I- Tendo a Relação dado como não provada a culpa dos condutores, o Supremo Tribunal não pode censurar essa decisão por constituir materia de facto.
II- Desde que não se provou a culpa de qualquer dos condutores, cabe a interpretação dada ao artigo 503, n. 2 do Codigo Civil pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983.
III- O acordão do Supremo Tribunal de Justiça tirado em reunião conjunta das duas secções civeis não tem a força obrigatoria legal dos assentos, mas, de toda a maneira, pretende-se, com tais julgados assegurar a uniformidade da jurisprudencia e representa o pensamento daquele Tribunal na ocasião em que foi proferido.
IV- Não se tendo provado a culpa efectiva de qualquer dos condutores intervenientes no acidente, presume-se a do condutor por conta de outrem.
V- A circunstancia de não se haver apurado a culpa por parte do lesado não permite ou aconselha a redução da indemnização.
VI- A alteração do n. 3 do artigo 803 do Codigo Civil feita pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e inovadora e, assim, apenas pode ser aplicada para futuro.