I- A formação de acto tacito tem como pressupostos que o orgão seja solicitado a decidir num caso concreto, que tenha o dever legal de decidir em certo prazo e que se abstenha de decidir no decurso deste.
II- O delegante conserva o poder, mas não tem o dever de decidir, pelo que o seu silencio não conduz a formação de acto tacito.
III- A ampliação ou substituição do objecto do recurso no caso de emissão ulterior de acto expresso so e admissivel se o acto tacito inicial objecto do recurso se formou.
IV- O disposto no art. 33 da LPTA não e aplicavel aos casos em que o prazo para decidir tenha decorrido antes da sua entrada em vigor.