I- Carece de autonomia a alegação da violação de lei constitucional quando tambem seja imputado ao acto a violação de lei ordinaria, por ofensa ao mesmo valor juridico.
II- So e de conhecimento prioritario o conhecimento de violação da Constituição quando seja alegada a inconstitucionalidade da norma que serviu de base legal ao acto recorrido.
III- A Constituição da Republica, na sua versão de 1976, consagrou a posse util, mas regulou e autorizou o legislador ordinario a regular, de novo, este instituto no ambito da Reforma Agraria, no que respeita a entrega da terras para exploração que ja se encontrassem a ser possuidas dessa forma, antes da sua entrada em vigor.
IV- O artigo 42 do Dec.-Lei n. 111/78 não estabelece a presunção de que a entidade detentora da posse util sobre um predio rustico proceda a sua exploração de forma tecnica e economicamente equilibrada, para efeitos de ser beneficiaria de um contrato por ajuste directo.
V- A referencia a não verificação dos requisitos previstos no artigo 42 do Dec.-Lei n. 111/78 não satisfaz as exigencias de fundamentação do acto administrativo por ser uma afirmação meramente conclusiva que não revela as razões da decisão tomada.
VI- A utilização de afirmações conclusivas equivale a falta de fundamentação, o que constitui vicio de forma.