I- Os processos de aplicação de medidas de saneamento previstas nos Decretos-Leis ns. 277/74 e 123/75 constituem processos sancionadores.
II- E de observar em tais processos o principio de audiencia previa, não podendo, assim, ser decidida a aplicação daquelas medidas com base em factos sobre os quais o funcionario não foi ouvido.
III- A audiencia do arguido abrange, alem do mais, a possibilidade de o mesmo oferecer provas para demonstrar a veracidade do que alegou na defesa.
IV- Aplicada uma medida de saneamento com base em diversos factos, incluindo o de o funcionario ter pertencido a Legião Portuguesa, sobre o qual o mesmo não foi ouvido, por não ter sido incluido na nota de culpa, e substituido em revisão da decisão a medida aplicada, com base tambem naquele facto, não se pode ter por sanado o vicio de forma resultante da referida falta de audiencia pela circunstancia de o arguido, no requerimento de revisão de decisão inicial, fazer considerações sobre o facto de haver pertencido a aludida organização, visto não lhe ter sido proporcionado o oferecimento de prova, designadamente testemunhas, sobre quaisquer circunstancias que entendesse conveniente provar acerca do mesmo facto.