I- Na apreciação dos recursos relativos a processos de saneamento, previstos no artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/75, o Conselho da Revolução não actua como tribunal, mas como orgão administrativo, pelo que tal recurso se insere ainda na actividade administrativa, como meio necessario para abrir a via contenciosa, atraves da impugnação da decisão do Conselho da Revolução.
II- Aquela disposição legal não ofende o preceituado nos artigos 145 a 148, 213, n. 3, 208 e
269, n. 2, da Constituição da Republica.
III- A Auditoria Administrativa e o tribunal comum do contencioso administrativo cabendo-lhe conhecer de todos os recursos de actos definitivos e executorios que não sejam atribuidos por lei ao conhecimento do Supremo Tribunal Administrativo.
IV- O principio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consignado no artigo 13 da Constituição da Republica, não impõe a absoluta uniformidade de regimes juridicos para todos os cidadãos, qualquer que seja a situação em que se encontrem, permitindo diversidade de regimes justificada por diferença de situações.
V- O Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer de recurso interposto de deliberação da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação, que, no regime do Decreto-Lei n. 52/76, aplique a um trabalhador do sector nacionalizado da banca a medida prevista na alinea a) do artigo 2 daquele diploma.