I- Resultando da colisão entre um auto-ligeiro e um ciclomotor a morte do condutor deste, sem se ter provado a culpa de qualquer dos condutores, nem sendo caso de culpa presumida, haverá que aplicar, no que respeita ao pedido de indemnização, os princípios da responsabilidade pelo risco, a que se reportam os artigos 506 e 508 do Código Civil.
II- Considerando que a vítima, que tinha na altura 30 anos de idade, auferia anualmente cerca de 2.760 contos, e enviava ao seu pai, mensalmente, para ajuda de despesas deste, 70.000$00, o qual é reformado, recebendo por mês uma pensão de 31 contos, não tendo outro tipo de rendimentos, e tinha à data do acidente 70 anos de idade, sendo previsível que continuaria a receber durante mais 5 anos aquela ajuda do filho, mostra-se ajustada a fixação da indemnização de 2.500 contos pela perda dos " alimentos "; de 2.500 contos pela perda do direito à vida; 1.800 contos pelos danos não patrimoniais próprios sofridos pelo pai, importâncias estas que haverá que repartir na proporção em que o risco de cada um dos veículos contribuiu para o acidente, no caso , 2/3 para o auto-ligeiro e 1/3 para o ciclomotor, com o limite máximo correspondente ao dobro da alçada da Relação ( artigo 508 n.1 do Código Civil ).
II- Nos mesmos termos, a Caixa Nacional de Pensões tem direito, por subrogação, a ser reembolsada da quantia que pagou ao pai da vítima a título de despesa com o funeral desta.