I- O direito de progressão na carreira militar não se apresenta como absoluto ou irrestrito sofrendo, designadamente, das restrições derivadas dos requisitos legais de promoção.
II- A promoção por escolha ao posto de Major da
Força Aérea, é feita independentemente da posição do militar na escala de antiguidade.
III- A este nível vigora, assim o critério do mérito em detrimento do da antiguidade.
IV- O acto de homologação da lista de promoção por escolha, não impugnado contenciosamente estabiliza-se na ordem jurídica, constituindo caso decidido, tornando-se irrecorrível, a menos que esteja inquinado de vício gerador de declaração de inexistência ou de nulidade.
V- A promoção realiza-se de acordo com o ordenamento estabelecido nas listas de promoção.