I- A competencia atribuida ao presidente da direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos revela a intenção do legislador de o considerar orgão da pessoa colectiva cujas decisões se integram na categoria dos actos definitivos e executorios.
II- E ilegal o recurso hierarquico interposto da decisão do referido orgão para a direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
III- As prestações pecuniarias exigidas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos constituem verdadeiros impostos, não obstante a designação legal de taxas, mas as disposições legais em que se fundamenta a sua liquidação e cobrança não são inconstitucionais.