I- E da competencia dos tribunais a aplicação da medida de inibição de conduzir correspondente a contravenção do Codigo da Estrada.
II- O n. 4 do artigo 61 do Codigo da Estrada, atribuindo a Direcção-Geral de Viação competencia para aplicar tal medida, contraria os artigos 32, ns. 1, 3 e 5, e 205 da Constituição, e deixa, por isso, de ser aplicavel apos o inicio da vigencia desta lei por força do seu artigo 293.
III- Enferma do vicio de usurpação de poderes o despacho que, em decisão de recurso hierarquico, mantem a interdição de conduzir imposta na Direcção-Geral de Viação.