I- Nos termos do artigo 37 do Estatuto Disciplinar de
1979, que ao tempo vigorava, eram competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar, contra os respectivos subordinados, os superiores hierárquicos, ainda que não tivessem competência para punir.
II- Perante os preceitos legais do Decreto Regulamentar n. 30/77, de 20 de Maio, designadamente dos artigos
18, n. 1, alíneas c), d) e e), 21 e 22, não pode concluir-se que os membros da direcção médica e do conselho médico sejam superiores hierárquicos dos médicos dos serviços dos hospitais regionais, havendo apenas relação hierárquica entre esses médicos e o respectivo conselho de gerência.
III- O conhecimento da falta disciplinar, que é relevante para efeitos da prescrição do procedimento disciplinar prevista no n. 2 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar de 1979, é o que leva à percepção do cariz disciplinar dos factos praticados pelo agente, e não o da sua simples materialidade, sendo, além disso, aquele que determina uma deliberação daquele orgão colegial, e não o que cada um dos seus membros teve de modo pessoal, individualmente.