I- A expressão "conveniencia de serviço" constitui uma referencia vaga e abstracta, insusceptivel de, por si, revelar a motivação concreta do acto que, com fundamento nela, ordena a deslocação de um funcionario.
II- O acto mostra-se, porem, fundamentado se o apelo a "conveniencia de serviço" e feito a partir do relato de elementos de facto tidos como integrando-o e que se apresentem como aptos para revelar a um destinatario normal, na situação do recorrente, as razões que conduziram a deslocação.
III- Improcede a arguição de desvio de poder desde que se não demonstre que a deslocação fundada em conveniencia de serviço teve como motivo principalmente determinante, não a melhoria dos serviços, mas o proposito de encobertamente punir o funcionario.