I- Característica essencial do contrato de prestação de serviços, que o distingue do contrato de trabalho,
é a autonomia do prestador que apenas está obrigado a certo resultado do seu trabalho - artigo 1154 do Código Civil - enquanto o contrato de trabalho é aquele que é prestado sob a autoridade e direcção da outra parte contratante - artigo 1152 do citado diploma.
II- É contrato de prestação de serviços, na modalidade de avença, o celebrado por um licenciado em direito, que se intitulou advogado, com uma Câmara Municipal, em que aquele se obriga a prestar assessoria jurídica e a representá-la junto dos tribunais ou de qualquer outra entidade onde fosse necessário tratar de assuntos municipais de carácter jurídico, com remuneração mensal determinada, e duração de seis meses, renovável por períodos de igual duração, e podendo ser rescindido por iniciativa de uma das partes com a antecedência de 30 dias mediante aviso por carta registada, embora haja outras cláusulas que não se coadunem rigorosamente com tal contrato (os períodos de trabalho seriam flexíveis, no total de cem horas mensais e a remuneração incluía o subsídio de refeição proporcional).
III- É legal a rescisão de tal contrato, com pré-aviso de 60 dias, deliberada pela Câmara Municipal contratante, em conformidade com o disposto no n. 5 do artigo
7 do DL n. 409/91, de 17 de Outubro.