I- Escapa ao S.T.J. o conhecimento da matéria de contradição, obscuridade ou deficiência das respostas aos quesitos.
II- Só a Relação pode anular a decisão do colectivo com fundamento em tais vícios.
III- Satisfaz, pelo menos, ao mínimo exigido para que não haja lugar à repetição dos meios da prova que interessam à fundamentação das respostas aos quesitos o acórdão do colectivo que refere que elas se basearam nos documentos particulares aí mencionados, no laudo dos peritos e nos depoimentos de testemunhas, acrescentando:
"a) os documentos da folha mostram reciprocidade e aproximação da redacção; o laudo dos peritos que fizeram vencimento não foi afectado na sua credibilidade pelo do perito vencido";
"b) os depoimentos das testemunhas, salvo as contradições entre F. e A., digo entre Francisco da Fonseca Carvalho e Arsénio Alves, pouco trouxeram ao esclarecimento dos factos."
IV- Não se verificando o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Código do Processo Civil, o Supremo não pode alterar as respostas aos quesitos, tendo de acatá-las.
V- Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais.
VI- Do facto de se ter concluido que improcedem ou são descabidas as conclusões da alegação do recorrente não resulta que possa afirmar-se, seguramente, que, com o recurso, ele haja deduzido pretensão cuja falta de fundamentação não ignorava ou feito uso manifestamente reprovável do direito de recorrer, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou do entorpecer da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.
VII- Mas, se não pode dizer-se que o recorrente litigou de má fé, pode afirmar-se que, com o recurso, exerceu uma "actividade contumaz", a justificar que se faça uso da disposição do artigo 51 do Código das Custas Judiciais.