I- Tendo o júri do concurso integrado os estágios a tomar em consideração no subfactor da formação profissional complementar e valorizado os mesmos como formação específica, isso significa que se trata de acções destinadas a contribuir para uma melhor adaptação do interessado ao exercício de determinadas funções, e, portanto, já depois de se ter iniciado o exercício de uma actividade profissional, não podendo, deste modo, ser atendidos os estágios efectuados antes disso.
II- Nada se dizendo no aviso de abertura do concurso quanto à apresentação de documentos comprovativos de determinados factores ou circunstâncias, não são os candidatos obrigados a apresentá-los, não tendo, assim, os mesmos que comprovar os cursos de formação que foram tomadas em consideração pelo júri.
III- Não pode ser atendido o erro nos pressupostos de facto invocado pelo recorrente, se este não concretiza, e, muito menos, demonstra tal erro.
IV- Não procede o vício resultante da falta de fundamentação do despacho recorrido, se o recorrente não chega a especificar em que termos concretos tal vício se verifica, não bastando a afirmação genérica da existência do vício como categoria jurídica.