I- Imputado ao arguido a autoria de um crime continuado de burla agravada, previsto e punido pelo artigo 313 n.1 e 314 alínea c) do Código Penal, preenchido por factos situados entre 1982 e 1983, o prazo de prescrição do procedimento criminal contar-se-á a partir da data mais recente enquadrável no período temporal considerado na pronúncia - 31 de Dezembro de 1983.
II- A notificação do agente para interrogatório como arguido em instrução contraditória interrompe a prescrição do procedimento criminal nos termos do artigo 120 n1 alínea a) do Código Penal por não haver motivo para distinguir entre instrução preparatória e instrução contraditória.
III- Constitui mera irregularidade processual, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Penal de 1929, o facto de o arguido não ter sido notificado do despacho que declarou encerrada a instrução contraditória e mandou cumprir o artigo
363 do mesmo Código mas, depois, ter sido notificado ( o seu mandatário ) do despacho que ordenou a remessa do processo ao tribunal competente para os ulteriores termos do processo.
IV- Constituirá, quando muito, mera irregularidade o facto de o Ministério Público ter requerido a abertura da instrução contraditória, com articulação dos factos imputados ao arguido considerados suficientemente indiciados e devidamente qualificados, e depois, ao abrigo do artigo 363 do Código de Processo Penal de 1929, ter requerido a conversão da « querela provisória : em querela definitiva, dando aquela como reproduzida nos seus precisos termos.