I- Os artigos 798, 801, 804 e 808 do Codigo Civil, aplicaveis aos contratos em geral tambem são de observar quanto ao contrato-promessa.
II- A resolução da promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro so tem lugar no caso de inadimplemento definitivo da promessa.
III- Não tendo sido fixado prazo certo e local para a realização da escritura e indispensavel, para que haja a mora, a interpelação judicial ou extra-judicial no sentido de ficarem esclarecidos aqueles elementos.
IV- Não existindo interpelação, e não sendo ela desnecessaria, ja que os reus nunca informaram que não pretendiam definitivamente cumprir o contrato-promessa, não pode considerar-se a existencia de mora ou de incumprimento definitivo, como requisitos para a procedencia da execução especifica.