I- A demonstração da posse dos requisitos a que o provido deve satisfazer para a validade do provimento e de exigir no momento em que se vai proceder ao provimento.
II- Qualquer demonstração anterior da posse desses requisitos so tem relevancia para o efeito de dispensar a que devera ser feita no momento do provimento quando e na medida em que a lei o permita.
III- Os agentes da fiscalização da extinta Inspecção-Geral dos Serviços de Fiscalização dos Generos Alimenticios, recrutados no regime dos Decretos ns. 18640 e
20282, não estão dispensados do requisito das habilitações literarias minimas, referido no artigo
21 do Decreto-Lei n. 26115.
IV- E legal a exigencia feita pela Administração a um funcionario aprovado anteriormente num concurso de habilitação no sentido de demonstrar previamente, antes do provimento no cargo a que o concurso respeita, aquele ou aqueles requisitos acerca de cuja existencia se tenham suscitado duvidas.