I- Existe litispendência quando o contribuinte lança mão do processo de impugnação judicial e da acção de reconhecimento de direitos para obter a anulação do acto de liquidação da contribuição autárquica e do acto que lhe indeferiu o pedido de isenção da mesma e alega como causa de pedir, em ambos os meios, o erro de interpretação e aplicação das normas regentes da isenção.
II- O uso dos meios processuais está sujeito ao princípio da tipicidade das formas processuais, só havendo lugar à acção para o reconhecimento quando, em função da específica natureza do direito lesado em matéria tributária, a sua tutela efectiva, entendida segundo o princípio da plenitude de tutela, seja conseguida através dela.
III- Os meios processuais de tutela dos direitos lesados pelo acto tributário ou pelo acto de indeferimento do pedido de isenção da contribuição são, respectivamente, o processo de impugnação judicial e o recurso contencioso de anulação.