, sobretudo a autárquica, permitiu que tais direitos e interesses se constituíssem e se solidificassem. Desta forma, são claramente prevalentes os interesses privados dos Requerentes em comparação com os interesses públicos que a Entidade Requerida e a Contra-interessada afirmam prosseguir."
Sobre esta ponderação não pode este STA pronunciar-se pelas razões acima enunciadas (ponto 3.). Com efeito, "a ponderação dos interesses em presença e do peso relativo dos prejuízos decorrentes da recusa ou concessão das providências foi efectuada pelo tribunal sem apelo a critérios jurídicos ou normativos, antes decorrendo da utilização das regras de vida e da experiência comum, do sentido de equilíbrio e da normal sensibilidade do homo prudens ou do bonuns pater familias. Na verdade, ao formular um juízo de prognose comparativo entre o peso e a gravidade relativos dos prejuízos que, em presença da concessão ou recusa das providências cautelares, o tribunal a quo não fez apelo a leis substantivas ou processuais, nem a critérios técnico-jurídicos. O que significa que o tribunal formulou apenas um juízo de facto sobre a factualidade fixada nos autos, ficando assim tal matéria subtraída à apreciação deste tribunal de revista Do acórdão STA de 23.4.07 no recurso 10/07, já citado.".
7. Passemos à resolução fundamentada. Vê-se no art.º 128 do CPTA que, "Quando seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público" (n.º 1); "Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta" (n.º 3).
A referida resolução, mencionada no ponto 25 dos factos provados, tem o seguinte teor:
"RESOLUCÃO FUNDAMENTADA
O MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, entidade requerida no processo supra referenciado, tendo sido notificado do requerimento inicial de suspensão de eficácia apresentado por B…, G…, H…, D…, I…, J…, E…, F…, L… e M…, vem,
RECONHECER que o diferimento da execução do acto suspendendo é gravemente prejudicial para O INTERESSE PUBLICO, ao abrigo do disposto no artigo 128.º, n.º 1, parte. final, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O acto de cuja eficácia se pretende a suspensão jurisdicional é a DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA, (DUP) constante do Despacho n.º 17461/2005, de 15 de Julho de 2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, com carácter urgente, de duas parcelas identificadas com os números 82 e 133 na "planta parcelar e no mapa de expropriações publicados em anexo ao despacho supra referido e que dele fazem parte integrante, necessárias à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo e inseridas no âmbito das acções do Programa … previstas para a referida cidade.
O carácter de urgência da expropriação ao abrigo da DUP, decorre da lei - artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, o que, à luz do estatuído no n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa da parcela em causa.
2. Justifica-se pela dinâmica e natureza integrada da execução do Programa … na cidade de Viana do Castelo que abrange outras parcelas, para além da 133, sendo imprescindível sa1vaguardar a execução global do Programa … nesta Cidade, dado que muitas outras acções se encontram dependentes desta considerada no universo das outras parcelas objecto do acto suspendendo e na totalidade da intervenção.
Como é referido no próprio acto suspendendo, a expropriação da parcela em causa destina-se à construção do edifício do mercado municipal e de espaço público, actuação que se insere no âmbito de uma operação de recuperação, ambiental e de reordenamento urbano prevista e programada para a cidade de Viana do Castelo desde 15 de Fevereiro de 2002, data da aprovação do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo pela Assembleia Municipal de Viana de Castelo, publicado no Diário da República, II Série, n.º 183, de 9 de Agosto de 2002.
A calendarização das intervenções do Programa … em todas as localidades, em que se inclui Viana do Castelo, obedece a um complexo cronograma de execução, de tal modo que a alteração de um dos seus pontos, comporta importantes reflexos sobre as demais actuações programadas, não só no que respeita à sucessão ordenada de intervenções relativas à concretização do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo e ao cumprimento do Plano Estratégico aprovado para a cidade de Viana do Castelo, mas também, e muito especialmente, há que garantir a articulação dos meios financeiros disponíveis para a realização das operações de intervenção urbana previstas.
São estes os aspectos que de modo mais evidente sustentam a grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto suspendendo e que de modo mais desenvolvido importa aqui considerar.
3. A intervenção urbana que fundamenta o acto suspendendo insere-se e enquadra um conjunto de acções interdependentes, em matéria urbanística, ambiental, de execução e de financiamento, com as demais intervenções promovidas no âmbito do Programa … em Viana do Castelo.
A paralisação de uma das intervenções repercute-se irremediavelmente nas demais, comprometendo a execução global programada para as acções estruturantes previstas para Viana do Castelo.
Com efeito, a paralisação imediata do procedimento expropriatório em que se insere o acto suspendendo implica, nos termos descritos, também uma paralisação de outras intervenções adoptadas ou a adoptar em outras partes da cidade de Viana do Castelo, provocando diversos efeitos prejudiciais para o interesse público do Programa … em Viana do Castelo, que se produzem, essencialmente, a três níveis.
- 4.Há que evitar que seja comprometida a prossecução do objectivo central do Programa …, que se cifra na promoção da melhoria da qualidade de vida nas cidades, através de intervenções nas vertentes urbanísticas e ambiental, os quais, estão por demais reconhecidos no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio e dos Decretos-Lei n.º 119/2000, 314/2000 e 330/2000, de 4 de Julho, da 2 de Dezembro e de 27 de Dezembro, respectivamente, diplomas legais que traduzem o interesse público nacional do Programa … De facto, a suspensão imediata da totalidade dos actos vertidos no acto suspendendo, (e não apenas a suspensão da parte do acto que diz respeito, exclusivamente, aos requerentes), implica a paragem de grande parte da intervenção relativa ao Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, uma vez que, a suspensão jurisdicional do acto suspendendo. peticionada não se circunscreve aos requerentes, antes se estende à totalidade dos expropriados e respectivas famílias, cujo realojamento para edifícios especialmente construídos para esse fim fica comprometido, acrescendo os prejuízos para o interesse dos munícipes pela paralisação da empreitada de construção do mercado municipal prevista para a área em causa.
- 5.A paragem imediata do processo de expropriação das parcelas destinadas à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico iria gerar, não só a proibição legal de promover os actos tendentes à prossecução do procedimento expropriatório, como seria o caso das negociações com os demais expropriados, próprias da fase de expropriação amigável, assim como também, um atraso global na implementação do Programa … em Viana do Castelo, resultante da suspensão da realização das acções estruturantes previstas no Plano de Pormenor do Centro Histórico durante o período de apreciação judicial da providência requerida. Em consequência, seria necessário proceder a uma complexa recalendarização das intervenções do Programa … em Viana do Castelo, mas também à reafectação de recursos humanos a novas funções, fruto da reprogramação que necessariamente teria de ser efectuada. A total reconfiguração do programa de financiamento das operações urbanísticas a promover, já que seria obrigatório proceder a uma total reorçamentação, diga-se, manifestamente impossível, através da afectação de receitas e de despesas a determinadas intervenções, de modo a que a paragem não implicasse a perda das fontes de financiamento ou a paralisação de capital.
- 6.Por fim, o terceiro nível será o constituído pelos efeitos prejudiciais que a suspensão do acto em causa acarreta no que respeita ao cumprimento de compromissos contratuais já assumidos e à definição dos termos de compromissos contratuais a assumir no futuro, o que, realce-se, não se resume apenas a uma maior despesa financeira.
De facto, o que está em causa não é somente a suspensão de procedimentos concursais em curso ou a necessidade de pagamento de indemnizações a terceiros, por força de simples mora no cumprimento de contratos, mas antes a própria viabilidade geral do Programa …, uma vez que a confiança dos co-contratantes com a A…, S.A., sairia fortemente abalada com o incumprimento de contratos, facto que teria sérias repercussões ao nível da assumpção de novos compromissos contratuais e futuros concursos públicos a lançar.
Tal circunstância, que se afigura manifestamente indesejável, poderia gerar um aumento significativo nas despesas já orçamentadas, com as necessárias consequências no que se refere à liquidez e viabilidade financeira das acções projectadas do Programa … em Viana do Castelo e, bem como o agravamento das condições de financiamento por parte das instituições de crédito a que os privados tem recorrido.
Por outro lado, não pode também ser esquecida a componente financeira proveniente dos fundos comunitários colocados à disposição pela União Europeia, como o Quadro Comunitário de Apoio III (2000-2006). No que concerne a este fluxo monetário, é sobejamente conhecido que a sua disponibilização obedece a critérios rígidos no que respeita à calendarização das intervenções financiadas, bem como que os fundos apenas se encontram disponíveis até um determinado limite temporal, não sendo possível obter financiamento para além desse limite, situação que comprometeria a comparticipação financeira na construção do edifício do mercado municipal, entre outras acções projectadas para a área em causa.
7. Não subsiste, assim, qualquer dúvida de que se impõe reconhecer que o diferimento da execução do acto que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência da expropriação das parcelas 82 e 133 necessárias à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico em Viana do Castelo, é gravemente prejudicial para o interesse público, local, centrado na cidade de Viana do Castelo, mas também nacional, relacionado com a obtenção e afectação de recursos financeiros.
Neste contexto, importa ter presente que a protecção do efeito útil das decisões que venham a ser proferidas sobre os litígios judiciais carece de ser harmonizada com a exigente tarefa de prossecução do interesse público cometida ao Estado e também, neste particular, à A…, S.A., de forma a que nem a primeira seja frustrada, nem a segunda seja inviabilizada, conforme postula o art.º 266°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Notifiquem-se, pois, os requerentes e as demais entidades requeridas no processo cautelar à margem referenciado, nos termos dos artigos 66.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo não se procedendo a audiência prévia com base nas razões anteriormente apontadas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do mesmo Código, e prosseguindo-se a execução do acto suspendendo com base na grave prejudicialidade para o interesse público que adviria da suspensão dos seus efeitos."
Vejamos. Esta resolução visa paralisar os efeitos paralisantes decorrentes do recebimento, pela Administração, do duplicado do pedido de suspensão de eficácia. É, portanto, uma forma de reacção contra a inacção administrativa que a notificação do pedido de suspensão de eficácia provoca no respectivo procedimento administrativo. De acordo com o referido preceito, na apreciação da operacionalidade da resolução, temos dois momentos: um inicial, de análise da existência de fundamentos na resolução e um segundo, de exegese analítica desses fundamentos para o efeito de se emitir o juízo final sobre se os fundamentos existentes preenchem a previsão normativa (o primeiro reporta-se à existência de fundamentos, o segundo à sua conformidade com o pressuposto legal). A decisão do TAF e o acórdão que a confirmou ficaram-se pelo primeiro momento. Trata-se, portanto, em primeiro lugar, de saber se a "resolução fundamentada", um verdadeiro acto administrativo, está suficientemente fundamentada no sentido de conter "uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão" (art.º 125º, n.º 1, do CPA), apreciação que se traduz na análise de uma questão de direito já que tem a ver, simplesmente, com a verificação da ocorrência de uma ilegalidade de um acto, um vício de forma por falta ou insuficiência da fundamentação. Já o segundo momento, o juízo sobre se "o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público" será, normalmente, um juízo factual, por ser um juízo sobre factos que é, ele mesmo, também, matéria de facto.
Por imposição do art.º 268, n.º 3, da CRP, os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos devem ser expressamente fundamentados. Concretizando a imposição constitucional, o art.º 125º do CPA determina que a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir na mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que ficarão a fazer, neste caso, parte integrante do respectivo acto. A fundamentação do acto administrativo tem por finalidade dar a conhecer ao destinatário o percurso cognoscitivo e valorativo do seu autor, de modo a permitir uma defesa adequada e consciente dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular lesado. Para tanto, a fundamentação tem que ser suficiente, clara e congruente. Sobre o vício de forma por falta de fundamentação, ou fundamentação insuficiente, "A Segue-se de perto o acórdão do Pleno desta Secção de 6.5.04 proferido no recurso 47790/02, que relatámos. jurisprudência deste STA, designadamente a do Pleno No mesmo sentido os acórdãos STAP de 11.12.03 no recurso 41291 e de 12.12.01 no recurso 3498., tem-se debruçado, repetidamente (...) podendo ver-se, como meros exemplos os acórdãos de 5.6.02, proferido no recurso 43085, onde se consignou que "O acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme", ou, o de 13.4.00, proferido no recurso 31616, onde se discorre que, "Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente". Trata-se de afirmar, em ambos os casos, um princípio adquirido no âmbito do contencioso administrativo, que consagra o carácter relativo da fundamentação, a variar conforme os casos e as situações, mas visando sempre dar a conhecer ao destinatário o que se decidiu e por que se decidiu assim. (...) A Fundamentação, como se viu, visa dar a conhecer aos destinatários do acto o que se decidiu e por que se decidiu, mas já não visa convencê-los da bondade ou da verdade do que se decidiu. Por outras palavras, uma coisa é ter compreendido inteiramente o teor do acto e as razões que o suportam, aspectos que contendem com a fundamentação, outra, bem distinta, é aceitá-las, o que já poderá ter a ver com outro tipo de ilegalidade" (acórdão do Pleno de 2.3.06, proferido no recurso 1556/03).
Uma nota se impõe, desde já. Para caracterizar o interesse público subjacente à resolução fundamentada, a sentença do TAF e o acórdão que a confirmou, consideraram como conclusivos - e nessa medida não suportados em factos da vida - os motivos nela adiantados como justificativos do grave prejuízo para o interesse público no diferimento do procedimento administrativo, mas já não as qualificaram assim, as razões invocadas no acto suspendendo, como se viu acima, quando analisaram os interesses públicos invocados no acto, na intervenção analítico-comparativa dos interesse privados e públicos contemplada no n.º 2 do art.º 120 do CPTA Como ali se escreveu - sentença do TAF - "Na situação em apreço, há de facto um interesse público de ordenação do espaço em que se insere o edifício a expropriar, dando-se cumprimento ao Plano de Pormenor da Zona Histórica de Viana do Castelo. Pese embora esse interesse que é digno de nota, a verdade é que o edifício que se encontra erigido na parcela a expropriar e sob a qual incide o acto ora suspendendo, foi objecto de licenciamento, tendo apenas agora se decidido que era urgente a sua demolição. Poder-se-á, assim, questionar como é que, de súbito, nasce o interesse público na demolição do edifício em causa, quando, anteriormente, a construção desse mesmo edifício havia sido licenciada. Ora, esse repentino interesse público, embora não despiciendo, é de somenos importância comparado com os interesses privados dos Requerentes que, legitimamente, ocupam as suas residências." Sendo certo que os fundamentos do acto são os que constam do ponto
13. da matéria de facto donde se colhe que "Nos termos do disposto nos artigos 1.°, 13°, n.° 1, e 14.°, n.° 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro, e nos artigos 6.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 314/2000, de 2 de Dezembro, com os fundamentos constantes da informação n.° 204/DSJ, de 19 de Julho de 2005, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, declaro a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, das duas parcelas identificadas com os n.ºs 82 e 133 na planta parcelar de expropriações - 3ª fase e no mapa de expropriações - 3ª fase, anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, necessárias à construção do edifício do mercado municipal e de espaço público, em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, aprovado pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo em 15 de Fevereiro de 2002, e publicado no Diário da República, 2ª série, n.° 183, de 9 de Agosto de 2002, pela declaração n.° 248/2002, a desenvolver no município de Viana do Castelo, a favor de A…S.A. , constituída pelo Decreto-Lei n.° 186/2000, de 11 de Agosto. Os encargos com a expropriação são da responsabilidade da A…, S.A." (e que os fundamentos da informação referida neste despacho são os mesmos que dele constam). Portanto, não se vê em que medida os fundamentos do acto não são conclusivos para efeitos de avaliação do interesse público subjacente à ponderação de interesses do n.º 2 do art.º 120º do CPA e os fundamentos da resolução para os efeitos do interesse público ínsito na parte final do n.º 1 do art.º 128º do CPA, já são. Há, pelo menos, uma diferente medida, um critério desajustado.
Vejamos, então, o que nos diz a resolução fundamentada, ou melhor, quais as razões factuais e jurídicas, invocadas para a emitir:
- a)o despacho suspendendo procede à declaração de utilidade pública da expropriação de duas parcelas, com carácter urgente necessárias à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo e inseridas no âmbito das acções do Programa … previstas para a cidade. O carácter urgente da expropriação decorre da lei - art.ºs 6 e 7 do DL 314/2000, de 2.12 - o que, à luz do n.º 2 do art.º 15 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18.9, confere de imediato ao expropriante, a posse administrativa da parcela em causa.
- b)O prosseguimento do procedimento justifica-se pela dinâmica e natureza integrada (sequencial) da execução do Programa … na cidade de Viana do Castelo que abrange outras parcelas, para além da 133, sendo imprescindível sa1vaguardar a execução global do Programa … nesta Cidade, dado que muitas outras acções se encontram dependentes desta considerada no universo das outras parcelas objecto do acto suspendendo e na totalidade da intervenção.
- c)Como é referido no próprio acto suspendendo, a expropriação da parcela em causa destina-se à construção do edifício do mercado municipal e de espaço público, actuação que se insere no âmbito de uma operação de recuperação, ambiental e de reordenamento urbano prevista e programada para a cidade de Viana do Castelo desde 15 de Fevereiro de 2002, data da aprovação do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo pela Assembleia Municipal de Viana de Castelo, publicado no Diário da República, II Série, n.º 183, de 9 de Agosto de 2002 (o que indicia já um atraso de largos anos).
- d)A calendarização das intervenções do Programa … em todas as localidades, em que se inclui Viana do Castelo, obedece a um complexo cronograma de execução, de tal modo que a alteração de um dos seus pontos, comporta importantes reflexos sobre as demais actuações programadas, não só no que respeita à sucessão ordenada de intervenções relativas à concretização do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo e ao cumprimento do Plano Estratégico aprovado para a cidade de Viana do Castelo, mas também, e muito especialmente, há que garantir a articulação dos meios financeiros disponíveis para a realização das operações de intervenção urbana previstas, (que, com a paralisação sai frustrada).
Enunciado este conjunto de factos, ou juízos de valor sobre factos, (que se podem resumir assim: o carácter urgente da expropriação resulta da lei o que só por si determina grave lesão do interesse público se o procedimento for interrompido; o processo de expropriação e das obras é sequencial havendo uma interdependência entre elas; a expropriação insere-se no processo de execução de um Plano de Pormenor já atrasado vários anos; há uma articulação, calendarizada, dos meios financeiros disponíveis) a resolução concluiu "São estes os aspectos que de modo mais evidente sustentam a grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto suspendendo e que de modo mais desenvolvido importa aqui considerar". Procedendo, nos pontos seguintes, a um sublinhar de alguns aspectos (paralisação de outras intervenções, ponto 3; recalendarização das intervenções, reafectação de recursos humanos, reconfiguração do programa de financiamento, ponto 5; desrespeito pelos compromissos contratuais implicará o aumento significativo das despesas orçamentadas, agravamento das condições de financiamento e comprometimento da comparticipação financeira dos fundos comunitários, ponto 6). Terá, pois, de concluir-se que esta Resolução contém fundamentos factuais - perfeitamente claros e congruentes - e de direito bastantes que permitiriam aos seus destinatários, e por maioria de razão, aos tribunais, perceberem por que razão a Administração pretendeu prosseguir com a execução do despacho em causa.
Chegados a este ponto, haverá de passar-se para o segundo momento supra enunciado, por força do disposto nos art.º 726º, 715º, n.º 2, do CPC e 149º, n.º 3, do CPTA. Importa, assim, averiguar se "o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público". Trata-se, agora, de preencher este conceito indeterminado (gravemente prejudicial para o interesse público Acórdão STA de 18.1.01, no recurso 46548.) através de uma operação de tipo subsuntivo. Os efeitos da prolacção desta resolução fundamentada extinguem-se com a decisão do pedido de suspensão de eficácia em primeira instância (uma vez que os recursos interpostos de "decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo", art.º 143º, n.º 2, do CPTA) e a execução só poderá ser retomada se o recurso interposto quanto à decisão sobre o pedido de suspensão obtiver provimento.
Os factos, os juízos emitidos sobre eles e as suas consequências jurídicas são plausíveis, sendo certo que logo o primeiro, o carácter urgente imprimido pela Administração à expropriação, consagrado na lei (art.ºs 6º e 7º do DL 314/2000, de 2.12), deixa perceber a grave violação do interesse público que a paralisação do procedimento acarretaria e, só por si, já seria suficiente. De resto, este STA teve já oportunidade de se pronunciar (acórdão STA de 14.1.03 no recurso 1844A/02), numa situação semelhante, embora no âmbito da anterior Lei de Processo, mas ainda a propósito do Programa … para a cidade do Viana do Castelo e da execução do Plano de Pormenor para o seu Centro Histórico, e no contexto do mesmo quadro material normativo, que "Causa grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia de um acto que expropriou, com carácter de urgência, uma parcela de terreno, no âmbito do Programa …, para nele ser construído um prédio para realojamento de pessoas que iam ser objecto de desalojamento no âmbito do mesmo Programa, na medida em que, estando essa construção inserida num complexo cronograma de execução de obras, cuja alteração teria reflexos numa série de outras, iria atrasar substancialmente a execução desse Programa, de reconhecido interesse público nacional (cfr. Resolução de Conselho de Ministros n.º 314/2000, de 15 de Maio e Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro), para além de originar o pagamento de pesadas indemnizações ao empreiteiro, com quem já havia sido celebrado o respectivo contrato de empreitada, a saírem do erário público, podendo mesmo esse atraso pôr em causa a comparticipação do III Quadro Comunitário de Apoio" (do respectivo sumário). E sendo assim, o diferimento da execução causa a mesma grave lesão desse interesse. No sentido de que em regra "a expropriação por utilidade pública urgente pressupõe que o interesse colectivo exige não só que o bem expropriado passe a pertencer ao expropriante como ainda que este entre na sua posse o mais rapidamente possível" e de que a "urgência da expropriação envolve desde logo um juízo desfavorável à suspensão, cumprindo ao requerente convencer o Tribunal de que há justas razões para entender que dessa suspensão não resultará grave lesão para o interesse público" podem ver-se os acórdãos STA de 26.10.00 no recurso 46548 e de 27.9.01 no recurso 48000A, entre muitos outros. Mas, para além deste, também os restantes motivos invocados deixam perceber que o atraso na execução prejudicará de uma forma intensa o interesse público, impondo um retardamento de todo o processo, o desrespeito por compromissos assumidos, o agravamento dos financiamentos e até a viabilidade dos apoios comunitários. É certo que, não obstante este entendimento, sempre seria legítimo viabilizar o pedido de suspensão pela análise e comparação dos interesses públicos e privados em jogo, nos termos do n.º 2 do art.º 129º do CPA. Só que até esse momento a execução poderia validamente prosseguir os seus termos. Conclui-se, assim, que a resolução em causa não só está devidamente fundamentada como as razões invocadas em seu apoio permitem perceber que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.