I- A nulidade do titulo constitutivo da propriedade horizontal tem um regime especial que não se adapta ao padrão comum das nulidades dos artigos 285 e segs. do Codigo Civil, sendo uma dessas especialidades a conversão sistematica da propriedade horizontal no regime comum da propriedade, e a outra circunstancia da impugnação do titulo caber aos condominos e ao Ministerio Publico sobre participação da entidade publica a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções (artigo 1416 daquele Codigo).
II- O efeito do erro na declaração e a anulação da declaração negocial, mas quando arguida, desde que o declaratario conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro (artigos 247 e 287 do Codigo Civil).
III- O Supremo não pode emitir juizos de valor sobre os pressupostos de facto, abstraindo de quaisquer provas.
IV- Se e certo que o Tribunal pode ordenar a suspensão da instancia quando entender que ocorre outro motivo justificado - n. 1 do artigo 279 do Codigo de Processo Civil - e evidente que esse motivo ha-de ser diferente da pendencia da causa prejudicial.