I- Em principio, a responsabilidade pelo risco impende sobre quem tem a direcção efectiva do veiculo.
II- No n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, estabelece-se uma presunção de culpa do condutor do veiculo por conta de outrem pelos danos de que for causa, sendo aplicavel nas relações entre ele, como lesante, e o titular, ou titulares do direito de indemnização.
III- A norma do n. 3 do referido artigo 503 e aplicavel no caso de colisão de veiculos em movimento.
IV- Para efeito de afastamento dos limites fixados pelo artigo 508 do Codigo Civil, não ha que estabelecer diferença entre a culpa presumida e a culpa efectiva.
V- A indemnização em montante inferior aos danos causados so e admissivel no uso da faculdade concedida pelo artigo 494 do Codigo Civil.
VI- A redução da capacidade de trabalho implica, naturalmente, a diminuição do rendimento, traduzindo-se num dano patrimonial.
VII- Quando os efeitos do evento danoso são permanentes deve, quanto ao futuro, reparar-se o dano atraves da atribuição de capital produtor do rendimento perdido susceptivel de, durante a vida do lesado, garantir as prestações periodicas correspondentes a sua perda de ganho.
VIII- Quanto ao dano não patrimonial, não se trata verdadeiramente de uma indemnização mas antes de compensação cuja finalidade e aumentar um patrimonio intacto para que com esse acrescimo possa encontrar-se um lenitivo para as amarguras e sofrimento do lesado.
IX- O seu calculo não pode deixar de ser dominado por certa dose de arbitrio, tendo em conta a culpabilidade do agente, a situação economica deste e do lesado e as demais circunstancias que concorrem na situação em causa.
X- A indemnização dos danos deve ser feita segundo um criterio de actualidade que resulta da reconstituição da situação que existiria se não fora o evento danoso e que, na indemnização pecuniaria, deve ter em conta a data mais recente, considerando a desvalorização da moeda e a inflacção verificada ate ao momento da sentença, situações que não precisam sequer de ser alegadas porque são factos conhecidos e notorios.
XI- Quanto ao dano derivado de incapacidade funcional, se ele e calculado com base no salario do tempo do acidente, no criterio de valorização actual, devem considerar-se os diversos elementos que implicam alteração do seu valor real, designadamente a desvalorização da moeda.