I- O acidente de trabalho e descaracterizado quando se prova, para a sua verificação, um comportamento grave e indesculpavel da vitima, isto e, tem comportamento temerario ou reprovado por um elementar sentido de prudencia, que não resulta da habituação do trabalhador ao meio dos perigos em que trabalha e que para ele não tenha contribuido a entidade patronal.
II- O onus da prova da descaracterização do acidente de trabalho cabe a entidade patronal.
III- O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, não pode alterar a decisão da 2 instancia quanto a materia de facto, salvo o disposto no artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça deve respeitar qualquer ilação tirada, em materia de facto, pelas instancias que, não alterando os factos que a prova fixou, mas antes apoiando-se neles, opera logicamente o seu desenvolvimento.
V- Não constando da apolice de seguro o nome do trabalhador acidentado, a seguradora não e responsavel solidaria pelo acidente.