I- O recurso contencioso de anulação extingue-se por impossibilidade superveniente da lide, resultante da revogação, na sua pendencia, do acto recorrido, e não por superveniente inutilidade da mesma, dado que e um recurso de mera legalidade aferida pelo condicionalismo legal e factual existente a data da pratica do acto administrativo impugnado (cf. artigo 14 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).
II- O Despacho que ordena a instauração de processo de inquerito constitui acto preparatorio de resolução a proferir, não desvirtuando aquela natureza, por forma a torna-lo definitivo, o facto de aquele processo se afigurar manifestamente ilegal.
III- Os pressupostos de facto de um acto administrativo fazem parte integrante deste e, por isso, dada a presunção de legalidade de que aquele goza, impende sobre o recorrente o onus de provar que aqueles pressupostos se não verificaram.
IV- Ao recorrente incumbe alegar e provar que o motivo principalmente determinante do acto administrativo, na medida em que e proferido no uso de poder discricionario, não condiz com o fim legal, dado que e de presumir que foi este o que determinou o autor do acto.